Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-10.2017.8.16.0033 PR XXXXX-10.2017.8.16.0033 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 4 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma Recursal

Publicação

Julgamento

Relator

Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COLOCAÇÃO DE MEGA HAIR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PRIMEIRO MEGA HAIR QUE APRESENTOU DEFEITO, SENDO SUBSTITUÍDO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DESCASO. SEGUNDO MEGA HAIR COLOCADO APÓS AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. CONSUMIDORA QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE ANALISAR PREVIAMENTE O PRODUTO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR

- 1ª Turma Recursal - XXXXX-10.2017.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 18.06.2020)

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. XXXXX-10.2017.8.16.0033/1 Recurso Inominado nº XXXXX-10.2017.8.16.0033 RecIno 1 Juizado Especial Cível de Pinhais Studio Robson SouzaRecorrente (s): EMILY KHRISTINE CAMARGO DE OLIVEIRARecorrido (s): Relatora: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa EMENTA: RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. COLOCAÇÃO DE MEGA HAIR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. PRIMEIRO MEGA HAIR QUE APRESENTOU DEFEITO, SENDO SUBSTITUÍDO PELA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DE DESCASO. SEGUNDO MEGA HAIR COLOCADO APÓS AUTORIZAÇÃO DA AUTORA. CONSUMIDORA QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE ANALISAR PREVIAMENTE O PRODUTO. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Dispensado, nos termos dos artigos 38 e 46 da Lei 9.099/95. VOTO Satisfeitos estão os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Alega o recorrente, em suma, que a sentença proferida pelo juízo de origem comporta modificação eis que não restou configurada falha na prestação do serviço. Ainda, a não configuração de dano estético e dano moral ou, subsidiariamente, a minoração do quantum arbitrado. Após detida análise dos autos, tenho que assiste razão ao recorrente devendo a sentença proferida pelo juízo de origem ser reformada e os pedidos iniciais julgados improcedentes. Em petitório inicial, a parte autora alega que contratou os serviços do réu para colocação de mega hair, tendo pago o valor de R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais). Ocorre que, poucos dias após a colocação, constatou que os fios estavam caindo diretamente da costura da tela. Assim, acreditando no profissional e tendo urgência na resolução do problema e na qualidade do resultado ofertado e contratado, aceitou a substituição do produto. Todavia, para que fosse possível a colocação de um novo produto, a autora foi obrigada a aceitar o mega hair mais escuro e, consequentemente, tingir seu cabelo. Afirma, ainda, que para além da cor, houve mudanças visíveis na quantidade, volume e comprimento dos fios. Por fim, que após a colocação do segundo aplique, no dia 12/07/2017, a autora sofreu com fortes dores de cabeça e no couro cabeludo, tendo ligado para o estabelecimento do requerido, ocasião em que o funcionário, de forma ríspida e debochada, falou para tomar um relaxante muscular e esperar a dor passar. Em resumo, afirma a autora que: “Vale mencionar que o novo aplique não atendeu o resultado contratado pela autora, visto que não proporcionou o volume prometido e buscado através do procedimento ofertado pelo requerido, não era a cor desejada (castanho) e, principalmente, causou transtornos físicos em razão da colocação extremamente próxima ao couro cabeludo ocasionando dores de cabeça o surgimento de ferimentos no couro cabeludo, conforme fotos (anexas), fazendo com que a requerente fosse obrigada a buscar atendimento médico e psicológico.” Pois bem, incontroverso nos autos que a colocação do primeiro aplique apresentou defeito, sendo substituído, nos termos do disposto no art. 18, inciso I, do CDC. Assim, não obstante os transtornos causados (queda do cabelo), o requerido adotou as medidas necessárias para solução do problema. Veja-se que, em relação ao primeiro aplique, a autora foi atendida assim que solicitada. Ainda, verifica-se que a parte requerida possibilitou a restituição parcial do valor, o que não foi aceito pela autora, tendo optado pela aplicação de novo mega hair. Em relação ao segunda aplicação, não obstante a alegação da autora de que o mesmo apresentou tonalidade, quantidade, volume e cumprimento diversos do contratado, tem-se que, a própria autora, tanto em inicial como em audiência de instrução, confirmou que visualizou o produto antes da aplicação pelo réu. Ou seja, houve anuência da consumidora para colocação do aplique apresentado pelo réu, de modo que eventual descontentamento posterior, por si só, não caracteriza falha na prestação do serviço. Ressalta-se, ainda, que pelo vídeo anexado pela requerente (mov. 13.3), não é possível constatar nenhum problema com o mega hair aplicado. Em relação as alegadas dores de cabeça, é presumível que ocorram em procedimentos como o relatado, diante da manipulação no couro cabeludo e na extensão dos fios de cabelo, por várias horas de duração na manipulação necessária ao trabalho realizado. Ademais, não comprovou a autora que as dores de cabeça ultrapassaram o razoável, ônus que lhe incumbia. Por fim, não obstante ter a autora juntado aos autos fotografia com uma ferida na cabeça (mov. 1.10), não é possível concluir se decorreu da aplicação do mega hair ou se resultado de alergia ocasionada por algum produto utilizado pela autora. Portanto, tem-se que em relação ao primeiro aplique não houve descaso pela parte ré, haja vista que, assim que solicitado, procedeu a substituição do mega hair. Já em relação ao segundo aplique, o mesmo foi previamente analisado pela autora, tendo a mesma autorizado a colocação. Assim, verifico que não restou comprovado qualquer falha na prestação do serviço pelo requerido, de modo que improcedente os pedidos de restituição do valor pago, danos estéticos e morais. Acrescento, ainda, que a alteração da cor do cabelo, por si só, não é apta a ensejar a ocorrência de danos estéticos. Como bem esclarece Maria Helena Diniz: “O dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que, além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marcas e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeiamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao , exercendo ou não influência sobre suaridículo ou de complexo de inferioridade capacidade laborativa. P. ex.: mutilações (ausência de membros – orelhas, nariz, braços ou pernas etc.); cicatrizes, mesmo acobertáveis pela barba ou cabeleira ou pela maquilagem; perda de cabelos, das sobrancelhas, dos cílios, dos dentes, da voz, dos olhos (RJTJSP, 39:75); feridas nauseabundas ou repulsivas etc., em conseqüência do evento lesivo.” (Curso de direito civil brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 7. p. 61-63) – grifo nosso A mudança da tonalidade da cor dos cabelos é rotineira pela autora, conforme se constata das fotografias juntadas ao mov. 17.3. Ademais, a coloração é facilmente modificada, tanto que a autora realizou a pintura dos fios menos de 15 dias após a colocação do mega hair (mov. 1.12). Já em relação aos danos morais, para ser indenizável, deve ser precedido de ato que viole a dignidade, honra ou a imagem da pessoa e que ultrapasse, pela sua duração e intensidade, o que ela estaria normalmente obrigada a suportar. Para melhor aclarar, vale citar os ensinamentos de Sérgio Cavalieri Filho: “Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso diaadia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são consequência, e não causa.” (Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., Editora Atlas, São Paulo/SP, 2007, p. 80) No entanto, verifica-se que a autora postou fotografias de ensaio realizado após a colocação do mega hair, onde demonstra contentamento com o cabelo (mov. 17.3), sem qualquer indícios de ofensa aos atributos da personalidade. Ainda, é de se ressaltar que, não obstante tenha alegado em petitório inicial que participaria de concurso de beleza, não há qualquer referência de quando isto aconteceria ou que os alegados problemas com o mega hair impediram ou prejudicaram a autora. Portanto, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. Ante o exposto, o voto é no sentido de ao Recurso Inominado interpostoDAR PROVIMENTO para o fim de reformar a sentença de origem e julgar improcedente os pedidos iniciais. Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, devendo ser observado o disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 18.413/14. DISPOSITIVO Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Studio Robson Souza , julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira Da Costa (relator) e Nestario Da Silva Queiroz. 18 de junho de 2020 Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa Juiz (a) relator (a)
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/923810317

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 5 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-04.2018.8.26.0278 SP XXXXX-04.2018.8.26.0278

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-38.2021.8.12.0026 Bataguassu

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Recurso Inominado Cível: RI XXXXX-94.2018.8.26.0007 SP XXXXX-94.2018.8.26.0007

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Recurso Inominado: RI XXXXX-18.2015.8.16.0116 PR XXXXX-18.2015.8.16.0116 (Acórdão)

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação: APL XXXXX-59.2015.8.26.0606 SP XXXXX-59.2015.8.26.0606