23 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-48.2017.4.01.3500
Publicado por Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
SEXTA TURMA
Publicação
Julgamento
Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. TABELA PRICE. ANATOCISMO. PROVA PERICIAL. ÔNUS DA AUTORA.
1. "É assente na Corte que: 'Conquanto se aplique aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação as regras do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser determinada automaticamente, devendo atender às exigências do art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90' (REsp XXXXX/PR). Isto porque, 'não prevalece a transferência do encargo ao réu, quando o Magistrado deixar de justificar devidamente ocorrerem os pressupostos estabelecidos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, para a inversão do ônus da prova' (REsp XXXXX/RJ). [...] Precedentes da Corte: REsp XXXXX/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ 08/03/2004; REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ 24/03/2003; REsp XXXXX/BA, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJ 01/07/2004" (STJ, REsp XXXXX/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/02/2005).
2. "O Sistema de Amortização previsto no contrato é o Sistema de Amortização Francês ou Tabela Price. A jurisprudência afasta a alegação de ilegalidade do sistema nos contratos no âmbito do SFH" (TRF1 AC XXXXX33000162714, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 30/07/2010). Como a comprovação do anatocismo depende, necessariamente, de prova pericial contábil que foi dispensada pela autora, não pode o Juízo substituí-la no caso concreto, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
3. "1. A faculdade conferida ao Juiz de determinar a produção de provas, de ofício, conforme previsão do art. 130 do CPC/1973, não pode chegar ao ponto de substituir as partes, no que se refere a essa incumbência. 2. Assim, compete à parte autora fazer a prova necessária à comprovação do fato constitutivo de seu alegado direito (art. 333, inciso I, do CPC/1973; art. 373, inciso I, do novo CPC)." (AC XXXXX-86.2001.4.01.3200, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 DATA:22/06/2016 PÁGINA:.). Ac XXXXX-77.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 - Sexta Turma, e-DJF1. Data: 10/02/2017. Ac XXXXX-82.2004.4.01.3600, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 - Quinta Turma, e-DJF1. Data: 13/06/2018.
4. Negado provimento à apelação.
Acórdão
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação.