1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-38.2018.8.16.0031 Recurso Inominado nº XXXXX-38.2018.8.16.0031 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente (s): Paula Eliza Herzog e PAULA ELIZA HERZOG (STÚDIO PAULA PRANDINI) Recorrido (s): DAIANE DE FATIMA DOS SANTOS Relator: Fernando Swain Ganem MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLIQUE DE MEGA . VENDA DE CABELO COMO HUMANO,HAIR PORÉM, ERA SINTÉTICO. OFERTA NÃO CUMPRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA EM . POSTAGEM DE AMBAS AS PARTESFACEBOOK (AUTORA E RÉ) SOBRE O ACONTECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. A autora alega que solicitou os serviços da ré para aplicação de cabelo humano, contudo, a ré forneceu cabelo sintético. Relata, ainda, que a ré realizou postagens ofensivas na rede social Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A ré,facebook. por sua vez, realiza pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais também em razão de postagens ofensivas. Sentença de procedência que condenou ao pagamento de R$ 2.737,92 referente a indenização por danos materiais. Tese recursal da ré sustenta que forneceu novo produto à autora, contudo, esta optou por não busca-lo. Requer a reforma do julgado e condenação ao pedido contraposto. Da análise dos autos, ao contrário do que alega a ré, observa-se que não houve o fornecimento de novo produto à autora. Na notificação extrajudicial há informação de que a autora resta notificada para que “procure o Salão PAULA PRANDINI a fim de lhe ser devolvido o produto Mega hair adquirido e abandonado por Vossa Senhoria” (mov. 27.3). Ou seja, a notificação é para a autora buscar o mesmo produto e não um novo. In casu, se aplica o artigo 35 do CDC , uma vez que a autora adquiriu mega de cabelohair humano, porém, recebeu cabelo sintético. Assim, a parte consumidora pode escolher alternativamente o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou requerer a restituição do valor pago. Restituição do valor devida conforme cartão de crédito (mov. 1.6) . Ré que realizou cobrança em valor superior em razão da venda por cartão e, portanto, deve restituir todo o valor à autora. 4. 5. Dano moral em razão da exposição em rede social não configurado. A autora apenas postou sobre seu descontentamento com o serviço prestado. Além disso, conforme bem salientado pelo juízo , houve postagens de ambas as partes acerca do acontecimento.a quo Sentença mantida na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE . Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Paula Eliza Herzog, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PAULA ELIZA HERZOG (STÚDIO PAULA PRANDINI), julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PAULA ELIZA HERZOG (STÚDIO PAULA PRANDINI), julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PAULA ELIZA HERZOG (STÚDIO PAULA PRANDINI), julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 17 de abril de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-38.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.04.2020)