Aplique de Mega em Jurisprudência

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  • TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX20188260278 SP XXXXX-04.2018.8.26.0278

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    CONSUMIDOR – APLIQUE CAPILAR PARA ALONGAMENTO DOS CABELOS (MEGA HAIR) DANIFICADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO FORNECEDOR ACERCA DA MANUTENÇÃO E CUIDADOS NECESSÁRIOS – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE – ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS SUFICIENTES PARA A FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO – RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DE INFORMAÇÃO A ENSEJAR A RESOLUÇÃO COM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – DANOS MORAIS FIXADOS EM MONTANTE RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM A OFENSA – SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO DESPROVIDO.

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  • TRF-3 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: AgExPe XXXXX20214036000 MS

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    E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DO PRESO. ARTIGO 41 , X , DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL . PORTARIA GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 22/2021. VISITANTE COM PRÓTESE CAPILAR. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. QUESTÃO DE SAÚDE. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA. PROVIMENTO. 1. De acordo com o artigo 41 , X , da Lei de Execução Penal , é direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos. 2. A Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 22/2021, que traz disposição acerca dos procedimentos de visita aos presos no Sistema Penitenciário Federal, em seu artigo 23, § 1º, de fato, traz vedação quanto ao ingresso dos visitantes com qualquer tipo de aplique ou alongamento de cabelo nas Penitenciárias Federais. 3. No presente caso, a condição excepcional da companheira do reeducando se mostrou excepcional e está devidamente comprovada por meio de atestado médico, no qual consta que faz uso de medicação corticóides, imunossupressores e anti-inflamatórios, tendo tais medicamentos como efeito colateral a perda de pelos do corpo (alopécia), motivo pelo qual ela faz uso de prótese/aplique capilar (“Mega Hair”). 4. A excepcionalidade do caso encontra respaldo na aplicação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. É medida de rigor assegurar a dignidade da pessoa humana em relação ao preso e a sua esposa, resguardando a convivência familiar e garantindo a proteção da família, nos termos do art. 1º , III, c.c art. 226 , da Constituição . 5. Provimento do recurso.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260071 SP XXXXX-62.2019.8.26.0071

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    Prestação de serviços. Alongamento de cabelo. "Mega hair". R. sentença de parcial procedência, com apelos de ambas partes. "Aplique" que não obteve o resultado esperado pela acionante. Alegado cerceamento de defesa. Produção de prova pericial. Descabimento. Requerido que admitiu a insatisfação da cliente com os serviços prestados. Danos materiais configurados. Danos morais não vislumbrados. Situação incômoda ou mero aborrecimento que não pode dar margem à reparação por dano moral. Decisum mantido na íntegra. Art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Nega-se provimento aos apelos das partes.

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20158260554 SP XXXXX-46.2015.8.26.0554

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    Prestação de serviços. Acidente de consumo. Ação indenizatória por dano moral e material. Autora que alega queda de cabelo após aplicação de extensão de cabelo "mega hair" pela ré. Sentença de improcedência. Apelo da autora. Responsabilidade objetiva do fornecedor que pode ser excluída, dentre outros motivos, pela culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 12 , § 3º , III do Código de Defesa do Consumidor ). Prova pericial conclusiva de que a autora, após a aplicação do "mega hair", realizou algum procedimento químico agressivo. Culpa exclusiva da autora caracterizada. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.

  • TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX20208160112 Marechal Cândido Rondon XXXXX-84.2020.8.16.0112 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RESIDUAL. COMPRA DE APLIQUE CAPILAR (MEGA HAIR). SERVIÇOS QUE NÃO ATENDERAM AS EXPECTATIVAS DA CONSUMIDORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO COMPROVADA. APLIQUE CAPILAR QUE EXIGE CUIDADOS REDOBRADOS PARA A SUA MANUTENÇÃO COM QUALIDADE. DANO MATERIAL IMPROCEDENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - XXXXX-84.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 28.06.2021)

  • TJ-SP - Apelação: APL XXXXX20158260602 SP XXXXX-18.2015.8.26.0602

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    Prestação de serviços. Aplicação do produto chamado "mega hair" no cabelo. Alegado defeito do produto que não atingiu os fins que a autora esperava. Ação julgada procedente. Apelação da ré. Pretendido o afastamento do dever de indenizar. Alegação de produto de boa qualidade e mau uso pelo consumidor: ausente comprovação. Danos morais configurados. Sem pedido subsidiário de minoração. Sentença mantida. Arbitramento de honorários recursais: ocorrência, art. 85 , § 11 do NCPC . Recurso improvido, com observação.

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20178160033 PR XXXXX-10.2017.8.16.0033 (Acórdão)

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    RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COLOCAÇÃO DE MEGA HAIR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PRIMEIRO MEGA HAIR QUE APRESENTOU DEFEITO, SENDO SUBSTITUÍDO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DESCASO. SEGUNDO MEGA HAIR COLOCADO APÓS AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. CONSUMIDORA QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE ANALISAR PREVIAMENTE O PRODUTO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - XXXXX-10.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.06.2020)

  • TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX20188160031 PR XXXXX-38.2018.8.16.0031 (Acórdão)

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    1. 2. 3. 4. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-38.2018.8.16.0031 Recurso Inominado nº XXXXX-38.2018.8.16.0031 2º Juizado Especial Cível de Guarapuava Recorrente (s): Paula Eliza Herzog e PAULA ELIZA HERZOG (STÚDIO PAULA PRANDINI) Recorrido (s): DAIANE DE FATIMA DOS SANTOS Relator: Fernando Swain Ganem MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. APLIQUE DE MEGA . VENDA DE CABELO COMO HUMANO,HAIR PORÉM, ERA SINTÉTICO. OFERTA NÃO CUMPRIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO DEVIDA. ALEGAÇÃO DE OFENSA EM . POSTAGEM DE AMBAS AS PARTESFACEBOOK (AUTORA E RÉ) SOBRE O ACONTECIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. A autora alega que solicitou os serviços da ré para aplicação de cabelo humano, contudo, a ré forneceu cabelo sintético. Relata, ainda, que a ré realizou postagens ofensivas na rede social Pleiteia a restituição do valor pago e indenização por danos morais. A ré,facebook. por sua vez, realiza pedido contraposto para que a autora seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais também em razão de postagens ofensivas. Sentença de procedência que condenou ao pagamento de R$ 2.737,92 referente a indenização por danos materiais. Tese recursal da ré sustenta que forneceu novo produto à autora, contudo, esta optou por não busca-lo. Requer a reforma do julgado e condenação ao pedido contraposto. Da análise dos autos, ao contrário do que alega a ré, observa-se que não houve o fornecimento de novo produto à autora. Na notificação extrajudicial há informação de que a autora resta notificada para que “procure o Salão PAULA PRANDINI a fim de lhe ser devolvido o produto Mega hair adquirido e abandonado por Vossa Senhoria” (mov. 27.3). Ou seja, a notificação é para a autora buscar o mesmo produto e não um novo. In casu, se aplica o artigo 35 do CDC , uma vez que a autora adquiriu mega de cabelohair humano, porém, recebeu cabelo sintético. Assim, a parte consumidora pode escolher alternativamente o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou requerer a restituição do valor pago. Restituição do valor devida conforme cartão de crédito (mov. 1.6) . Ré que realizou cobrança em valor superior em razão da venda por cartão e, portanto, deve restituir todo o valor à autora. 4. 5. Dano moral em razão da exposição em rede social não configurado. A autora apenas postou sobre seu descontentamento com o serviço prestado. Além disso, conforme bem salientado pelo juízo , houve postagens de ambas as partes acerca do acontecimento.a quo Sentença mantida na íntegra, pelos próprios fundamentos, conforme artigo 46 da LJE . Recurso conhecido e desprovido. Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Conforme previsão do art. 4º da lei estadual 18.413/2014, não haverá devolução das custas recursais. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Paula Eliza Herzog, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PAULA ELIZA HERZOG (STÚDIO PAULA PRANDINI), julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PAULA ELIZA HERZOG (STÚDIO PAULA PRANDINI), julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de PAULA ELIZA HERZOG (STÚDIO PAULA PRANDINI), julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernando Swain Ganem (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Denise Hammerschmidt e Fernanda Karam De Chueiri Sanches. 17 de abril de 2020 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJPR - 3ª Turma Recursal - XXXXX-38.2018.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Fernando Swain Ganem - J. 20.04.2020)

  • TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20218260000 SP XXXXX-83.2021.8.26.0000

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    Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro em corte de aplique de cabelo (mega hair). Decisão saneadora que afastou a alegação de nulidade da citação, reconheceu a revelia, e determinou a produção de prova oral. Questão que não se insere no rol do artigo 1015 do CPC . Recurso não conhecido.

  • TJ-SP - Apelação Cível XXXXX20158260302 Jaú

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    Apelação. Indenização por danos morais e materiais. Compra e venda. Cabelo para "mega-hair". Fios embolados. Retirada do aplique. Ausência de defeito. Sentença de improcedência mantida. Art. 252, RITJSP. Recurso improvido.

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