PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APRECIAÇÃO JÁ IMPLEMENTADA PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA - PERDA DE OBJETO - CLÁUSULAS SÉTIMA E DÉCIMA DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012 (CONFAZ) - CONFAZ (LEI COMPLEMENTAR Nº 24/78)- EXCLUSÃO DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. ÓRGÃO COLEGIADO, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE APENAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A decisão originariamente impugnada consistiu na exclusão dos Estados-Membros e do Distrito Federal do pólo passivo da ação e na postergação do exame do pedido de antecipação de tutela para após a manifestação da União. A impugnação meritória da parte autora diz respeito às cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF n. 19/2012 - CONFAZ. 2. A rigor, descabe agravo de instrumento contra despacho que delibera apreciar o pedido de liminar após o decurso do prazo para resposta, dada a ausência de conteúdo decisório de tal ato judicial. Precedentes da Corte 3. De qualquer modo, no ponto, sem objeto ficaram o agravo de instrumento e o recurso interno em exame. A pretensão de antecipação dos efeitos da tutela já foi examinada e inacolhida pela instância primeira. Cabe à parte impugnar, se o caso, no veículo processual pertinente, os fundamentos do ato indeferitório. Aqui, a controvérsia residiu no aspecto da suposta omissão. Perda de objeto parcial dos recursos. 4. Na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência firmou-se no sentido de que: "é da Justiça Federal de primeira instância a competência para o julgamento de ação proposta contra a União, objetivando a anulação de ato administrativo (Resolução do Confaz), que não se caracteriza como ato praticado por Ministro de Estado, mas por órgão colegiado, na esfera federal." (AC XXXXX34000084998, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/09/2010 PÁGINA:19). 5. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é um órgão colegiado do Ministério da Fazenda (art. 2º, inciso III, alínea b, do Decreto 7.842/2011) e foi estabelecido pela Lei Complementar nº 24/78 e tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais. Portanto, é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado. Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou tributação. Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados. A representação do Conselho é do seu Presidente, exclusivamente. Em tese, para afastar o regramento aprovado pelo Conselheiros, inclusive os oriundos dos Estados-Membros e do Distrito Federal, basta a participação da União na lide. Como já dito, quem representa o CONFAZ é o Ministro de Estado da Fazenda e quem detém a representação judicial é a União. 6. De qualquer forma, se o ato impugnando (Ajuste SINIEF nº 19/2012) for suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, é evidente que os Estados-Membros não poderão exigir o fornecimento dos dados noticiados. Faltará o suporte fático-jurídico para tanto. Se o ato for mantido pelo Estado-Juiz, é lógico que os Estados estarão autorizados à exigência. Não há que se falar, com efeito, em litisconsórcio. A discussão gravita sobre o Ajuste SINIEF nº 19/2012, expedido pelo CONFAZ, que é um órgão colegiado e é representado pela UNIÃO. Precedente do colendo STJ: ROMS XXXXX, Rel. Min. Denise Arruda. STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/10/2008 RET VOL.:00065 PG:00050 RET VOL.:00077 PG:00051. 7. Decisão mantida. 8. Agravo regimental não provido.