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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Ceará TJ-CE - Apelação Criminal: APR XXXXX-94.2022.8.06.0301 1º Núcleo Custódia/Inquérito-Juazeiro

Tribunal de Justiça do Ceará
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-CE_APR_00000309420228060301_cb30a.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. ARMA DE FOGO QUE JÁ FOI DEVIDAMENTE PERICIADA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL ¿ ANPP. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA DO OBJETO APREENDIDO QUE NÃO INTERESSA AO PROCESSO. REGISTRO DA ARMA DE FOGO. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM APREENDIDO. RESTITUIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO.

1. Em 09.07.2022, a arma de fogo do Recorrente (pistola Taurus, calibre 9mm, modelo G2C, número de série ACK439165) foi encontrada no interior de veículo que era conduzido por Sílvio José Santos Alencar, o qual foi indiciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, havendo o Apelante comprovado a propriedade da arma de fogo (documentação de fls. 14/17 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301, especialmente o certificado de registro de arma de fogo de fls. 17 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301) e tendo sido periciada a arma de fogo apreendida (auto de apresentação e apreensão de fls. 06 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301 e laudo pericial de fls. 29/31 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301).
2. No pedido de restituição (fls. 01/03), o Recorrente sustenta que, ¿no dia 09/07/2022 foi apreendia uma arma de calibre 9mm, modelo G2C, de fabricação Taurus, que pertencente ao Sr. Cícero Emerson, em uma abordagem rotineira da Polícia Rodoviária na cidade do Crato. Na abordagem quem vinha conduzindo o veículo era o Sr. Silvio Jose, na qualidade de motorista do requerente. A arma encontrada no interior do veículo possui registro, devidamente regulamentada pelo Exército Brasileiro e de titularidade do requerente, na condição de Atirador desportivo (CAC), toda documentação comprobatória anexada nos autos do Inquérito. Analisando os termos constantes no procedimento policial, foi verificada que a arma foi encontrada no interior do veículo do requerente, entretanto, na ocasião quem estava conduzindo o automóvel era o motorista SILVIO JOSÉ SANTOS ALENCAR. O sr. Silvio havia pego o carro com o intuito de buscar o querelante na cidade de Juazeiro do norte, pois este teria vindo até a cidade para se divertir com a esposa, e como estaria impossibilitado de dirigir, tendo em vista que iria consumir bebida alcoólica, solicitou o serviço do motorista. O requerente é CAC, havia no mesmo dia frequentado o estande de tiro para praticar, e por conta disto deixou o armamento guardado no console do veículo, passando por ele despercebido que ao momento que pediu para que o motorista pegasse o carro, que sua arma ainda estaria lá. Ocorrendo assim o fato objeto de análise do aludido inquérito [processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301]. [¿] Observa-se que o requerente não teve nenhuma intenção em manter sua arma na posse de outra pessoa, mas sim, esqueceu que havia deixado o armamento no interior de seu veículo ao passo que entregou ele na mão de outra pessoa. Outrossim, a arma não foi instrumento utilizado para prática de nenhuma atividade delituosa, vez que por esse motivo não há justa causa para que seja mantida sob a custódia, pois já houve perícia da arma. Nessa esteira, é salutar informar que a arma é registrada no Exército Brasileiro, sendo no caso este o órgão fiscalizador do armamento, além de responsável por avaliar e investigar supostas infrações disciplinares de caráter administrativo cometido pelos proprietários de produtos que sejam de controle do exército. Nesse caso verifica-se no próprio inquérito que a autoridade policial classificou como atípica a conduta do proprietário da arma, ora o requerente, pois não houve conduta criminal deste, tão somente disciplinar de competência administrativa do Exército Brasileiro. No caso em tela verifica-se que o proprietário merece a restituição da arma, pois é um é um objeto de seu patrimônio, devidamente registrada, como observado nas documentações juntadas aos autos, bem como nem se quer foi indiciado, não havendo motivo fático legal que justifique a manutenção da arma sob custódia, vez que a arma de fogo é seu patrimônio e lhe é conferido o direito de possuir. Ressalta-se que o objeto não foi instrumento para a prática de nenhuma atividade delituosa. E mesmo partindo-se da compreensão de que portar a arma é crime comum de caráter abstrato, pela mera conduta, não se pode aplicar tal conduta ao proprietário, visto que não era ele que estava sob a condução do veículo que estava o arma, tese já preconizada no Inquérito Policial. Em suma, se Vossa Excelência entender que houve negligência disciplinar do requerente, requer nesse sentido que seja comunicado ao órgão competente para a avaliação da ocorrência, sem prejuízo de restituir o objeto, vez que tem registro e é de responsabilidade do Exército a fiscalização. No mais, como já foi apresentada toda a documentação pertinente referente a arma, bem como a comprovação de sua propriedade, conclui-se que é desnecessária manter sua custódia, pois os laudos periciais já constam nos autos, sendo assim, não havendo óbice para sua imediata restituição. Nos termos do art. 120 do Código de Processo Penal, a restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial ou pelo juízo, mediante termo nos autos, desde que não haja dúvida quanto ao direito do reclamante, situação já demonstrada, superando assim qualquer reproche para a concessão do pedido. Com relação ao interesse processual, percebe-se que pela sua natureza, não necessita do objeto para a apuração da verdade, sendo assim, falta razão para que o bem permaneça apreendido e não seja prontamente devolvido, consoante ao art. 118, do Código de Processo Penal. Assim, Douto juízo, reitero há ausência de razões para manutenção da custódia do bem, haja vista demonstrada a lisura de sua propriedade, além de não interessar ao fato para a busca da verdade. Ademais, comprovada a propriedade da coisa apreendida, cumulada com o risco de perecimento do bem, o requerente faz jus à referida restituição, sendo a concessão a medida mais acertada cabível por esta autoridade policial. Em última análise, ampara legalmente a pretensão do requerente e baseado ainda no posicionamento legal expedido nos tópicos supracitados, não há como negar a concessão do pedido de restituição da coisa apreendida, vejamos: CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. : (¿) LIV ¿ Ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. [¿] Ante o exposto, requer que seja deferido o presente pedido, determinando-se a devolução do seguinte bem: ¿PISTOLA TAURUS 9MM G2C¿, de registro CRAF, CR, e demais documentos já juntado nos autos¿ (fls. 01/03 ¿ grifei).
3. Destaco que Sílvio José Santos Alencar, condutor do automóvel no interior do qual foi apreendida a arma de fogo do Apelante, após ser indiciado pela prática do delito tipificado no art. 14 da Lei 10.826/2003, celebrou, com o Ministério Público, acordo de não persecução penal ¿ ANPP (fls. 36/41 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301), o qual foi homologado pelo Magistrado de 1º Grau (fls. 58/61 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301).
4. Os objetos apreendidos, enquanto interessarem ao processo, não poderão ser devolvidos, antes do trânsito em julgado da sentença final, nos moldes do que prescreve o art. 118 do CPP.
5. Ademais, para que ocorra a restituição, é imprescindível a prova inequívoca da propriedade do bem, a teor do disposto no art. 120, caput, do CPP.
6. No caso em tela, a arma de fogo já foi devidamente periciada (laudo pericial de fls. 29/31 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301), além do que Sílvio José Santos Alencar, condutor do carro no interior do qual foi apreendida a arma de fogo do Recorrente, após ser indiciado pela prática do crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003, celebrou, com o Ministério Público, acordo de não persecução penal ¿ ANPP (fls. 36/41 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301), o qual foi homologado pelo Juiz a quo (fls. 58/61 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301), não interessando ao processo, portanto, a manutenção da custódia do objeto apreendido, inexistindo, demais disso, dúvida quanto à propriedade do bem apreendido, vez que o Apelante comprovou a propriedade da arma de fogo (documentação de fls. 14/17 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301, principalmente o certificado de registro de arma de fogo de fls. 17 do processo de nº XXXXX-12.2022.8.06.0301).
7. Dessa forma, deve ser acolhido o pleito de restituição formulado pelo Apelante, havendo a Procuradoria-Geral de Justiça ressaltado, argumentos que incorporo ao meu voto, que ¿¿a restituição de coisas apreendidas no curso do inquérito ou da persecução penal condiciona-se à demonstração cabal da propriedade dos bens pelo requerente (art. 120, caput, do Código de Processo Penal), ao desinteresse inquisitorial ou processual na manutenção da apreensão (art. 118 do Código de Processo Penal) e a não-classificação dos bens apreendidos nas hipóteses elencadas no art. 91, inciso II, do Código Penal, requisitos que devem ser analisados cumulativamente.¿ (TRF1. IRCA XXXXX-32.2013.4.01.0000/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, 2ª SEÇÃO, e-DJF1 p.217 de 10/12/2014). Analisando detidamente os autos do Inquérito Policial nº XXXXX-12.2022.8.06.0301, verifica-se que os três requisitos cumulativos acima elencados se encontram preenchidos, como se demonstrará a seguir. A propriedade da arma pelo apelante se encontra cabalmente demonstrada pela documentação trazida às fls. 14/17 do aludido Inquérito, com especial destaque para o Certificado de Registro de Arma de Fogo, constante às fls. 17. O desinteresse na manutenção da custódia do bem apreendido (Art. 118 do Código de Processo Penal) se verifica pelo fato de a arma já se encontrar devidamente periciada (Laudo de fls. 29/32), bem como em razão de o indiciado ter celebrado com o Ministério Público um Acordo de Não Persecução Penal (fls. 36/41), que já fora, inclusive, homologado pelo Poder Judiciário (fls. 58/61). Saliente-se, ainda, que o referido ANPP nada dispõe acerca do perdimento da mencionada arma de fogo. Sobre a possibilidade de restituição de armas de fogo apreendidas, vale mencionar ainda o teor do Art. 45-B do Decreto nº 9.847, de 25 de junho de 2019: Art. 45-B. As armas de fogo apreendidas poderão ser devolvidas pela autoridade competente aos seus legítimos proprietários na hipótese de serem cumpridos os requisitos de que trata o art. da Lei nº 10.826, de 2003. No caso dos autos, temos que os requisitos do aludido Art. 4º (I - comprovação de idoneidade; II apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa; III comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo) se encontram preenchidos, tanto que o recorrente já possuía registro de arma de fogo recém expedido. Por fim, vale destacar que o bem apreendido não está elencado nas hipóteses do Art. 91, inciso II, do Código Penal, tendo em vista que se trata de uma arma de fogo de origem lícita, devidamente registrada em nome do recorrente, não podendo seu porte ser classificado como um fato ilícito para o apelante. Cumpre ressaltar, outrossim, que o recorrente não praticou qualquer crime. A conduta do apelante de deixar sua arma dentro de um carro conduzido por terceiro, embora administrativamente repreensível, não pode ser classificada como criminosa. Destarte, considerando o preenchimento dos requisitos cumulativos acima destacados, a restituição do bem é medida que se impõe¿ (fls. 49/51 ¿ grifei).
8. Dessarte, é de rigor o provimento do presente recurso apelatório, deferindo-se o pleito de restituição formulado pelo Recorrente.
9. Apelação Criminal conhecida e provida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em dar provimento à Apelação Criminal, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de abril de 2023. DESEMBARGADOR HENRIQUE JORGE HOLANDA SILVEIRA Relator
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