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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

15ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Hamilton Mussi Correa

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_14265340_971b3.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_14265340_2ee6d.pdf
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Ementa

DECISÃO: ACORDAM os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. EMENTA: Busca e apreensão. Extinção ante a inércia do autor em dar seguimento ao processo. Abandono. Art. 267, II e III, CPC.Ausência de intimação pessoal da parte. Exigência legal. Artigo 267, § 1º, CPC. Inércia afastada.Sentença cassada. Apelação provida. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1426534-0 - Araucária - Rel.: Hamilton Mussi Correa - Unânime - - J. 04.11.2015)

Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1426534-0, 1ª VARA CÍVEL DE ARAUCÁRIA. NÚMERO UNIFICADO: XXXXX-15.2007.8.16.0025. APELANTE: BANCO FINASA S/A. APELADO: CELIO ZILIO RELATOR: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA REVISOR: DES. HAYTON LEE SWAIN FILHO Busca e apreensão. Extinção ante a inércia do autor em dar seguimento ao processo. Abandono. Art. 267, II e III, CPC. Ausência de intimação pessoal da parte. Exigência legal. Artigo 267, § 1º, CPC. Inércia afastada. Sentença cassada. Apelação provida. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1426534-0, 1ª Vara Cível de Araucária, em que é Apelante BANCO FINASA S/A e Apelado CELIO ZILIO. I ­ Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão proposta pelo apelante em face do apelado, com fundamento no artigo 267, II e III, do CPC, ante a inércia do recorrente em dar prosseguimento ao feito mesmo após ter sido intimado, condenando a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios (mov. 1.23, p. 64). Busca-se na apelação a reforma da sentença com o prosseguimento do feito, alegando que a extinção com fundamento no art. 267, III, do CPC, dependia da prévia intimação pessoal da parte (mov. 1.25, p. 69/74). O recurso não foi respondido. É a breve exposição. II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão proposta pela instituição financeira apelante. A extinção se deu ante a inércia do recorrente em dar seguimento ao feito após a intimação apenas por seu advogado. Para pedir a reforma da sentença, sustenta o apelante que a extinção do processo por abandono de causa pelo autor depende de intimação pessoal da parte. A ação de busca e apreensão foi proposta em 14.12.2007. Deferida a liminar determinando o pagamento da integralidade da dívida, o réu manifestou-se nos autos requerendo a remessa do feito para a 17ª Vara Cível de Curitiba para julgamento em conjunto com a ação revisional que move contra o banco (mov. 1.9). Na sequência, o Juiz reconheceu a conexão entre a presente demanda e a ação revisional por "abranger outros pedidos que não apenas a rescisão de contrato" e declinou da competência determinando a remessa dos autos para a 17ª Vara Cível de Curitiba (mov. 1.10/p. 34/35). Após a instituição financeira informou o substabelecimento de seu procurador (mov. 1.16/ p. 46). O Juiz determinou a intimação do banco para se manifestar no prazo de dez dias sobre o prosseguimento do feito (mov. 1.17/ p. 49). O réu se manifestou requerendo a extinção da ação de busca e apreensão em razão da procedência da ação revisional (mov. 1.22/ p. 55/56). Diante a inércia do banco, a sentença reconheceu o abandono processual, extinguindo a ação com base no art. 267, II e III do CPC, justificando que "após regular trâmite, a parte requerente restou intimada à f. 39 para dar prosseguimento ao feito, permanecendo, entretanto, silente (f. 39-verso), razão pela qual a extinção deste é media de rigor, dada a inércia constatada" (p. 64/ mov. 1.23). Diferente do que entendeu a sentença, a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no inciso III do artigo 267 do CPC, conforme dispõe seu § 1º, depende da intimação pessoal da parte para suprir a falta. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ­ É imprescindível a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito no prazo de 48 horas, antes de extinguir o processo sem julgamento de mérito, por abandono de causa. - Supre-se a exigência de intimação pessoal pela intimação realizada por carta registrada, quando resta comprovado que, deste modo, o autor foi devidamente cientificado da necessidade de promover o andamento do processo, em determinado prazo, sob pena de sua extinção." (STJ, REsp nº 205.177/SP, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 07.05.2001). "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DO FEITO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL E INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA.SENTENÇA. ANULAÇÃO. PROSSEGUIMENTO.IMPOSIÇÃO.1. Somente resulta caracterizado o abandono processual quando a parte autora deixa de promover os atos e diligências que lhe competem e, intimada pessoalmente, não supre essa falta em 48 horas (art. 267, § 1º do CPC).2. Apelação cível conhecida e provida. 2"(TJPR - 15ª C.Cível - AC - 1403548-6 - Apucarana - Rel.: Luiz Carlos Gabardo - Unânime - - J. 19.08.2015) Deste modo, sem a prévia intimação da parte para dar prosseguimento ao feito, inadmissível a extinção com base no artigo 267, III, do CPC. Nessas condições, voto em dar provimento ao recurso para que a sentença seja cassada, com o prosseguimento do feito. III - DECISÃO: Diante do exposto, ACORDAM os integrantes da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade, em dar provimento ao recurso para cassar a sentença e determinar o prosseguimento do feito, nos termos do voto do Relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador LUIZ CARLOS GABARDO, com voto, e dele participou, além deste Relator, o Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO. Curitiba, 04 de novembro de 2015. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA ­ Relator
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