Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20188260100 SP XXXXX-91.2018.8.26.0100

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    APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. PRECLUSÃO DO DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Há preclusão do direito de produção probatória quando não exercido no momento processual adequado. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DANOS MATERIAIS (TANTO NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES QUANTO DANOS EMERGENTES) DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Comprovados os danos materiais, de rigor a condenação da parte que causou o ato danoso no pagamento da respectiva indenização. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE DEVIDA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.- Comprovado o dano moral, de rigor a condenação da parte que causou o ato danoso no pagamento da respectiva indenização. 2.- Incabível a redução da indenização por dano moral quando o valor arbitrado é suficiente para reparar o dano e coibir eventual repetição da conduta danosa. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. NECESSIDADE. TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 85 , § 11 , DO CPC/2015 . Processada apelação na vigência do CPC/2015 , necessária a majoração dos honorários sucumbenciais em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85 , § 11 , do citado diploma processual.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX12554786001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DANOS MATERIAIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 373 , I , do CPC , incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Os danos materiais exigem sólida e precisa comprovação, ou seja, devem ser cabalmente demonstrados, não admitindo presunção e nem estimativa do prejuízo vivenciado, na medida em que a reparação respectiva deverá se dar exatamente no montante da perda financeira experimentada pela vítima. Logo, ausente a prova do prejuízo, não há que se falar em danos materiais. O fato de o apelado ter colocado cadeado no portão do imóvel do apelante, obrigando-o a quebrar o referido cadeado, não configura danos morais passíveis de indenização.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX04840573001 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO - DESERÇÃO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - DIFAMAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONFIGURADA - QUANTUM. Sendo recolhido o preparo recursal, não há deserção. O dano moral é o prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, provocando mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral. Em tese, é possível a reparação de danos morais causados em razão de injúria, calúnia e difamação, se verificado o abuso do ofensor nas críticas formuladas, a intenção de denegrir a reputação da vítima, bem como o dano decorrente de tal conduta. A fixação do quantum indenizatório a título de danos morais é tarefa cometida ao juiz, devendo o seu arbitramento operar-se com razoabilidade, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico da parte ofendida, o porte do ofensor e, ainda, levando-se em conta as circunstâncias do caso.

  • TRT-2 - XXXXX20205020374 SP

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    DANO MORAL.ÔNUS DA PROVA. O dano moral não decorre de qualquer dissabor, de qualquer contrariedade ou adversidade. Exige, para sua caracterização, grave e clara afronta à pessoa, à sua imagem ou à sua intimidade. Para que se faça jus à indenização pretendida, o dano moral há de ficar inquestionavelmente caracterizado. Era da reclamante o ônus da prova (art. 818 da CLT ) e do encargo não se desincumbiu satisfatoriamente. Recurso ordinário da autora a que se nega provimento, nesse aspecto.

  • TJ-GO - Apelação (CPC) XXXXX20158090051

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    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO E DEVER DE INDENIZAR. CALÚNIA. DANO MORAL CONFIGURADO. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Embora o direito à liberdade de expressão seja resguardado pela Constituição Federal , não é absoluto, encontrando limites nos direitos individuais, os quais, igualmente, encontram guarida constitucional, sob pena de ofensa à tutela dos direitos da personalidade que, uma vez violados, ensejam a reparação civil. 2. São pressupostos da responsabilidade civil, com o consequente dever de indenizar, a existência concomitante de ação ou omissão ilícita (ato ilícito), a culpa e o dano causado à vítima, além do nexo de causalidade entre a conduta e o dano, nos moldes dos artigos 186 e 927 , Código Civil . 3. A liberdade de expressão não é subterfúgio para que se ofenda a honra e moral de outrem, não podendo ser confundida com oportunidade para falar-se o que bem entender, de forma a insultar a respeitabilidade inata a todo ser humano. 4. Caracterizada a ofensa à honra e moral do autor da ação (crime de calúnia. Art. 138 , CP), deve este ser indenizado por danos morais. 5. O dano causado pela calúnia é in re ipsa, isto é, independe da comprovação do abalo moral, por ser presumível. 6. Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, afigura-se razoável e proporcional a indenização a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a qual ameniza o sofrimento do apelante sem transformar-se em fonte de enriquecimento ilícito, além de desestimular a reiteração de condutas lesivas por parte do apelado. 8. Apelo provido, com inversão do ônus da sucumbência e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85 , § 11 , do CPC/15 . 9. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.

  • STJ - Súmula n. 362 do STJ

    Jurisprudência • Súmulas • Data de aprovação: 15/10/2008
    Vigente

    A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (SÚMULA 362, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/10/2008, DJe 03/11/2008)

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-3

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    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAL E ESTÉTICO. DANOS MORAL E ESTÉTICO. VALOR DA CONDENAÇÃO. MAJORAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. JULGAMENTO: CPC/2015 . 1. Ação de obrigação de fazer c/c indenização de danos materiais e compensação de danos moral e estético ajuizada em 17/03/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/11/2018 e atribuído ao gabinete em 13/05/2019. 2. O propósito recursal é decidir sobre a proporcionalidade dos valores fixados a título de compensação dos danos moral e estético, causados em decorrência de erro médico, bem como sobre o termo inicial do pensionamento devido e a majoração dos honorários de sucumbência. 3. Com relação aos danos moral e estético, sobressai do acórdão recorrido a situação de extrema angústia, aflição e sofrimento vivida pela recorrente, ao ser submetida, sem o seu consentimento informado, a procedimento de mastectomia bilateral, depois do diagnóstico errado de neoplasia maligna, causando-lhe danos psíquicos, físicos e funcionais, evidenciados, sobretudo, pelas cicatrizes e pela mutilação das duas mamas, além das limitações para esforço e movimentos repetitivos dos membros superiores, que lhe acarretaram a consequente incapacidade parcial e permanente multiprofissional. 4. Hipótese em que, tendo como parâmetro a jurisprudência desta Corte, e à luz das circunstâncias particulares, hão de ser majoradas as verbas arbitradas a título de compensação dos danos moral e estético de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada para, respectivamente, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais). 5. A obrigação de pagar o pensionamento nasce com o evento danoso, qual seja, a data em que a recorrente foi submetida ao procedimento de mastectomia bilateral, que culminou com a sua inaptidão parcial e permanente para o trabalho. 6. As prestações relativas ao pensionamento devem ser corrigidas monetariamente a contar da data do evento danoso, mas os juros moratórios, por se tratar de responsabilidade contratual por erro médico, contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas e inadimplidas a partir de então. 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20208260655 SP XXXXX-04.2020.8.26.0655

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    APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE CONTRA O VEÍCULO ESTACIONADO – REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS DEVIDA. Presume-se a culpa do condutor que colide contra o veículo estacionado, cabendo a ele comprovar a excludente de sua responsabilidade no acidente. Danos materiais devidamente comprovados nos autos. Reparação devida. Consectários: aplicação do art. 398 do Cód. Civil e Súmula 54 do STJ. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO.

  • STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA COLETIVO. INVALIDEZ PERMANENTE. RECUSA AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR. RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a recusa indevida ou injustificada do pagamento de indenização securitária enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. A jurisprudência desta Corte confere à recusa injustificada da cobertura oriunda de contrato de seguro de vida o mesmo tratamento jurídico dado ao contrato de seguro de saúde, não se tratando, nesses casos, de mero aborrecimento. Precedentes. 2. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica no caso em debate. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160001 Curitiba XXXXX-85.2020.8.16.0001 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VOO. MORAIS. CAUSA DE PEDIR QUE RESIDE NA FALTA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA E PERDA DO VOO SUBSEQUENTE. CHEGADA AO DESTINO COM MAIS DE 16 HORAS DE ATRASO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85 , § 11 , DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em decorrência da falha na prestação do serviço, a autora, além de não ter recebido qualquer auxílio informacional ou material por parte da ré e ter perdido o voo subsequente, só conseguiu chegar ao destino com 16 horas de atraso e teve que percorrer 600 quilômetros via terrestre. 2. Consideradas as peculiaridades do caso em questão, bem como o parâmetro jurisprudencial adotado em situações semelhantes, o valor fixado na r. sentença a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), a fim de melhor atender a finalidade punitiva, sem causar enriquecimento ilícito à parte autora, nem representar quantia excessiva ou insignificante a ser paga pela ré. (TJPR - 8ª C.Cível - XXXXX-85.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 15.03.2021)

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