26 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-20.2018.8.13.0701 Uberaba
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
8ª CÂMARA CRIMINAL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Dirceu Walace Baroni
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. OFENSA DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. RÉU DENUNCIADO POR RECEPTAÇÃO E CONDENADO POR FURTO QUALIFICADO. DESCRIÇÃO TÍPICA NÃO CONTIDA NA DENÚNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO CORRÉU. MÉRITO. FURTO DE GADO. ABSOLVIÇÃO. DESCABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. DOIS PROJÉTEIS, DESACOMPANHADOS DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE. ATIPICIDADE MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.
1. Se o apelante foi denunciado e processado por receptação, não se admite sua condenação por furto qualificado, sem a adoção do disposto no artigo 384 do Código de Processo Penal, impondo-se a absolvição, com extensão dos efeitos do julgado ao corréu, condenado nos mesmos termos.
2. O Direito Penal não se preocupa com condutas que sequer gerem dano em abstrato à sociedade.
3. O fato de a munição não poder ser utilizada sozinha para efetuar disparos e por se tratar de apenas dois projéteis, uma condenação criminal fere o princípio da proporcionalidade, não havendo tipicidade material, diante da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Comprovado pelo depoimento do militar, pelas divergências entre os acusados e pelas circunstâncias do delito, que os apelantes concorreram para a subtração das novilhas, deve ser mantido o decreto condenatório em desfavor de ambos.
Acórdão
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E ESTENDERAM OS EFEITOS DO JULGADO AO CORRÉU ALUÍZIO CARLOS SOUZA