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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR XXXXX-98.2014.8.21.7000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Julio Cesar Finger

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_ACR_70058889692_73bce.doc
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Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DA ARMA DE FOGO APREENDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

1. O réu foi condenado pela prática dos crimes previstos nos art. 14, caput, da Lei 10.826/03 à pena de 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 40 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidades públicas e na prestação pecuniária no valor de 03 salários mínimos. Formulou pedido de restituição da arma de fogo, que foi negado pelo juízo da origem. Em recurso, a defesa sustenta que a arma apreendida possui registro em nome do apelante desde 30.06.1997 e não interessa mais ao processo, devendo ser restituída, com fulcro no art. 91, II, do Código Penal e no art. 65, § 3º, do Decreto-Lei nº 5.123/04.
2. Conforme dispõe o Decreto nº 5.123/04, somente será restituída a arma de fogo quando o proprietário preencher todos os requisitos do art. da Lei 10.826/03. No caso em tela, o réu não comprovou que preenche todas as condições exigidas para a restituição.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/904256392

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