1 de Junho de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 2ª Região TRF-2 - Apelação: AC XXXXX-51.2008.4.02.5101 RJ XXXXX-51.2008.4.02.5101
Publicado por Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
VICE-PRESIDÊNCIA
Julgamento
Relator
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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Ementa
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: REVISÃO DE BENEFICIO - TITULO JUDICIAL - SUMULA 260/TFR - HOMOLOGAÇÃO DE CALCULOS DE LIQUIDAÇÃO - COISA JULGADA.
I - O título executivo judicial condenou o INSS à revisão dos benefícios previdenciários dos autores de acordo com a Súmula 260/TFR, cujos critérios perderam eficácia em 05/04/1989, data em que passou a vigorar o critério estabelecido pelo art. 58/ADCT, até a vigência da Lei nº 8.213/91.
II - Os cálculos homologados apuraram diferenças de proventos até julho/1988 e não existe qualquer indício de que a obrigação de fazer, qual seja, a revisão da renda mensal a partir de agosto/1988 até março/1989, tenha sido cumprida pelo INSS.
III - A modificação do critério de cálculo definido em sentença homologatória passada em julgado configura ofensa à eficácia preclusiva da coisa julgada (formal). Precedente do STJ.
IV - Apelação conhecida e provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto e do relatório. Rio de Janeiro, 13 de junho de de 2019 (data do julgamento). Desembargador Federal MARCELLO GRANADO Relator 1