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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-11.2022.8.12.0018 Paranaíba

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_08016571120228120018_3d098.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELCUMPRIMENTO DE SENTENÇAADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO – VANTAGEM PESSOAL IMPLEMENTADA CONFORME DETERMINADA NA SENTENÇA – ABSORÇÃO DA VPNIOBRIGAÇÃO CUMPRIDASENTENÇA EXTINTIVA MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1 – Tendo sido implementado o adicional de tempo de serviço conforme determinado na sentença, conhece-se a cumprimento da obrigação.
2 – O servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico de reajuste da gratificação incorporada, apesar da constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira.
3 – Conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não contraria a Constituição, lei que transforma as gratificações incorporadas em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, reajustável pelos índices gerais de revisão dos vencimentos dos servidores públicos.
4 – Não se configura redução de vencimentos a absorção de VPNI, em decorrência de progressão de carreira.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ms/2024186670

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