28 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX-28.2012.8.13.0024 Belo Horizonte
Publicado por Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
5ª CÂMARA CÍVEL
Publicação
Julgamento
Relator
Des.(a) Wander Marotta
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Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ICMS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. ISENÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO DO CONFAZ. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE NÃO VERIFICADA. ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
- Em virtude da aplicação do princípio da não cumulatividade ao ICMS, observa-se que se deve compensar o que for devido em cada operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo Estado - A isenção concedida a título de benefício fiscal por um Estado não pode obrigar outro a aceitar créditos presumidos. Além disso, nos termos da Lei Complementar 24/75, a concessão de isenções deve ser devidamente aprovada pelo CONFAZ para gerar seus regulares efeitos - Nos termos da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, "o estorno proporcional de crédito de ICMS efetuado pelo Estado de destino, em razão de crédito fiscal presumido concedido pelo Estado de origem sem autorização do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não viola o princípio constitucional da não cumulatividade." (Tema nº 490)
Acórdão
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO