CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. COMPLEMENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. MP N. 431 /2008 CONVERTIDA NA LEI N. 11.784 /2008. SUPRESSÃO DA RUBRICA. VANTAGEM ABSORVIDA PELA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DO PODER EXECUTIVO. REDUÇÃO INDEVIDA DE VENCIMENTOS NÃO CONFIGURADA. 1. Trata-se de reexame necessário e de recurso de apelação interposto pela Universidade Federal da Bahia em face da sentença em que se concedeu a segurança vindicada, para se determinar ao impetrado que se abstenha de suprimir ou que restabeleça o pagamento da Rubrica 82601 VPNI Irredutibilidade Remuneração Art. 37 , XV da CF . 2. A Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI) em questão foi instituída como complemento do salário mínimo, tendo como pressuposto o vencimento básico do servidor, que era inferior ao patamar de um salário mínimo. Ocorre que, a partir da edição da Medida Provisória n. 431 /2008, convertida na Lei n. 11.784 /2008, o paradigma da sobredita VPNI deixou de ser o vencimento básico e passou a ser a remuneração do cargo efetivo, de sorte que a referida vantagem somente permaneceria devida na hipótese de remuneração inferior ao salário mínimo. 3. A reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGCPE pela Lei n. 11.784 /2008 resultou na absorção da parcela em destaque, porquanto a remuneração dos servidores integrados àquele plano, inclusive da Carreira de Magistério Superior, passou a superar o montante de um salário mínimo. Alterado, portanto, o paradigma para pagamento do complemento do salário mínimo, sendo a complementação salarial absorvida pela reestruturação da carreira ou em razão de reajuste salarial, mostra-se imprópria a sua percepção a partir do advento da Lei n. 11.784 /2008. 4. Constata-se a legitimidade da supressão, visto que a Administração Pública apenas materializou os comandos da legislação em vigor. Sendo indevida a percepção da VPNI, esse acréscimo não pode ser considerado como parte da remuneração do servidor, razão pela qual a sua supressão não caracteriza redução dos vencimentos, nos termos em que vedada constitucionalmente. 5. Em se tratando de matéria exclusivamente de direito (interpretação de texto legislativo), não há a exigência de instauração de prévio processo administrativo, podendo o ato ser revogado sem a oitiva da parte interessada, sem que isso represente ofensa à garantia constitucional do devido processo legal. Sentença reformada para que seja denegada a segurança. 5. Apelação e remessa necessária providas.