AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Nos termos do art. 21 , IV , d , da Lei nº 8.213 /91, o acidente de trajeto equipara-se ao acidente de trabalho no que se diz respeito às repercussões de caráter previdenciário, as quais incluem o direito à estabilidade provisória prevista no art. 118 do referido diploma legal, nos moldes da Súmula nº 378, I, desta Corte. Na hipótese, o e. TRT manteve a decisão que reconheceu a ocorrência de acidente de trajeto e entendeu fazer jus o reclamante à estabilidade acidentária, ao registro de que no dia 21/01/2017, ao retornar, de uma confraternização promovida pela reclamada após o expediente, na sede da empresa, o autor foi vítima de acidente de trânsito, que gerou o afastamento ao labor. Pontuou que os elementos de prova demonstram que, no momento do infortúnio, o reclamante deslocava-se "do trabalho para sua residência, embora em horário não usual, mas que restou justificado pela confraternização patrocinada e ocorrida na sede da empresa". Assentou, ainda, que, na hipótese, "a equiparação do acidente de percurso ao acidente de trabalho ocorre para fins previdenciários", sendo irrelevante o fato de o obreiro ter saído embriagado da festa patrocinada pela Reclamada. Diante de tais premissas fáticas, insuscetíveis de reexame a teor da Súmula nº 126 desta Corte, a decisão regional guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte, que vem se firmando no sentido de que, no caso de acidente de trajeto, o deferimento da estabilidade acidentária de emprego independe da análise de culpa do empregado ou do empregador, porquanto decorre de requisitos objetivos previstos em lei, não se confundindo com a responsabilidade civil geradora dos danos moral e material. Precedentes. Ressalte-se, por oportuno, que no caso, além de o acidente de trajeto ter ocorrido antes da vigência da Lei nº 13.467 /2017, a nova redação do art. 58 , § 2º , da CLT apenas deixou de considerar as horas in itinere como tempo à disposição do empregador, excluindo tal período da jornada para fins de cálculo de horas extras/reflexos, o que não retira do trabalhador o direito à garantia de emprego decorrente do acidente de trajeto, previsto na legislação previdenciária. Precedente. Recurso de revista não conhecido .