Aplicação de Resoluções do Confaz em Jurisprudência

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60210977002 MG

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL- ESTADO DE MINAS GERAIS - DECRETO ESTADUAL N. 47.762/2019 - INTERNALIZAÇÃO CONVÊNIO CONFAZ N. 190/2017 NA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ATRAVÉS DE DECRETO EXECUTIVO - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA AO ART. 150 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - RELEVÂNCIA DA ARGUIÇÃO - ART. 297, § 1º, DO RITJMG - SUBMISSÃO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL - ART. 97 , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - SÚMULA VINCULANTE N. 10 - SUSCITAÇÃO DE INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE -Conforme entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal os convênios firmados no âmbito da CONFAZ possuem natureza meramente autorizativas, ao que imprescindível a submissão do ato normativo que veicule quaisquer benefícios e incentivos fiscais à apreciação da Casa Legislativa do ente signatário - A edição de incentivos e benefícios fiscais de ICMS consiste em ato normativo complexo que demanda a integração de vontades de diferentes órgãos dos Executivos e dos Legislativos Estaduais para sua perfectibilização - Apenas com a submissão à Assembleia Legislativa que será observado o Princípio da Legalidade Tributária, visto que a exoneração de tributo somente pode dar-se por meio de lei, conforme disposto no art. 150 § 6º da CF/88 - O Decreto Estadual nº 47.762/2019 ao internalizar o convênio Confaz 190/2017 e instituir a remissão de créditos tributários no âmbito interno, viola o disposto no art. 150 § 6º da CF/88 , haja vista a necessidade da edição de lei específica para a concessão de benefícios fiscais - Reconhecida a inconstitucionalidade do Decreto nº 47.762/2019, do Estado de Minas Gerais, há de ser a matéria submetida ao Órgão Especial para o exercício do juízo incidental de inconstitucionalidade da questão, ex vi do art. 97 , da Constituição Federal - Incidente de inconstitucionalidade suscitado.

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  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX20128130024 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ISENÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CONFAZ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NÃO VERIFICADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - Em virtude da aplicação do princípio da não cumulatividade ao ICMS, observa-se que se deve compensar o que for devido em cada operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo Estado - A isenção concedida a título de benefício fiscal por um Estado não pode obrigar outro a aceitar créditos presumidos. Além disso, nos termos da Lei Complementar 24 /75, a concessão de isenções deve ser devidamente aprovada pelo CONFAZ para gerar seus regulares efeitos - Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, "o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade." (Tema nº 490)

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX22591720001 Belo Horizonte

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ISENÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CONFAZ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NÃO VERIFICADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. - Em virtude da aplicação do princípio da não cumulatividade ao ICMS, observa-se que se deve compensar o que for devido em cada operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo Estado - A isenção concedida a título de benefício fiscal por um Estado não pode obrigar outro a aceitar créditos presumidos. Além disso, nos termos da Lei Complementar 24 /75, a concessão de isenções deve ser devidamente aprovada pelo CONFAZ para gerar seus regulares efeitos - Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, "o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade." (Tema nº 490)

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20158260114 SP XXXXX-76.2015.8.26.0114

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    Apelação – Transferência interestadual de mercadorias – Benefício fiscal concedido no Estado de origem. Creditamento de ICMS. Ausência de convênio autorizado pelo Confaz – Infração autuada pelo Fisco Paulista – No caso de inexistência de convênio, tem-se que a compensação de ICMS só é admitida envolvendo o quanto efetivamente recolhido no Estado de origem. Medida tomada para evitar 'guerra fiscal' entre os Estados – Multa aplicada pela infração, com base no art. 527, II, do RICMS/00. Caráter punitivo. Ausência de cunho confiscatório – Juros que não podem superar taxa Selic – Afastamento da aplicação da Lei Estadual n. 13.918/09 – Decisão modificada, entretanto, em razão da comprovação de que houve remissão do débito tributário – Perda do objeto da ação, pois se buscava afastar cobrança de crédito tributário que foi remido – Recurso não conhecido.

  • TRF-1 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AGA XXXXX20134010000 DF XXXXX-43.2013.4.01.0000

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    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APRECIAÇÃO JÁ IMPLEMENTADA PELA INSTÂNCIA PRIMEIRA - PERDA DE OBJETO - CLÁUSULAS SÉTIMA E DÉCIMA DO AJUSTE SINIEF N. 19/2012 (CONFAZ) - CONFAZ (LEI COMPLEMENTAR Nº 24/78)- EXCLUSÃO DOS ESTADOS-MEMBROS E DO DISTRITO FEDERAL DO PÓLO PASSIVO DA AÇÃO. ÓRGÃO COLEGIADO, REPRESENTADO POR SEU PRESIDENTE APENAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. 1. A decisão originariamente impugnada consistiu na exclusão dos Estados-Membros e do Distrito Federal do pólo passivo da ação e na postergação do exame do pedido de antecipação de tutela para após a manifestação da União. A impugnação meritória da parte autora diz respeito às cláusulas sétima e décima do Ajuste SINIEF n. 19/2012 - CONFAZ. 2. A rigor, descabe agravo de instrumento contra despacho que delibera apreciar o pedido de liminar após o decurso do prazo para resposta, dada a ausência de conteúdo decisório de tal ato judicial. Precedentes da Corte 3. De qualquer modo, no ponto, sem objeto ficaram o agravo de instrumento e o recurso interno em exame. A pretensão de antecipação dos efeitos da tutela já foi examinada e inacolhida pela instância primeira. Cabe à parte impugnar, se o caso, no veículo processual pertinente, os fundamentos do ato indeferitório. Aqui, a controvérsia residiu no aspecto da suposta omissão. Perda de objeto parcial dos recursos. 4. Na esteira da diretriz do colendo Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência firmou-se no sentido de que: "é da Justiça Federal de primeira instância a competência para o julgamento de ação proposta contra a União, objetivando a anulação de ato administrativo (Resolução do Confaz), que não se caracteriza como ato praticado por Ministro de Estado, mas por órgão colegiado, na esfera federal." (AC XXXXX34000084998, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:06/09/2010 PÁGINA:19). 5. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ é um órgão colegiado do Ministério da Fazenda (art. 2º, inciso III, alínea b, do Decreto 7.842/2011) e foi estabelecido pela Lei Complementar nº 24/78 e tem por finalidade promover ações necessárias à elaboração de políticas e harmonização de procedimentos e normas inerentes ao exercício da competência tributária dos Estados e do Distrito Federal, bem como colaborar com o Conselho Monetário Nacional - CMN na fixação da política de Dívida Pública Interna e Externa dos estados e do Distrito Federal e na orientação às instituições financeiras públicas estaduais. Portanto, é constituído por representante de cada Estado e Distrito Federal e um representante do Governo Federal. Representa o Governo Federal o Ministro de Estado da Fazenda, ou representante por ele indicado. Representam os Estados e o Distrito Federal os seus Secretários de Fazenda, Finanças ou tributação. Os Convênios e Ajustes SINIEF serão publicados no Diário Oficial da União em até dez dias da data da reunião em que foram celebrados. A representação do Conselho é do seu Presidente, exclusivamente. Em tese, para afastar o regramento aprovado pelo Conselheiros, inclusive os oriundos dos Estados-Membros e do Distrito Federal, basta a participação da União na lide. Como já dito, quem representa o CONFAZ é o Ministro de Estado da Fazenda e quem detém a representação judicial é a União. 6. De qualquer forma, se o ato impugnando (Ajuste SINIEF nº 19/2012) for suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário, é evidente que os Estados-Membros não poderão exigir o fornecimento dos dados noticiados. Faltará o suporte fático-jurídico para tanto. Se o ato for mantido pelo Estado-Juiz, é lógico que os Estados estarão autorizados à exigência. Não há que se falar, com efeito, em litisconsórcio. A discussão gravita sobre o Ajuste SINIEF nº 19/2012, expedido pelo CONFAZ, que é um órgão colegiado e é representado pela UNIÃO. Precedente do colendo STJ: ROMS XXXXX, Rel. Min. Denise Arruda. STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/10/2008 RET VOL.:00065 PG:00050 RET VOL.:00077 PG:00051. 7. Decisão mantida. 8. Agravo regimental não provido.

  • TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO – SUPOSTA PRÁTICA DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCMS) DE ICMS SOBRE PRODUTOS ISENTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR A PRÁTICA FUTURA DO SUPOSTO ATO COATOR – ESTADO QUE, EM SUA MANIFESTAÇÃO, ESCLARECE QUE, MESMO TENDO AS NCMS DOS PRODUTOS SIDO MODIFICADAS, CONTINUA A ADOTAR O CONVÊNIO CONFAZ N. 01/99, QUE CONCEDE ISENÇÃO DOS PRODUTOS HOSPITALARES EM QUESTÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AMEAÇA E JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - Receio da impetrante que se encontra fundado apenas numa presunção de que o Estado do Mato Grosso do Sul concluirá que a Resolução n. 52/Camex, ao alterar as NCMs de alguns produtos, impedirá a isenção do ICMS sobre eles, pois no Convênio Confaz n. 01/99, que prevê a isenção, ainda permanecem os números antigos, que não mais identificam os produtos. Essa circunstância já poderia justificar a conclusão de que o mandado de segurança que se diz "preventivo" não seria cabível, uma vez que, para a sua utilização, há necessidade de se fazerem indicativos concretos de que a autoridade apontada como coatora está preparando a prática do ato que se pretende evitar com a impetração. II - De qualquer forma, além de não ser cabível mandado de segurança preventivo com base em receio subjetivo da impetrante, pois há necessidade da existência de uma ameaça real, que possa ser deduzida com base em elementos objetivos e concretos – que, na hipótese, não se fazem presentes, tanto que sequer foram indicados pela impetrante –, o próprio Estado, quando instado a se manifestar, deixou claro que, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, não deixou de aplicar o Convênio CONFAZ N. 01/99, que prevê isenção aos produtos hospitalares descritos nos autos. III - Não há dúvida de que a impetrante é carecedora de interesse processual, pois, além de inexistir qualquer indicativo de que a isenção deixará de ser observada pelo Estado, este, ao se manifestar nos autos, deixou claro que a isenção de ICMS sobre os produtos indicados na inicial prosseguirá mesmo após a edição da Resolução n. 52/Camex.

  • TJ-MS - Apelação Cível XXXXX20208120001 Campo Grande

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    APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO – SUPOSTA PRÁTICA DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCMS) DE ICMS SOBRE PRODUTOS ISENTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR A PRÁTICA FUTURA DO SUPOSTO ATO COATOR – ESTADO QUE, EM SUA MANIFESTAÇÃO, ESCLARECE QUE, MESMO TENDO AS NCMS DOS PRODUTOS SIDO MODIFICADAS, CONTINUA A ADOTAR O CONVÊNIO CONFAZ N. 01/99, QUE CONCEDE ISENÇÃO DOS PRODUTOS HOSPITALARES EM QUESTÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AMEAÇA E JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER. I - Receio da impetrante que se encontra fundado apenas numa presunção de que o Estado do Mato Grosso do Sul concluirá que a Resolução n. 52/Camex, ao alterar as NCMs de alguns produtos, impedirá a isenção do ICMS sobre eles, pois no Convênio Confaz n. 01/99, que prevê a isenção, ainda permanecem os números antigos, que não mais identificam os produtos. Essa circunstância já poderia justificar a conclusão de que o mandado de segurança que se diz "preventivo" não seria cabível, uma vez que, para a sua utilização, há necessidade de se fazerem indicativos concretos de que a autoridade apontada como coatora está preparando a prática do ato que se pretende evitar com a impetração. II - De qualquer forma, além de não ser cabível mandado de segurança preventivo com base em receio subjetivo da impetrante, pois há necessidade da existência de uma ameaça real, que possa ser deduzida com base em elementos objetivos e concretos – que, na hipótese, não se fazem presentes, tanto que sequer foram indicados pela impetrante –, o próprio Estado, quando instado a se manifestar, deixou claro que, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, não deixou de aplicar o Convênio CONFAZ N. 01/99, que prevê isenção aos produtos hospitalares descritos nos autos. III - Não há dúvida de que a impetrante é carecedora de interesse processual, pois, além de inexistir qualquer indicativo de que a isenção deixará de ser observada pelo Estado, este, ao se manifestar nos autos, deixou claro que a isenção de ICMS sobre os produtos indicados na inicial prosseguirá mesmo após a edição da Resolução n. 52/Camex.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20218260576 SP XXXXX-97.2021.8.26.0576

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    APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Veículo adquirido com isenção do ICMS, nos termos da Resolução CONFAZ n. 38/12 – Impossibilidade de retroatividade do Decreto n. 65.529/2020, que ampliou o período de inalienabilidade do bem de dois para quatro anos – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20228260435 SP XXXXX-92.2022.8.26.0435

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    APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Veículo adquirido com isenção do ICMS, nos termos da Resolução CONFAZ n. 38/12 – Impossibilidade de retroatividade do Decreto n. 65.529/2020, que ampliou o período de inalienabilidade do bem de dois para quatro anos – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Recurso não provido.

  • TJ-SP - Apelação/Remessa Necessária: APL XXXXX20228260577 SP XXXXX-61.2022.8.26.0577

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    APELAÇÃO CÍVEL – Mandado de Segurança – Veículo adquirido com isenção do ICMS, nos termos da Resolução CONFAZ n. 38/12 – Impossibilidade de retroatividade do Decreto n. 65.529/2020, que ampliou o período de inalienabilidade do bem de dois para quatro anos – Precedentes – Sentença de procedência mantida – Reexame necessário e recurso voluntário não providos.

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