AC Nº XXXXX-64.2020.4.05.8502 APELANTE: CIPA NORDESTE INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES APELADO: INMETRO INSTITUTO NAC DE METROL NORM E QUAL INDUSTRIAL ORIGEM: 7ª VARA FEDERAL/SE - JUIZ RAFAEL SOARES SOUZA RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL ROGERIO FIALHO MOREIRA - 3ª TURMA EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA. LEI N. 9.933 /99. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO POR DECRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução. 2. No caso dos autos, o crédito executado deriva de sanção atribuída à Apelante pela infração de comercialização de produto com peso abaixo do indicado em sua embalagem. 3. Nos termos do artigo 3º da Lei nº. 6.830 /80 c/c art. 204 do Código Tributário Nacional - CTN , A Certidão de Dívida Ativa - CDA goza de presunção de certeza e liquidez, tendo o efeito de prova pré-constituída, que só pode ser ilidida por provas robustas em contrário. 4. O artigo 2º , § 5º e § 6º da Lei nº 6.830 /80 estabeleceu os requisitos do termo de inscrição de dívida ativa e do título executivo correspondente. 5. Na hipótese em tela, da simples leitura da CDA que embasa o feito executivo, é possível identificar o fundamento para aplicação da penalidade pelas infrações cometidas, estando, inclusive, descriminado cada encargo legal com sua fundamentação específica, não configurando qualquer ofensa à ampla defesa, inclusive porque a própria Apelante, nas razões de recursos, terce argumentos contrários aos atos normativos que embasaram a CDA. 6. Nota-se que a Apelante se limita a prover alegações genéricas de invalidade da CDA, desprovidas de elementos probatórios, o que a torna incapaz de prosperar frente à CDA regularmente inscrita. Vale salientar, ainda, que cabe a parte embargante o ônus de provar fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373 , I , do CPC/2015 c/c art. 204 , parágrafo único , do CTN . 7. Quanto à alegação de vício no Processo administrativo, em razão da ausência de comunicação sobre a perícia, não assiste razão à Apelante, uma vez que analisando o Processo Administrativo nº 52630.001915/2018-57 que originou o título executado, constata-se que a empresa foi devidamente comunicada por email da realização da perícia sobre os produtos coletados pelo INMETRO, atendendo ao disposto no § 3º do art. 26 da Lei nº 9.784 /99. 8. A Lei nº 9.933 /1999 prevê, nos artigos 5º ao 9º, a figura típica infracional às normas metrológicas, fixando os sujeitos ativo e passivo, bem como das respectivas penalidades aplicáveis à espécie. 9. Não há violação ao princípio da legalidade o fato de a Lei nº 9.933 /1999 atribuir a posterior normatização administrativa a especificação de detalhes técnicos, uma vez que a referida lei prevê expressamente o fato gerador (infração metrológica), os sujeitos ativo e passivo, bem como as penalidades cabíveis. De tal modo, a Lei nº 9.933 /99 apresenta elementos suficientes à sua aplicação. 10. Quanto à alegação de inconstitucionalidade da delegação, não assiste razão à Apelante, uma vez que não houve delegação de poderes legislativos a órgão do Poder Executivo, pois a própria lei estabeleceu aspectos jurídicos fundamentais para a aplicação das multas, de modo que os regulamentos apenas tratam de matérias técnicas da atividade de metrologia. 11. Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966 /1973 e 9.933 /1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ. 3. Essa sistemática normativa tem como objetivo maior o respeito à dignidade humana e a harmonia dos interesses envolvidos nas relações de consumo, dando aplicabilidade a ratio do Código de Defesa do Consumidor e efetividade à chamada Teoria da Qualidade"( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 29/10/2009). 12. Em relação ao encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025 , a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp XXXXX/RS , processado sob o rito do art. 543-C do CPC , reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025 , de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 13. O CPC de 2015 nada alterou acerca da situação ora em exame, uma vez que se trata de regra geral, incidindo, in casu, a regra especial contida no art. 3º do Decreto-Lei 1.025 , de 1969, evitando, inclusive, um possível bis in idem. 14. Apelação improvida.