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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RS XXXX/XXXXX-0

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T6 - SEXTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_HC_610123_9ecd5.pdf
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Ementa

HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. APREENDIDA MUNIÇÃO NO CARRO DO PACIENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA INGRESSO FORÇADO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP, consolidou o entendimento segundo o qual o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências, entendimento que é aplicável à espécie.
2. No caso, nota-se que, em razão de uma denúncia de prática do crime de abigeato, os policiais tentaram interceptar o veículo do paciente, o qual empreendeu fuga e, posteriormente, colidiu e capotou. Nesse momento, o paciente foi preso, tendo sido encontradas em seu veículo partes de carne bovina e uma munição calibre .22. Nesse contexto, os policiais se dirigiram à residência do paciente e encontraram a arma.
3. Dessa forma, verifica-se violação do art. 157 do Código de Processo Penal, observado que o ingresso na casa onde foi encontrada a arma de fogo não se sustenta em fundadas razões extraídas da leitura dos documentos dos autos. Isso, porque o simples fato de terem encontrado a munição no veículo do paciente não é indicativo de prática de crime permanente dentro da residência.
4. Ademais, dentro do contexto fático delineado pelas instâncias ordinárias, não foi comprovada a voluntariedade da esposa do paciente ao autorizar o ingresso policial na residência, tal como destacado pelo Tribunal de origem ao denegar o habeas corpus, ônus probatório esse de incumbência do Estado persecutor.
5. Habeas corpus concedido para anular a prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Sucessivo

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1480569530

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