APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO COMINATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSELHOS PROFISSIONAIS. COMPELIR O REGISTRO DA EMPRESA E DE SEU RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESCABIMENTO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PRESCINDIBILIDADE DE INTERVEÇÃO DO JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS RECURSAIS POR AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA ORIGINÁRIA. 1. Este E. TRF da 1ª Região tem entendimento no sentido de que é incabível ação cominatória para compelir empresa irregular a inscrever-se no órgão profissional de classe, sob pena de multa diária (AC XXXXX-89.1995.4.01.000/MG, Desembargadora Federal Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJ de 18/09/2000; AC XXXXX-94.1997.4.01.0000/MG, Desembargador Federal Aloísio Palmeira Lima, DJ de 27/03/2000; AC XXXXX-85.19974.01.000/MG, Juiz Federal Aldir Passarinho Júnior, 1ª Turma, DJ de 23/04/1998, entre outros). Isso porque ainda que os Conselhos profissionais não possam impor, na forma de obrigação de fazer, o registro do profissional ou da empresa nos respectivos órgãos de classe, a legislação de regência da atividade profissional prevê as sanções e medidas coercitivas cabíveis, tanto na esfera administrativa quanto penal, para coibir o exercício ilegal da profissão [Precedente: AC XXXXX-53.1996.4.01.0000/MG, Relator Juiz Aldir Passarinho Junior, Relator Acórdão Juiz Amilcar Machado, Primeira Turma, DJ de 07/05/2001] ( AC XXXXX-74.2017.4.01.3800/MG , Juiz Federal Clodomir Sebastião Reis Sétima Turma, DJ de 26/01/2018). 2. Sendo fato incontroverso que os conselhos de fiscalização profissional são, legalmente, autorizados a fiscalizar e, se for o caso, autuar pessoas físicas ou jurídicas infratoras, não lhes faltando competência, portanto, para a cobrança dos valores devidos a título de multa por meio de execução fiscal, não merece reparo à sentença que, ao argumento de ausência de interesse processual ( CPC/2015 , art. 330 , III ), indeferiu a petição inicial de ação de rito ordinário proposta para determinar que a empresa Ré realize o seu registro e o registro do seu responsável técnico, entendendo que a medida requerida não se coaduna com o poder de polícia ínsito aos referidos Conselhos, pois estes possuem outros meios para reprimir o incorreto exercício da profissão, o que inviabiliza o prosseguimento deste feito, já que a via judicial não é necessária para alcançar a efetividade de suas ações ( AC XXXXX-70.2017.4.01.3803 , Desembargador Federal Marcos Augusto de Sousa, Oitava Turma, DJ de 30/08/2019). 3. Apelação não provida. 4. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85 , § 11 , do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). A sentença foi proferida, em 12/03/2019, contudo, considerando que não houve sucumbência originária, não arbitrados honorários recursais.