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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC 554 DF XXXXX-4

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR

Publicação

Julgamento

Relator

JUIZ JOÃO CARLOS MAYER SOARES (CONV.)

Documentos anexos

Inteiro TeorAC_554_DF_29.04.2003.doc
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Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA ATUAL CARTA MAGNA. PRESCRIÇÃO. ART. 162 DO CC. SÚMULA 85/STJ. RECONHECIMENTO PARCIAL. ÔNUS DA PROVA ( CPC, ART. 333, II). INTERPRETAÇÃO DA SÚMULA 260/TFR E DO ART. 58 DO ADCT/88. VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 41, II, DA LEI 8.213/91 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.

1. A prescrição pode ser alegada em qualquer instância ordinária, ainda que não suscitada na contestação, podendo ser apresentada nas razões de recurso por força do art. 162 do CC. 2. Como a sistemática de reajuste da Súmula 260/TFR vigorou até 4 de abril de 1989, aperfeiçoado o qüinqüênio legal, estão parcialmente prescritos os créditos daí decorrentes. (Cf. TRF1, AC XXXXX-0/MG, Primeira Turma, Juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ 16/08/2002, e REO 1999.34.00.001273- 3/DF, Segunda Turma, Juíza Assusete Magalhães, DJ 28/02/2002.) 3. Não se desincumbindo o réu do ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ( CPC, art. 333, II), há interesse de agir na propositura de demanda destinada à obtenção de reajuste de benefício não concedido no momento próprio, em especial quando se verifica que a pretensão deduzida sofreu ampla resistência. (Cf. TRF1, AC XXXXX-9/AM, Primeira Turma, Juiz convocado Manoel José Ferreira Nunes, DJ 11/07/2002.) 4. Os reajustes de benefícios concedidos até 4 de outubro de 1988 regem-se pela Súmula 260/TFR até 4 de abril de 1989, oportunidade em que entrou em vigor o critério do art. 58 do ADCT/88, com a correspondência entre o valor do benefício previdenciário e o número de salários mínimos, na data de sua concessão, permanecendo até dezembro/1991 com a regulamentação da Lei 8.213, quando, em face do disposto no art. 41 desse diploma legal, passaram a ser reajustados pela variação integral do INPC, ou outro critério, na ocasião em que o salário mínimo for alterado. (Cf. STF, AGRRE XXXXX/SP, Segunda Turma, Ministro Maurício Corrêa, DJ 01/03/2002, e AGRRE XXXXX/RJ, Segunda Turma, Ministro Néri da Silveira, DJ 09/11/2001; STJ, ERESP XXXXX/SP, Terceira Seção, Ministro Edson Vidigal, DJ 15/04/2002.) 5. Surgido a partir da necessidade de pacificar a jurisprudência do antigo Tribunal Federal de Recursos quanto à interpretação do Decreto-Lei 66/66 e do art. 2.º da Lei 6.708/79, em face da prática administrativa, sem regramento legal, por parte da Previdência Social, o verbete sumular 260, na sua primeira parte ¾ que só perdeu vigência por força do art. 58 do ADCT ¾, prevê a aplicação, no primeiro reajuste do benefício previdenciário, do índice integral do aumento do salário mínimo e não do proporcional, qualquer que tenha sido o mês da concessão do benefício. (Cf. STJ, RESP XXXXX/SP e RESP XXXXX/SP, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 24/06/2002, e RESP XXXXX/PE, Quinta Turma, Ministro José Dantas, DJ 23/03/1998.) 6. A segunda parte do enunciado da Súmula 260/TFR não vincula os reajustes ao salário mínimo, mas apenas prescreve que, ao proceder ao cálculo do enquadramento das faixas salariais, se leve em consideração o valor do novo salário mínimo e não o do revogado. (Cf. STJ, RESP XXXXX/SP, Quinta Turma, Ministro Edson Vidigal, DJ 15/05/2000; TRF1, EIAC XXXXX-0/DF, Primeira Seção, Juiz convocado Itelmar Raydan Evangelista, DJ 17/06/2002.) 7. Apelação parcialmente provida, com modificação da distribuição do ônus da sucumbência.

Acórdão

A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do INSS,

Veja

    • RESP 204276/MG, STJ, DJ 08/11/99;

Referências Legislativas

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2289015

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