Art-58 do Adct em Jurisprudência

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  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20084025101 RJ XXXXX-51.2008.4.02.5101

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    PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFICIO - TITULO JUDICIAL - SUMULA 260 /TFR - HOMOLOGAÇÃO DE CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO - COISA JULGADA. I - O título executivo judicial condenou o INSS à revisão dos benefícios previdenciários dos autores de acordo com a Súmula 260 /TFR, cujos critérios perderam eficácia em 05/04/1989, data em que passou a vigorar o critério estabelecido pelo art. 58/ADCT, até a vigência da Lei nº 8.213 /91. II - Os cálculos homologados apuraram diferenças de proventos até julho/1988 e não existe qualquer indício de que a obrigação de fazer, qual seja, a revisão da renda mensal a partir de agosto/1988 até março/1989, tenha sido cumprida pelo INSS. III - A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). Precedente do STJ. IV - Apelação conhecida e provida.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgRg no AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

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    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EQUIVALÊNCIA SALARIAL. ART. 58 DO ADCT. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o critério da equivalência ao salário mínimo, é aplicável apenas aos benefícios em manutenção em outubro de 1988 e apenas entre abril de 1989 e dezembro de 1991, conforme previsto no art. 58 do ADCT. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20154047100 RS XXXXX-47.2015.4.04.7100

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    PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL . RETROAÇÃO DA DIB. APLICAÇÃO DA SÚMULA 260 DO EXTINTO TFR. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 58 DO ADCT PELA RMI FICTA. 1. "É devida, no cumprimento de títulos judiciais que determinam a retroação da data de início do benefício com base em direito adquirido ao melhor benefício, a aplicação do primeiro reajuste integral (Súmula 260 do TFR), ainda que não haja determinação nesse sentido na decisão exequenda." ( IRDR XXXXX-54.2019.4.04.0000/RS , TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2021); 2. Em se tratando de benefício com DIB anterior à Constituição Federal de 1988, a revisão prevista no art. 58 do ADCT deve considerar a equivalência de salários-mínimos na data da DIB ficta, e não a DIB original.

  • TRF-4 - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU) XXXXX20114047113 RS XXXXX-79.2011.4.04.7113

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    PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. REVISÃO. ART. 58 DO ADCT. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento no sentido de que "o prazo decadencial estabelecido no art. 103 , caput, da Lei 8.213 /91 (...) diz respeito à revisão do ato de concessão do benefício. O art. 58 do ADCT previu a revisão dos benefícios previdenciários mantidos por ocasião da promulgação da CF/88 para restabelecer o poder aquisitivo que tinham quando da concessão, considerado o número de salários mínimos. Assim, não é a revisão do ato de concessão". 2. Não incide a decadência em relação à pretensão de revisão do benefício fundada diretamente no art. 58 do ADCT. 3. Incidente conhecido e provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 554 DF XXXXX-4

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    CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA ATUAL CARTA MAGNA . PRESCRIÇÃO. ART. 162 DO CC . SÚMULA 85 /STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA ( CPC , ART. 333 , II ). INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 260 /TFR E DO ART. 58 DO ADCT/88. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 41 , II , DA LEI 8.213 /91 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES. 1. A prescrição pode ser alegada em qualquer instância ordinária, ainda que não suscitada na contestação, podendo ser apresentada nas razões de recurso por força do art. 162 do CC . 2. Como a sistemática de reajuste da Súmula 260 /TFR vigorou até 4 de abril de 1989, aperfeiçoado o qüinqüênio legal, estão parcialmente prescritos os créditos daí decorrentes. (Cf. TRF1, AC XXXXX-0/MG, Primeira Turma, Juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ 16/08/2002, e REO 1999.34.00.001273- 3/DF, Segunda Turma, Juíza Assusete Magalhães, DJ 28/02/2002.) 3. Não se desincumbindo o réu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC , art. 333 , II ), há interesse de agir na propositura de demanda destinada à obtenção de reajuste de benefício não concedido no momento próprio, em especial quando se verifica que a pretensão deduzida sofreu ampla resistência. (Cf. TRF1, AC XXXXX-9/AM, Primeira Turma, Juiz convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 11/07/2002.) 4. Os reajustes de benefícios concedidos até 4 de outubro de 1988 regem-se pela Súmula 260 /TFR até 4 de abril de 1989, oportunidade em que entrou em vigor o critério do art. 58 do ADCT/88, com a correspondência entre o valor do benefício previdenciário e o número de salários mínimos, na data de sua concessão, permanecendo até dezembro/1991 com a regulamentação da Lei 8.213 , quando, em face do disposto no art. 41 desse diploma legal, passaram a ser reajustados pela variação integral do INPC, ou outro critério, na ocasião em que o salário mínimo for alterado. (Cf. STF, AGRRE XXXXX/SP, Segunda Turma, Ministro Maurício Corrêa, DJ 01/03/2002, e AGRRE XXXXX/RJ, Segunda Turma, Ministro Néri da Silveira, DJ 09/11/2001; STJ, ERESP XXXXX/SP, Terceira Seção, Ministro Edson Vidigal, DJ 15/04/2002.) 5. Surgido a partir da necessidade de pacificar a jurisprudência do antigo Tribunal Federal de Recursos quanto à interpretação do Decreto-Lei 66 /66 e do art. 2.º da Lei 6.708/79, em face da prática administrativa, sem regramento legal, por parte da Previdência Social, o verbete sumular 260 , na sua primeira parte ¾ que só perdeu vigência por força do art. 58 do ADCT ¾, prevê a aplicação, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, do índice integral do aumento do salário mínimo e não do proporcional, qualquer que tenha sido o mês da concessão do benefício. (Cf. STJ, RESP XXXXX/SP e RESP XXXXX/SP , Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 24/06/2002, e RESP XXXXX/PE , Quinta Turma, Ministro José Dantas, DJ 23/03/1998.) 6. A segunda parte do enunciado da Súmula 260 /TFR não vincula os reajustes ao salário mínimo, mas apenas prescreve que, ao proceder ao cálculo do enquadramento das faixas salariais, se leve em consideração o valor do novo salário mínimo e não o do revogado. (Cf. STJ, RESP XXXXX/SP , Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 15/05/2000; TRF1, EIAC XXXXX-0/DF, Primeira Seção, Juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ 17/06/2002.) 7. Apelação parcialmente provida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência.

  • TRF-2 - Apelação: AC XXXXX20174025101 RJ XXXXX-86.2017.4.02.5101

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    APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EQUIVALÊNCIA AO NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 58 DO ADCT. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Exceto no período de vigência do artigo 58 do ADCT, o critério de vinculaçãao ao salário mínimo não se aplica aos benefícios previdenciários nem antes da Constituição nem depois de 24/07/1991. 2. Tal critério foi mandado observar no âmbito administrativo por força da Portaria nº 4.426, de 08 de março de 1989, do Ministério da Previdência e Assistência Social. 3. O benefício previdenciário do autor, concedido em 31/01/82, foi revisto nos termos do art. 58 do ADCT, conforme comprovam os documentos anexados aos autos pelo INSS. 4. Honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85 , § 11 , do CPC de 2015 , observando-se os critérios do § 2º do mesmo artigo e a condição suspensiva prevista no parágrafo 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal face à gratuidade de justiça deferida. 5. Apelação desprovida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20114049999 RS XXXXX-24.2011.4.04.9999

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. RENDA MENSAL. ART. 58 DOS ADCT. REAJUSTES POSTERIORES. 1. Nos termos do artigo 58 do ADCT, a aposentadoria concedida antes da Constituição Federal de 1988 deve ser mantida em número de salários-mínimos até dezembro/91, ocasião em que implantado o novo Regime Geral da Previdência Social, em virtude da publicação do Decreto 357 /91. Precedentes do STF e desta Corte. 2. A partir de então, o valor fixado em dezembro/91 deverá ser atualizado nos termos da lei de modo a preservar o seu valor real, conforme determina o artigo 201 , § 4º , da Constituição Federal . 3. A Lei 8.213 /91, em seu artigo 41 , determinou inicialmente que o índice a ser utilizado na preservação do valor real seria o INPC. A partir de então, seguiram-se outros índices fixados em lei ou Decreto, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ( RE XXXXX/SC ). 4. Tendo o benefício de pensão por morte sido concedido em junho de 1998 com base em renda mensal anterior já ilegalmente defasada, a autora tem direito ao reajustamento da prestação, conforme critérios estabelecidos em lei.

  • TRF-3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 589099: AI XXXXX20164030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -

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    PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PEDIDO INICIAL. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. LEI Nº 6.423 /77. REFLEXOS DA REVISÃO NO ART. 58 DO ADCT. PEDIDO CERTO. DELIMITAÇÃO DOS CONTORNOS DA LIDE. ARTS. 128 E 460 DO CPC/73 . AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO QUANTO AO PEDIDO INICIAL. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO QUANTO AO ART. 58. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS PROVIDO. 1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil , com a redação atribuída pela Lei nº 11.235 /05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. 2 - Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. 3 - No caso dos autos, inexiste dúvida quanto ao equívoco perpetrado pela exequente, em pretender executar supostas diferenças decorrentes da aplicação do art. 58 do ADCT. 4 - A petição inicial delimita as regras do jogo (arts. 128 e 460 do CPC/73 ), sendo que o pedido deve ser certo ou determinado (art. 286). 5 - Ao requerer a condenação do INSS na revisão da RMI, com a correção dos salários de contribuição pelos índices que entendia corretos, na forma da Lei nº 6.423 /77, a requerente delimitou os contornos da lide. Não há espaço para ampliações ou interpretações outras. 6 - A menção, contida na inicial, ao art. 58 do ADCT ocorrera, de forma inequívoca, como mero "reflexo" da revisão supracitada e, nem de longe, constituiu pedido autônomo. E, se assim o é, revela-se atrelado ao pedido principal - e único. 7 - A própria decisão terminativa proferida no âmbito desta Corte, cuidou dessa questão processual de forma irretocável, ao consignar, no bojo de sua fundamentação, "reflexos do recálculo no artigo 58 do ADCT". 8 - Tudo somado, a pretensão de execução de valores em atraso decorrentes da aplicação do art. 58 do ADCT, na forma como postulada e devidamente placitada pelo Juízo de origem desafia, a mais não poder, o princípio da congruência, além dos efeitos preclusivos da coisa julgada. 9 - Incontroversa a ausência de reflexos monetários na revisão almejada (ORTN/BTN/OTN), a execução é zero. 10 - Agravo de instrumento do INSS provido.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20184019199

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    PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO EM DATA ANTERIOR À CF/88. EQUIVALÊNCIA EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS. SÚMULA 260 DO TFR E ART. 58 DO ADCT. REAJUSTE PARA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS EM LEI. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Sentença sujeita à revisão de ofício, eis que proferida contra o INSS (art. 475 , I, do CPC /art. 496 , I , do NCPC ) e de valor incerto a condenação. 2. Na hipótese dos autos, não há falar em decadência, nos termos em que introduzida no art. 103-A da Lei de Benefícios , primeiro pela MP XXXXX-9/1997 (Lei 9.528 /97), depois pela MP XXXXX-15/98 (Lei 9.711 /98), e finalmente pela MP 138/03 (Lei 10.839 /04), tendo em vista que a pretensão da parte autora não diz respeito à revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário, mas tão somente à pretensão de revisão superveniente ao ato da concessão e aos quais julga ter direito. 3. Prescrição das parcelas de que trata a Súmula 260 do TFR, uma vez que as diferenças decorrentes da aplicação de tal critério de revisão seriam devidas apenas até março/89, enquanto a ação foi proposta quando passados mais de cinco anos da referida data. 4. O critério de revisão previsto no art. 58, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, teve caráter transitório, aplicado aos benefícios concedidos até 4.10.88, até a implantação do plano de custeio e benefícios da Previdência Social (art. 58 e parágrafo único do ADCT da CF). 5. A equivalência do valor de benefício previdenciário em número de salários mínimos, fora do período a que se refere o artigo 58 do ADCT, encontra óbice no artigo 7º , IV , da Carta Magna , devendo ser utilizado os critérios da Lei nº 8.213 /91 para reajuste dos benefícios previdenciários. 6. Considerando que o benefício do autor foi concedido em 02/01/1981 e que não restou comprovada nos autos a revisão nos moldes do art. 58 do ADCT, merece reparos a sentença, para julgar procedente o pedido autoral. 7. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Apelação da parte autora provida, para reconhecer-lhe o direito à revisão, com aplicação do art. 58 do ADCT, observada a prescrição quinquenal e corrigida com juros e correção monetária, tudo nos termos do voto.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20214040000 XXXXX-92.2021.4.04.0000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI. SÚMULA 260 . ART. 58 ADCT. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. 1. Conforme a Súmula n. 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, muito embora sua aplicação não tenha sido determinada pelo título transitado em julgado, não é possível, para atualizar a RMI da DIB ficta e avaliar se conduz a um melhor benefício que a RMI original, desprezar-se os efeitos da aplicação da proporcionalidade no primeiro reajuste, ilegalidade contornada pela referida súmula. 2. Transitada em julgado decisão reconhecendo o direito à retroação da data de cálculo do benefício para aquela em que já implementadas as condições para a concessão, tratando-se de benefício com data de início anterior ao advento da Constituição Federal de 1988, a equivalência salarial prevista no art. 58 do ADCT deve ser apurada de acordo com o direito adquirido, e não na data da concessão do benefício.

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