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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte TJ-RN - Apelação Cível: AC XXXXX RN

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Partes

Julgamento

Relator

Desembargador Virgílio Macêdo Jr.
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Ementa

PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CREDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. MANUTENÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO SERASA APÓS A QUITAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CREDOR PELA BAIXA. ATO ILÍCITO. PRECEDENTES. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Tratando-se de responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, constitui ônus da vítima a prova do dano, da conduta positiva ou omissiva do agente, e o nexo causal, a partir de quando fará jus ao ressarcimento por perdas e danos. 2. A jurisprudência é no sentido de que compete ao devedor providenciar o cancelamento do protesto, após a quitação da dívida, mas, nos casos de anotação de restrição em órgãos de proteção ao crédito conveniados, como Serasa e SPC, cabe ao credor comunicar a quitação para a devida exclusão. 3. Precedentes do TJRJ (APL XXXXX20028190004, Rio de Janeiro São Gonçalo 3ª Vara Cível, Rel. Antônio Eduardo Ferreira Duarte, Terceira Câmara Cível, j. 09/10/2007) e do STJ (REsp XXXXX/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, 4ª Turma, DJ 12/11/2007 p. 228). 4. Recurso conhecido e provido.

Acórdão

Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, condenando a parte apelada no pagamento em favor da apelante do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com juros de 1% (um por cento) a partir do do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento definitivo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
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