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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-27.2020.8.12.0001 Campo Grande

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Des. Marco André Nogueira Hanson

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-MS_AC_08227842720208120001_bd92d.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVELMANDADO DE SEGURANÇA COLETIVOPRELIMINARES CONTRARRECURSAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO – SUPOSTA PRÁTICA DE COBRANÇA, EM RAZÃO DE MODIFICAÇÃO DOS CÓDIGOS DA NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL (NCMS) DE ICMS SOBRE PRODUTOS ISENTOS – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A INDICAR A PRÁTICA FUTURA DO SUPOSTO ATO COATOR – ESTADO QUE, EM SUA MANIFESTAÇÃO, ESCLARECE QUE, MESMO TENDO AS NCMS DOS PRODUTOS SIDO MODIFICADAS, CONTINUA A ADOTAR O CONVÊNIO CONFAZ N. 01/99, QUE CONCEDE ISENÇÃO DOS PRODUTOS HOSPITALARES EM QUESTÃO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AMEAÇA E JUSTO RECEIO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITOSENTENÇA MANTIDARECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, COM O PARECER.

I - Receio da impetrante que se encontra fundado apenas numa presunção de que o Estado do Mato Grosso do Sul concluirá que a Resolução n. 52/Camex, ao alterar as NCMs de alguns produtos, impedirá a isenção do ICMS sobre eles, pois no Convênio Confaz n. 01/99, que prevê a isenção, ainda permanecem os números antigos, que não mais identificam os produtos. Essa circunstância já poderia justificar a conclusão de que o mandado de segurança que se diz "preventivo" não seria cabível, uma vez que, para a sua utilização, há necessidade de se fazerem indicativos concretos de que a autoridade apontada como coatora está preparando a prática do ato que se pretende evitar com a impetração.
II - De qualquer forma, além de não ser cabível mandado de segurança preventivo com base em receio subjetivo da impetrante, pois há necessidade da existência de uma ameaça real, que possa ser deduzida com base em elementos objetivos e concretos – que, na hipótese, não se fazem presentes, tanto que sequer foram indicados pela impetrante –, o próprio Estado, quando instado a se manifestar, deixou claro que, no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, não deixou de aplicar o Convênio CONFAZ N. 01/99, que prevê isenção aos produtos hospitalares descritos nos autos.
III - Não há dúvida de que a impetrante é carecedora de interesse processual, pois, além de inexistir qualquer indicativo de que a isenção deixará de ser observada pelo Estado, este, ao se manifestar nos autos, deixou claro que a isenção de ICMS sobre os produtos indicados na inicial prosseguirá mesmo após a edição da Resolução n. 52/Camex.
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