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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
  • Repercussão Geral
  • Decisão de mérito
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Supremo Tribunal Federal STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX PE

Supremo Tribunal Federal
há 4 anos

Precedente Obrigatório • Tese Jurídica

Tema 690

Direito de magistrados aposentados continuarem percebendo o adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 após a adoção do subsídio como forma remuneratória.

Tese

I - É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória; II - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

MARCO AURÉLIO

Documentos anexos

Inteiro TeorSTF_RE_597396_d5800.pdf
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS APOSENTADOS. ADICIONAL DE 20% PREVISTO NO ART. 184, II, DA LEI 1.711/1952. INCOMPATIBILIDADE COM O REGIME REMUNERATÓRIO DO SUBSÍDIO.

Recurso Extraordinário a que se dá provimento. Tema 690, fixada a seguinte tese de repercussão geral: - É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros.

Acórdão

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 690 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator). Foi fixada a seguinte tese: "- É inconstitucional o pagamento do adicional de 20% previsto no art. 184, II, da Lei 1.711/1952 a desembargadores, após a adoção do subsídio como forma remuneratória. - A supressão do adicional não pode representar decesso remuneratório, em face do princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos, hipótese em que a parcela deve ser absorvida por reajustes salariais futuros". Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2020 a 14.9.2020 (Sessão iniciada na Presidência do Ministro Dias Toffoli e finalizada na Presidência do Ministro Luiz Fux).

Referências Legislativas

  • LEG-FED CF ANO-1988 ART- 00005 INC-00036 ART- 00037 INC-00011 REDAÇÃO DADA PELA EMC-41/2003 ART- 00039 PAR-00004 INCLUÍDO PELA EMC-41/2003 ART- 00093 INC-00005 ART- 00102 INC-00003 LET- A CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
  • LEG-FED EMC-000019 ANO-1998 EMENDA CONSTITUCIONAL
  • LEG-FED EMC-000041 ANO-2003 ART-00008 ART-00009 EMENDA CONSTITUCIONAL
  • LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00017 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
  • LEG-FED LEI- 001711 ANO-1952 ART- 00184 INC-00002 EF-1952 ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
  • LEG-FED LEI- 011143 ANO-2005 LEI ORDINÁRIA

Observações

- Acórdão (s) citado (s): (DIREITO ADQUIRIDO, ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO) MS 24875 (TP). (TETO REMUNERATÓRIO, SERVIDOR PÚBLICO, DIREITO ADQUIRIDO, REGIME JURÍDICO) ADI 4461 (TP). - Veja Informativo 426 do STF. Número de páginas: 24. Análise: 24/03/2021, SOF.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stf/939942652

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