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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL: AgExPe XXXXX-95.2021.4.03.6000 MS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

5ª Turma

Publicação

Julgamento

Relator

Desembargador Federal PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES
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Ementa

E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DO PRESO. ARTIGO 41, X, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PORTARIA GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 22/2021. VISITANTE COM PRÓTESE CAPILAR. CONDIÇÃO EXCEPCIONAL COMPROVADA. QUESTÃO DE SAÚDE. PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA. PROVIMENTO.

1. De acordo com o artigo 41, X, da Lei de Execução Penal, é direito do preso receber visitas do cônjuge, da companheira, de parentes e de amigos.
2. A Portaria GAB-DEPEN/DEPEN/MJSP nº 22/2021, que traz disposição acerca dos procedimentos de visita aos presos no Sistema Penitenciário Federal, em seu artigo 23, § 1º, de fato, traz vedação quanto ao ingresso dos visitantes com qualquer tipo de aplique ou alongamento de cabelo nas Penitenciárias Federais. 3. No presente caso, a condição excepcional da companheira do reeducando se mostrou excepcional e está devidamente comprovada por meio de atestado médico, no qual consta que faz uso de medicação corticóides, imunossupressores e anti-inflamatórios, tendo tais medicamentos como efeito colateral a perda de pelos do corpo (alopécia), motivo pelo qual ela faz uso de prótese/aplique capilar (“Mega Hair”). 4. A excepcionalidade do caso encontra respaldo na aplicação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana. É medida de rigor assegurar a dignidade da pessoa humana em relação ao preso e a sua esposa, resguardando a convivência familiar e garantindo a proteção da família, nos termos do art. , III, c.c art. 226, da Constituição. 5. Provimento do recurso.

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por maioria, decidiu, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. Paulo Fontes, acompanhado pelo Des. Fed. Mauricio Kato, vencido o Des. Fed. Relator que NEGAVA PROVIMENTO ao agravo em execução penal interposto por Fabrício Santos da Silva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA
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