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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Piauí TJ-PI - Agravo de Instrumento: XXXXX-05.2018.8.18.0000

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Julgamento

Relator

Raimundo Eufrásio Alves Filho

Documentos anexos

Inteiro Teor751c2f01eeb2a3f6420b83af3de10224.pdf
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-05.2018.8.18.0000 Processo referência: XXXXX-31.2018.8.18.0068 Agravante : MUNICÍPIO DE PORTO-PI. Advogado : Virgilio Bacelar De Carvalho (PI002040). Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Advogado (s) : Sem angularização processual. Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento (id XXXXX), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO-PI, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXX-31.2018.8.18.0068, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou que o Agravante: ?a) se abstenha de nomear pessoas para cargos em comissão que não sejam de direção, chefia e assessoramento; b) se abstenha de nomear pessoas para cargos de provimento efetivo, bem assim para o desempenho de funções corriqueiras da Administração, mediante contratação temporária por excepcional interesse público; c) exonere de todos os servidores nomeados para o exercício de atividades permanentes, a exemplo daquelas vinculadas às pastas da educação, saúde e coleta de lixo, sem o necessário concurso público e cujo ingresso na Administração tenha se dado sob a roupagem da contratação temporária por excepcional interesse coletivo; d) exonere todos os servidores ocupantes de cargos comissionados que não sejam voltados à função de direção, chefia ou assessoramento, a exemplo daqueles indicados na fundamentação da presente decisão, sem prejuízo dos demais em situações análogas; e) comprove, nos autos, em cinco dias, o cumprimento das determinações impostas?. Alega o Agravante que apresentou impugnação à supracitada decisão objetivando ?a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos ou eficácia da r. Decisão Agravada até a audiência de conciliação já marcada para dia 06/06/2019?. Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma, que, a decisão recorrida, que determinou a exoneração de todos os prestadores de serviços no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, finda por deixar a população do Município de Porto-PI, desassistida dos serviços básicos de saúde, educação e coleta de lixo, contrariando o permissivo constitucional do art. 37, IX, da CF. O Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (PJE 61459) aduzindo a impossibilidade da análise meritória da demanda, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, bem como salienta o acerto da decisão recorrida, uma vez que a mesma que as provas constantes nos autos ?apontam para a ocorrência de contratação irregular de servidores públicos e descumprimento com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal?. É o relatório. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para a sua inclusão em pauta de julgamento. Teresina (PI), 13 de maio de 2019. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO * RELATOR *

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Gabinete Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº XXXXX-05.2018.8.18.0000 Processo referência: XXXXX-31.2018.8.18.0068 Agravante : MUNICÍPIO DE PORTO-PI. Advogado : Virgilio Bacelar De Carvalho (PI002040). Agravado : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Advogado (s) : Sem angularização processual. Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Vistos etc., Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento (id XXXXX), com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto pelo MUNICÍPIO DE PORTO-PI, contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação Civil Pública nº XXXXX-31.2018.8.18.0068, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. Na decisão recorrida, o Magistrado a quo determinou que o Agravante: ?a) se abstenha de nomear pessoas para cargos em comissão que não sejam de direção, chefia e assessoramento; b) se abstenha de nomear pessoas para cargos de provimento efetivo, bem assim para o desempenho de funções corriqueiras da Administração, mediante contratação temporária por excepcional interesse público; c) exonere de todos os servidores nomeados para o exercício de atividades permanentes, a exemplo daquelas vinculadas às pastas da educação, saúde e coleta de lixo, sem o necessário concurso público e cujo ingresso na Administração tenha se dado sob a roupagem da contratação temporária por excepcional interesse coletivo; d) exonere todos os servidores ocupantes de cargos comissionados que não sejam voltados à função de direção, chefia ou assessoramento, a exemplo daqueles indicados na fundamentação da presente decisão, sem prejuízo dos demais em situações análogas; e) comprove, nos autos, em cinco dias, o cumprimento das determinações impostas?. Alega o Agravante que apresentou impugnação à supracitada decisão objetivando ?a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender os efeitos ou eficácia da r. Decisão Agravada até a audiência de conciliação já marcada para dia 06/06/2019?. Nas suas razões, o Agravante aduz, em suma, que, a decisão recorrida, que determinou a exoneração de todos os prestadores de serviços no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, finda por deixar a população do Município de Porto-PI, desassistida dos serviços básicos de saúde, educação e coleta de lixo, contrariando o permissivo constitucional do art. 37, IX, da CF. O Agravado apresentou Contrarrazões ao Agravo de Instrumento (PJE 61459) aduzindo a impossibilidade da análise meritória da demanda, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, bem como salienta o acerto da decisão recorrida, uma vez que a mesma que as provas constantes nos autos ?apontam para a ocorrência de contratação irregular de servidores públicos e descumprimento com os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal?. É o relatório. Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara de Direito Público para a sua inclusão em pauta de julgamento. Teresina (PI), 13 de maio de 2019. Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO * RELATOR *
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