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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal Militar STM - AGRAVO INTERNO: XXXXX-12.2019.7.00.0000

Superior Tribunal Militar
há 4 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA ELIZABETH GUIMARÃES TEIXEIRA ROCHA

Documentos anexos

Inteiro Teorcb1e0ddfef79b12028b50f07732f27fa.pdf
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Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUSCITADA EX OFFICIO. REJEIÇÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TESE JURÍDICA FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. IMEDIATA APLICAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 151-B DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.

Consabido que, conforme preconizado no art. 118, inciso I, do Regimento Interno do STM, o Agravo Interno é o mecanismo processual adequado para impugnar as decisões monocráticas proferidas por Ministro- Relator. Resta inquestionável que retirar da Defesa a possibilidade de submeter o pronunciamento monocrático ao Órgão colegiado, indubitavelmente, causa-lhe latente prejuízo e vai de encontro aos princípios da colegiabilidade, do juiz natural e do devido processo legal. Preliminar de não conhecimento rejeitada por maioria. Restou sedimentado por esta Casa de Justiça que o status do indivíduo, ao tempo do fato, não só define a ocorrência de um crime militar, como também o órgão da Justiça Especial competente para processá-lo e julgá-lo, sob o manto do princípio tempus regit actum. Certo é que a possibilidade de interposição de Apelo extremo perante o Supremo Tribunal Federal ou a ausência de trânsito em julgado da Petição nº XXXXX-51.2019.7.00.0000 não obsta a aplicação da tese jurídica firmada em IRDR, mormente em face de contrariar a natureza do incidente processual, que tende a dar celeridade, aperfeiçoamento e racionalização à prestação jurisdicional. Pondera-se a impropriedade da tese que sustentou a inconstitucionalidade do art. 151-B do Regimento Interno do STM, sobretudo porque a legislação regimental tão somente consolida o entendimento insculpido no art. 985, inciso I, do CPC, e, em momento algum, obsta o cumprimento de eventual ordem de suspensão de processos vinculados à tese. Recuso conhecido e desprovido. Decisão por maioria.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stm/2382569116

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