APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 155, § 4º, INC. IV. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ART. 180. RECEPTAÇÃO. LEI 10.826 /2003. ESTATUTO DO DESARMAMENTO . ARTS. 12 E 14. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. Matéria pacífica nas cortes superiores, no sentido de que a garantia de inviolabilidade do domicílio não é absoluta, estando a prisão em flagrante dentro do rol de exceções previstas na Constituição . Preliminar rejeitada. PRIMEIRO FATO. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. Réus denunciados e condenados pelo crime de furto qualificado de uma bezerra, praticado na propriedade de uma agropecuária. Provas que se mostraram insuficientes para manutenção da condenação. O enigma em relação ao horário exato do crime, ou mesmo aproximado, faz surgir dúvida acerca da autoria do furto, uma vez que os réus foram presos com a carne, na residência de um deles, configurando, em tese, o crime de receptação. Inexistência de testemunhas do fato. Indícios de autoria e informação anônima que não foram convertidos em provas. Em que pese comprovada a receptação, considerando o duplo grau de jurisdição, é vedado à segunda instância ‘Mutatio Libelli’. Aplicação da Súmula 453 do e. STF. Absolvição que se impõe, em razão do indubio pro reo, nos termos do art. 386 , VII , CPP . TERCEIRO, QUARTO E QUINTO FATOS. POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. Na residência do réu J.O.L, durante a operação policial, foi encontrado um rifle calibre 22. Com os réus, M.O.L e J .C.N.M foram encontrados um revólver calibre 38, acompanhado de 6 munições e um revólver calibre 44, acompanhado de 2 munições. Todos os artefatos bélicos foram periciados e estavam aptos a produzir disparos. Condenações mantidas. CRIME IMPOSSÍVEL. INEFICÁCIA DA ARMA DE FOGO. Não vinga a tese de ineficácia da arma de fogo por ausência de carregador. O carregador não foi apreendido, apenas. Ademais, a perícia constatou que o rifle produziu disparos com a introdução manual das capsulas, limitada apenas a função de repetição. Para caracterizar crime impossível, necessária comprovação da completa ineficácia do meio, o que não é o caso. Tese afastada. SEXTO FATO. RECEPTAÇÃO. Réu J.O.L recebeu e adquiriu o veículo automotor GM/Ônix, placas IVB9182, produto de crime anterior de roubo, ocorrido na cidade de Porto Alegre/RS. Carro que estava na condição de clonado. Caso em que o réu adquiriu o automóvel por valor muito abaixo do preço de mercado e não se certificou da procedência junto aos órgãos competentes, assumindo o risco de produzir o resultado. Ainda, não tinha em sua posse os documentos de propriedade e circulação. Circunstâncias e comportamento que comprovam o dolo da receptação. Condenação mantida. PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. Réu J .O.L. Terceiro fato (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido): Basilar fixada no mínimo legal, um ano, definitiva no mesmo patamar. Sexto fato (receptação): Basilar afastada do mínimo. A carga negativa no vetor circunstâncias está justificada, pois o veículo estava na condição de clonagem. Ausentes outras causas de modificação. Pena mantida. Réus M.O.L e J.C .N.M. Terceiro e quarto fatos (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido): Basilares reduzidas para o mínimo legal. O fato de os revólveres estarem carregados não constitui fundamento idôneo para agravar a pena-base. Ausentes outras causas de modificação. Penas mantidas. CONCURSO DE CRIMES. Considerando a autonomia dos crimes, trata-se de hipótese de concurso material entre os crimes de posse ilegal de arma de fogo e receptação (réu J .O.L). Todavia, as penas de detenção e reclusão não podem ser somadas. PENAS DE MULTA. Cumuladas à espécie delitiva da receptação, da posse e do porte ilegal de arma de fogo, não havendo possibilidade de dispensá-las. Reduzida, em razão da soma efetuada de forma equivocada na sentença, para 35 dias-multa, à razão mínima, para o réu J.O.L (15 pela receptação e 10 pela posse de arma de fogo). Mantidas em 12 dias-multa, à razão unitária mínima, para os réus M.O.L e J.C.N.M. REGIME DE CUMPRIMENTO DAS PENAS. Regimes abrandados para o aberto, pois reduzidas as penas totais ao patamar inferior a quatro anos. Réus primários. PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS. Caindo a condenação pelo furto, torna-se possível a substituição para os três réus, nos termos do art. 44 do CP . Penas corporais substituídas por restritiva de direitos, consistentes em PSC e prestação pecuniária. A possibilidade de substituição obsta o sursis. PRELIMINAR REJEITADA. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS, EM PARTE. UNÂNIME.