Art. 6 da Lei de Terras Indigenas - Decreto 1775/96 em Jurisprudência

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047201 SC XXXXX-63.2019.4.04.7201

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    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. AUTOS RETORNADOS COM STJ COM DETERMINAÇÃO DE REEXAME DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1022 do Código de Processo Civil . 2. Anulado o julgamento dos embargos declaratórios pelo STJ com determinação de reexame à luz do disposto nos arts. 1º a do Decreto nº 1.775 /96, e nos arts. 19 , 62 , caput e § 1º e 25 da Lei nº 6.001 /73. Reexame providenciado. Prequesitonamento providenciado. Solução final mantida.

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  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047118 RS XXXXX-33.2019.4.04.7118

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    ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA SERRINHA. IMISSÃO DE POSSE DA UNIÃO. BENFEITORIAS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO DOMÍNIO DA UNIÃO NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA ASSINADA PELO PARTICULAR. ART. 20 , INC. IX , E ART. 231 , § 5º , DA CONSTITUIÇÃO . ART. 19 DA LEI Nº 6.001 /1973. ARTS. 5º E DO DECRETO Nº 1.775 /1996. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA TURMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de registro de domínio da União nas matrículas imobiliárias nºs 7.005, 7.006 e 2.568, de titularidade do requerido, mediante escritura pública de transferência, no Cartório de Registro de Imoveis de Ronda Alta/RS, relativos a imóveis inseridos na Terra Indígena Serrinha, após composição nos autos entre a FUNAI e o requerido, não homologada pelo juízo de origem. 2. Os arts. 20 , inc. IX e 231 , § 5º , da Constituição , dispõe que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, a quem compete demarcá-las, sendo nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras, sem direito à indenização, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. 3. De acordo com o art. 19 da Lei nº 6.001 /1973, as terras indígenas serão administrativamente demarcadas por meio de Decreto do Poder Executivo, e após homologada pelo Presidente da República, serão registradas no Serviço do Patrimônio da União e no registro imobiliário da comarca da situação das terras. 4. Os arts. 5º e do Decreto nº 1.775 /1996 dispõem quanto à demarcação de terras indígenas, que após a publicação do decreto de homologação, a FUNAI promoverá seu registro no cartório de registro de imóveis da comarca correspondente. 5. A questão posta nos autos já foi apreciada por esta Turma no Agravo de Instrumento nº XXXXX-18.2019.4.04.0000 , no qual restou decidido, no que se refere ao registro do domínio do imóvel em favor da União, não ser crível a possibilidade de transferência apenas com a assinatura do ex-ocupante do imóvel, além de a homologação da Portaria demarcatória pela Presidência da República, ato final do processo de demarcação da Terra Indígena Serrinha, ainda não ocorreu, e a situação fática da área consta devidamente averbada na matrícula do imóvel, não havendo qualquer risco ou prejuízo aos indígenas. 6. Desprovimento do apelo.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124013306

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. REASSENTAMENTO DE OCUPANTES DA ÁREA. DECRETO Nº 1.775 /96. OBRIGAÇÃO DO INCRA. REASSENTAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO ESTADUAL. PERDA DE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DOS PROGRAMAS DE REFORMA AGRÁRIA. PREJUÍZOS FINANCEIROS E MORAIS POR PARTE DOS AGRICULTORES REASSENTADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - Nos termos do Decreto nº 1.775 /96, compete ao INCRA proceder com prioridade ao reassentamento das famílias retiradas da área demarcada como território indígena (território KIRIRI, Município de Banzaê/BA), sendo inválido, para os fins legais, o Convênio firmado entre o Ministério de Desenvolvimento Agrário e o Governo do Estado da Bahia, por meio da Coordenação de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia, realizado de forma emergencial, o que redundou na realocação dos ocupantes para a Fazenda Diamante, na zona rural do Município de Ribeira do Pombal/BA. II - Na hipótese dos autos, a não inclusão das referidas famílias em programa de reassentamento do INCRA privou-lhes de uma série de benefícios próprios dos programas de reforma agrária, como linhas de crédito com juros inferiores e com condições bem mais favoráveis, créditos específicos para construção de casas e para a obtenção de água para consumo humano, cobrança de valores referentes à terra apenas após a consolidação do trabalho e a produtividade da comunidade, entre outros. Por outro lado, as péssimas condições de negócio levaram a grande maioria dos agricultores reassentados à impossibilidade de honrar o contrato bancário firmado, o que resultou na negativação de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito. Ademais, consta dos autos que houve tratamento diferenciado do grupo formado pelos ora interessados em relação a outro grupo que ocupava a mesma área, o qual foi reassentado pelo INCRA e encaminhado para a Fazenda Muriti, no Município de Tucano/BA, com total assistência do Instituto. III - Nesse contexto, não há que se falar em "livre adesão das famílias a outro programa de assentamento", sendo que houve, sim, conforme comprovados nos autos, uma solução imediatista, arranjada pelos órgãos públicos a fim de retirar o remanescente dos ocupantes da área demarcada, diante da qual os agricultores não tiveram a oportunidade de livre escolha. IV - Em sendo assim, mostra-se extremamente irônico, em um primeiro momento, forçar a adesão dessas famílias ao programa de reassentamento da CDA e, em um segundo momento, impedir o acesso ao reassentamento pelo INCRA porque formalmente já se encontram "assentados pelo INCRA" em razão de terem sido submetidas àquele programa da CDA. Com efeito, as referidas famílias não receberam benefício algum do programa do INCRA, mas sofreram o ônus de uma situação jurídica a que não deram causa. Assim, não se afigura aplicável ao caso a regra inserta no inciso IV do art. , do Decreto nº 1.775 /96, que veda o acesso ao Programa de Reforma Agrária a "ex-beneficiário (a) ou beneficiário (a) de regularização fundiária executada direta ou indiretamente pelo INCRA, ou de projetos de assentamento oficiais ou outros assentamentos rurais de responsabilidade de órgãos públicos", sendo devido o reassentamento pleiteado. V - De igual forma, quanto ao pedido indenizatório, merece prosperar a pretensão recursal, tendo em vista que os contornos fático-jurídicos da questão posta em debate revelam a flagrante omissão do INCRA em exercer suas atribuições legais e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e os danos materiais suportados por essas famílias, consubstanciados nos diversos prejuízos de ordem financeira decorrentes do reassentamento realizado pela CDA. VI - No que se refere ao pagamento de danos morais, o entendimento jurisprudencial atualizado já pacificado em nossos tribunais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizou-se no sentido de que o dano moral, prescinde de comprovação, provado o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam, impõe-se a condenação. Precedentes. VII - Assim, considerando, pois, que restou demonstrada a ocorrência do evento danoso, consubstanciado o equivocado reassentamento promovido pela CDA, que, no contexto explicitado, afigura-se causa suficiente a ensejar a reparação dos danos morais, na espécie, diante do sofrimento e da angústia decorrentes da perda repentina da terra de onde tiravam o sustento de suas famílias, sem o devido encaminhamento para outro lugar, em condições dignas e próprias para o restabelecimento de suas vidas. VIII - Para o arbitramento dos danos morais, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, sendo que tais parâmetros foram observados na espécie. IX - Na hipótese, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, bem assim, a responsabilidade do promovido pelos danos causados, afigura-se razoável a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral para cada família, valor que, mesmo não sendo o ideal, na medida em que a dor moral não tem preço, mostra-se compatível com a situação verificada nos autos. X - Apelação provida para reformar a sentença monocrática e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INCRA a promover o reassentamento das 50 (cinquenta) famílias mencionadas na petição inicial, em conformidade com o Decreto nº 1.775 /96, assim como a indenizar os interessados pelos danos materiais suportados, a serem definidos em liquidação de sentença por arbitramento, e pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família, em ambos os casos acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar os juros desde o reassentamento e a atualização monetária, também a partir da data do evento danoso, em relação aos danos materiais, e, acerca dos danos morais, a partir de sua fixação no presente julgamento.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL (AC): AC XXXXX20124013306

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. REASSENTAMENTO DE OCUPANTES DA ÁREA. DECRETO Nº 1.775 /96. OBRIGAÇÃO DO INCRA. REASSENTAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO ESTADUAL. PERDA DE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DOS PROGRAMAS DE REFORMA AGRÁRIA. PREJUÍZOS FINANCEIROS E MORAIS POR PARTE DOS AGRICULTORES REASSENTADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. I - Nos termos do Decreto nº 1.775 /96, compete ao INCRA proceder com prioridade ao reassentamento das famílias retiradas da área demarcada como território indígena (território KIRIRI, Município de Banzaê/BA), sendo inválido, para os fins legais, o Convênio firmado entre o Ministério de Desenvolvimento Agrário e o Governo do Estado da Bahia, por meio da Coordenação de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia, realizado de forma emergencial, o que redundou na realocação dos ocupantes para a Fazenda Diamante, na zona rural do Município de Ribeira do Pombal/BA. II - Na hipótese dos autos, a não inclusão das referidas famílias em programa de reassentamento do INCRA privou-lhes de uma série de benefícios próprios dos programas de reforma agrária, como linhas de crédito com juros inferiores e com condições bem mais favoráveis, créditos específicos para construção de casas e para a obtenção de água para consumo humano, cobrança de valores referentes à terra apenas após a consolidação do trabalho e a produtividade da comunidade, entre outros. Por outro lado, as péssimas condições de negócio levaram a grande maioria dos agricultores reassentados à impossibilidade de honrar o contrato bancário firmado, o que resultou na negativação de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito. Ademais, consta dos autos que houve tratamento diferenciado do grupo formado pelos ora interessados em relação a outro grupo que ocupava a mesma área, o qual foi reassentado pelo INCRA e encaminhado para a Fazenda Muriti, no Município de Tucano/BA, com total assistência do Instituto. III - Nesse contexto, não há que se falar em "livre adesão das famílias a outro programa de assentamento", sendo que houve, sim, conforme comprovados nos autos, uma solução imediatista, arranjada pelos órgãos públicos a fim de retirar o remanescente dos ocupantes da área demarcada, diante da qual os agricultores não tiveram a oportunidade de livre escolha. IV - Em sendo assim, mostra-se extremamente irônico, em um primeiro momento, forçar a adesão dessas famílias ao programa de reassentamento da CDA e, em um segundo momento, impedir o acesso ao reassentamento pelo INCRA porque formalmente já se encontram "assentados pelo INCRA" em razão de terem sido submetidas àquele programa da CDA. Com efeito, as referidas famílias não receberam benefício algum do programa do INCRA, mas sofreram o ônus de uma situação jurídica a que não deram causa. Assim, não se afigura aplicável ao caso a regra inserta no inciso IV do art. , do Decreto nº 1.775 /96, que veda o acesso ao Programa de Reforma Agrária a "ex-beneficiário (a) ou beneficiário (a) de regularização fundiária executada direta ou indiretamente pelo INCRA, ou de projetos de assentamento oficiais ou outros assentamentos rurais de responsabilidade de órgãos públicos", sendo devido o reassentamento pleiteado. V - De igual forma, quanto ao pedido indenizatório, merece prosperar a pretensão recursal, tendo em vista que os contornos fático-jurídicos da questão posta em debate revelam a flagrante omissão do INCRA em exercer suas atribuições legais e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e os danos materiais suportados por essas famílias, consubstanciados nos diversos prejuízos de ordem financeira decorrentes do reassentamento realizado pela CDA. VI - No que se refere ao pagamento de danos morais, o entendimento jurisprudencial atualizado já pacificado em nossos tribunais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizou-se no sentido de que o dano moral, prescinde de comprovação, provado o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam, impõe-se a condenação. Precedentes. VII - Assim, considerando, pois, que restou demonstrada a ocorrência do evento danoso, consubstanciado o equivocado reassentamento promovido pela CDA, que, no contexto explicitado, afigura-se causa suficiente a ensejar a reparação dos danos morais, na espécie, diante do sofrimento e da angústia decorrentes da perda repentina da terra de onde tiravam o sustento de suas famílias, sem o devido encaminhamento para outro lugar, em condições dignas e próprias para o restabelecimento de suas vidas. VIII - Para o arbitramento dos danos morais, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, sendo que tais parâmetros foram observados na espécie. IX - Na hipótese, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, bem assim, a responsabilidade do promovido pelos danos causados, afigura-se razoável a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral para cada família, valor que, mesmo não sendo o ideal, na medida em que a dor moral não tem preço, mostra-se compatível com a situação verificada nos autos. X - Apelação provida para reformar a sentença monocrática e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INCRA a promover o reassentamento das 50 (cinquenta) famílias mencionadas na petição inicial, em conformidade com o Decreto nº 1.775 /96, assim como a indenizar os interessados pelos danos materiais suportados, a serem definidos em liquidação de sentença por arbitramento, e pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família, em ambos os casos acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar os juros desde o reassentamento e a atualização monetária, também a partir da data do evento danoso, em relação aos danos materiais, e, acerca dos danos morais, a partir de sua fixação no presente julgamento.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20064036005 MS

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    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. DECRETO Nº 1.775 /96. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA 650 DO STF. ADEQUAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Ação declaratória de nulidade de ato administrativo proposta com o objetivo de declarar a nulidade de processo administrativo que trata da identificação e demarcação da "Terra Indígena Jatayvary". 2. Os direitos indígenas encontram fundamento na Constituição Federal , que em seu artigo 231 , § 4º , prevê que as terras indígenas são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas imprescritíveis, e da mesma forma, o artigo 232 do mesmo diploma legal, confere aos índios e suas comunidades, legitimidade para ingressar em Juízo para defesa de seus direitos. 3. A demarcação das terras tradicionalmente pertencentes aos índios não representa violação aos direitos da parte autora. A finalidade da demarcação é cumprir a Constituição Federal e devolver a terra a seus antigos ocupantes que, muitas vezes, foram dela despojados mediante atos de violência, devendo ser observada a ligação anímica da comunidade indígena com a área em questão. 4. Não há plausibilidade jurídica na tese de inconstitucionalidade do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas previsto no Decreto nº 1.775 /1996, na medida em que sua constitucionalidade já foi proclamada pelo Supremo Tribunal Federal. 5. Não se aplica ao caso o disposto na Súmula nº 650 do STF: "os incisos I e IX do artigo 20 da CF não alcançam terras de aldeamentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em passado remoto", uma vez que seus precedentes referem-se à ausência de interesse da União, nas ações de usucapião, situação diversa da enfrentada no presente feito. 6. Apelação a que se nega provimento.

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG XXXXX20164040000 XXXXX-29.2016.4.04.0000

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    AGRAVO INTERNO. INTERDITO PROIBITÓRIO. ASTREINTES. POSSIBILIDADE. 1. Somente depois de concluído o procedimento demarcatório previsto na Constituição Federal e regulamentado pelo Decreto nº 1.775 /96 é possível afastar os efeitos da sentença transitada em julgado que determinou a reintegração de posse. 2. Existem documentos suficientes para a comprovação da posse sobre a área por parte do autor, nos termos do artigo 927 do CPC/73 . 3. Se aplica multa diária à FUNAI por descumprimento de decisão judicial, tendo em vista os seus poderes de representação do povo indígena, com objetivo de dar efetividade do comando judicial. 4. A existência de um risco concreto para o autor autoriza a medida.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20194047118 RS XXXXX-33.2019.4.04.7118

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    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Não se acolhem os embargos de declaração quando o embargante não comprova a existência, na decisão embargada, da alegada omissão/obscuridade/contradição (ou eventual erro material), pretendendo na verdade, a pretexto de vício no julgado, apenas a rediscussão do mérito e o prequestionamento numérico de dispositivos legais.

    Encontrado em: ARTS. 5º E DO DECRETO Nº 1.775 /1996. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA TURMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1... Seja como for, quanto a esse pleito, registro que o procedimento administrativo de demarcação carece de homologação pelo Presidente da República, nos termos do Decreto nº 1.775 /96, e a decisão proferida... Os arts. 5º e do Decreto nº 1.775 /1996 dispõem quanto à demarcação de terras indígenas, que após a publicação do decreto de homologação, a FUNAI promoverá seu registro no cartório de registro de imóveis

  • TRF-3 - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: ApelRemNec XXXXX20174036000 MS

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    E M E N T A APELAÇÃO. MPF. INCRA. COMUNIDADE INDÍGENA. FAZENDA PERSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO CCIR PARA FINS DE DESMEMBRAMENTO DO IMÓVEL DO AUTOR. RESTRIÇÃO INCLUÍDA NO SIGEF PELA FUNAI. ÁREA DA FAZENDA SOBREPOSTA À TERRA INDÍGENA TAUNAY-IPEGUE. PROCESSO DE AMPLIAÇÃO DA DEMARCAÇÃO FINALIZADO. I. De início, observa-se que, na ação originária, ajuizada pelo Espólio de Irineu Rodrigues em face da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, o autor, ora agravado, alega ser proprietário do imóvel rural denominado Fazenda Persistência, com área de 2.040,8453 ha, localizado no Município de Aquidauana/MS, o qual foi parcialmente ocupado (1.213,4373 ha) por indígenas de etnia Terena. II. Narra que, em relação à área invadida, existe um processo administrativo de ampliação da demarcação das Terras Indígenas Taunay-Ipegue, o que fez com que a FUNAI incluísse uma restrição no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF do INCRA, informando a existência de sobreposição das terras da Fazenda Persistência às Terras Indígenas. Tal fato impossibilitou a obtenção do Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR pelo agravado e, consequentemente, o desmembramento do imóvel em quinhão A e quinhão B, "ainda que as 828 hectares restantes não estivessem invadidas e sobre elas não recaísse qualquer sobreposição ou outra restrição". III. Sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido da parte autora para determinar que o INCRA que forneça a certificação requerida pelo autor, sem ressalvas quanto a área desmembrada que não está sendo alvo do procedimento demarcatório, e com a ressalva prevista no artigo 246 , § 3º , da LRP , ou seja, noticiando a incidência de processo demarcatório sobre a área remanescente e já desmembrada. IV. O Ministério Público Federal e a Comunidade Indígena Tainay-Ipegue interpuseram recursos de apelação suscitando, em síntese, que a sentença deve ser reformada, em razão da impossibilidade da certificação do georreferenciamento dos imóveis rurais descritos na matrícula n.º 2.360 do Cartório de Registro de Imóveis de Aquidauana/MS, em vista da sobreposição à Terra Indígena Taunay-Ipegue, declarada de posse permanente do Grupo Indígena Terena. V. Por sua vez, o INCRA recorreu arguindo, preliminarmente, a nulidade da sentença sob o fundamento de que foram impostas obrigações somente ao INCRA em detrimento da responsabilidade da FUNAI. No mérito, reitera os argumentos proferidos nas apelações do MPF e da Comunidade Indígena. VI. Por fim, a parte autora (Espólio de Irineo Rodrigues) também apelou requerendo o reconhecimento da sucumbência integral dos corréus e a majoração da verba honorária. VII. Preliminarmente, não merece acolhida a alegação do INCRA de nulidade da sentença, haja vista que, como bem salientou o parquet federal, a sua condenação reflete a concessão parcial do pedido do autor, sendo desnecessária a imposição de obrigação à FUNAI. VIII. A Lei n.º 10.267 /2001 incluiu o § 3º no artigo 176 da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015 /73), estabelecendo a obrigatoriedade do georreferenciamento dos imóveis rurais, nos casos de desmembramento, parcelamento e remembramento. Nesse sentir, o Decreto nº 4.449 /2002, que regulamenta a referida Lei nº 10.267 /2001, dispõe em seu artigo 9º , § 1º , que "caberá ao INCRA certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio". IX. Da leitura do referido artigo se extrai que, para fins de identificação do imóvel rural, caberá ao INCRA certificar que a propriedade em análise não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado, de modo que, por decorrência lógica, havendo sobreposição de terras, a autarquia fica impedida de prosseguir com os demais procedimentos de identificação. X. No caso, a medida vindicada pelo autor corresponde a uma declaração/certificação no sentido de que o imóvel de sua propriedade não se sobrepõe a nenhuma outra área que conste do cadastro de georreferenciamento do INCRA, nos termos do artigo 176 , § 5º , da Lei nº 6.015 /73, a fim de que possa efetuar o desmembramento da propriedade. XI. Ocorre que, incidindo a Fazenda Persistência sobre área correspondente à Reserva Indígena Taunay-Ipeque, torna-se impossível proceder à certificação em questão. XII. Ressalte-se que o fato da ampliação da demarcação da referida Terra Indígena ainda não ter sido homologada pela Presidência da República não é hábil a deslegitimar o procedimento demarcatório, posto que a posse permanente do grupo indígena Terena sobre a área em questão foi reconhecida pela Portaria Declaratória n.º 497/2016 do Ministro de Estado de Justiça, publicada no D.O.U. de 02/05/2016. XIII. Assim, tratando-se de direito originário de povos indígenas sobre as terras que tradicionalmente ocupam, não há que se falar em violação ao direito de propriedade do agravado, consoante artigo 231 , caput e § 6º , da CF . Precedente. XIV. Outrossim, o pedido de suspensão do andamento do processo administrativo de ampliação da demarcação da Terra Indígena Taunay-Ipegue, que tramitou pelo E. STF nos autos da Medida Cautelar em Mandado de Segurança n.º 34.201 , foi julgado improcedente pela Primeira Turma da Suprema Corte, com trânsito em julgado em 10/08/2021. XV. Desta feita, como bem salientou o Ministério Público Federal, "a portaria ministerial [...] é o ponto final do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, tratando-se as demais ações ali previstas de meros atos formalizadores do processo". XVI. Sendo assim, restou devidamente demonstrado a necessidade de manutenção das restrições referentes ao imóvel rural em face da sobreposição à Terra Indígena Taunay-Ipegue. XVII. Apelações do MPF, do INCRA e da Comunidade Indígena Taunay-Ipegue providas. Apelação da parte autora prejudicada.

    Encontrado em: Os arts. 5º e do Decreto 1.775 /96 são expressos quando afirmam que, após o decreto presidencial de homologação do procedimento demarcatório, promoverá a funai o registro da área no assentamento cartorário... O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do procedimento administrativo de demarcação de terras indígenas, previsto no Decreto 1.775 /96. 4... O Decreto n.º 1.775 /96, que"dispõe sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas e dá outras providências", faculta aos interessados contestar os resultados do Relatório de Identificação

  • TRF-4 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX20204040000

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    ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO. TERRA INDÍGENA SERRINHA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE REGISTRO DO DOMÍNIO DA UNIÃO NAS MATRÍCULAS IMOBILIÁRIAS POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA ASSINADA PELO PARTICULAR. ART. 20 , INC. IX , E ART. 231 , § 6º , DA CONSTITUIÇÃO . 1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de registro de domínio da União nas matrículas imobiliárias de titularidade dos agravados, mediante escritura pública de transferência, no Cartório de Registro de Imoveis de Ronda Alta/RS, relativos a imóveis inseridos na Terra Indígena Serrinha, como condição para composição nos autos entre a FUNAI e os agravados. 2. O fato incontroverso de que se trata de terra indígena atrai a incidência dos arts. 20 , inc. IX e 231 , § 5º , da Constituição , que dispõem que as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens da União, a quem compete demarcá-las, sendo nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse dessas terras, sem direito à indenização, salvo quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé. 3. Assim sendo, é inafastável a conclusão de que: (i) o título em nome dos agravados é nulo de pleno direito; (ii) os agravados não são proprietários do imóvel correspondente ao título; (iii) eventual negócio de transmissão do domínio do imóvel seria juridicamente inexistente, nulo. 4. Dessa maneira, não há como condicionar o recebimento dos valores referentes às benfeitorias à prática de ato sem efeito jurídico algum, uma vez que não é juridicamente possível a transferência de domínio de um bem que já integra o patrimônio da União.

    Encontrado em: Acerca de tal matéria, pontuo que os procedimentos para o registro da titularidade da área indígena são disciplinados na norma presente no artigo do Decreto 1.775 /96... ARTS. 5º E DO DECRETO Nº 1.775 /1996. QUESTÃO JÁ APRECIADA POR ESTA TURMA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1... do Decreto nº 1.775 /96; f) a FUNAI pretende tão somente o registro de domínio da União no título de propriedade do demandado, junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ronda Alta/RS, a fim

  • TRF-1 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL XXXXX20204013700 Seção Judiciária do Maranhão - TRF01

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    Ou seja, como evidenciado, a publicação da Instrução Normativa nº 9/2020 traz lucidez e razoabilidade ao processo demarcatório quando trata de cumprir os Arts. 5 e 6 do próprio Decreto 1775 /1996, o qual... O processo demarcatório de terras indígenas segue rito administrativo instituído pelo Decreto 1775 /1996... Sobre a necessidade de ser respeitado o devido processo administrativo de demarcação de terra indígena instituído pelo Decreto 1775 /1996 43

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