TRT-2 - XXXXX20165020717 SP
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. UMIDADE. AUXILIAR DE LIMPEZA. INDEVIDO. O enquadramento realizado pelo perito judicial mostra-se de fato equivocado quanto à umidade. O Anexo 10, da NR 15, assegura a percepção do adicional de insalubridade aos empregados que laborem em "locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores". Portanto, local insalubre pela umidade é um campo alagado ou encharcado, de forma que mantenha úmido o corpo do trabalhador de forma constante. As atividades da Reclamante não se enquadram no Anexo 10 da NR 15, pois o agente umidade advém da limpeza de pisos e área comum, situação que não se equipara ao alagamento ou encharcamento exigidos pela norma. Portanto, ainda que não tenha havido a comprovação da entrega de equipamentos de proteção individual, não existiu o labor em condições de insalubridade.