TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX20178160031 PR XXXXX-20.2017.8.16.0031 (Acórdão)
APELAÇÃO CRIME – ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA INTEGRADA POR FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - ART. 2º , § 4º , INCISO II , DA LEI Nº 12.850 /2013 – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA DA ACUSAÇÃO – PEDIDO DE CONDENAÇÃO – NÃO CABIMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DAS ELEMENTARES DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – INEXISTÊNCIA DE PROVA CABAL DO ASSOCIATIVO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – APLICAÇÃO DOANIMUS ART. 386 , INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – IMPOSSIBILIDADE DE SE FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO EM MERAS PRESUNÇÕES – OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO E DA PRESUNÇÃO DAIN DUBIO PRO REO INOCÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. - A é uma presunção (que prevalece até prova em contrário),presunção da inocência juris tantum com natureza jurídica de a todo cidadão da república. Esse ésalvo conduto salvo conduto dirigido ao Estado - - comopor ser este o detentor do monopólio do direito de punir () jus puniendi a lembrá-lo que esse cidadão , respondanão poderá ser privado de sua liberdade sem que antes a uma acusação formal promovida por agente desse Estado, observado o devido processo legal, assegurado o contraditório e a ampla defesa em que, ao final, o Estado-Juiz afaste aquela com base na prova discutida no processo. Se a prova examinada não sepresunção de inocência revelar segura para apontar categoricamente a autoria de um delito, a condenação deve ser afastada por insuficiência de provas, pois menor dano haverá para a sociedade, ver absolvido por falta de provas um eventual culpado, a ver condenado um inocente por conta de um erro judiciário. 1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12. 13. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - XXXXX-20.2017.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 21.04.2020)
Encontrado em: A era comandada pelo vereador Celso Lara da Costa, que recebia auxílio dassegunda célula corrés Ingrid Dautermann, Caroline Marcondes de Lima e o réu Adriano de Lima... Edson; ANEZIO LOURENÇO JUNIOR nomeado para defesa do réu Adriano, no valor de R$ 1.800,00 para cada um e CLAUDIO EMANOEL AYRES LAROCA MACHADO nomeado para defesa da ré Marcia no valor de R$ 1.300,00... nas razões recursais de mov. 754.1 alegou em síntese que o conjunto probatório não deixa “margem para dúvidas acerca da existência da organização criminosa em questão e tão pouco de que cada um dos réus