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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX-41.2012.4.01.3306

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUINTA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-1_AC_0002357-41-2012-4-01-3306_7db3e.doc
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Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. REASSENTAMENTO DE OCUPANTES DA ÁREA. DECRETO Nº 1.775/96. OBRIGAÇÃO DO INCRA. REASSENTAMENTO REALIZADO POR ÓRGÃO ESTADUAL. PERDA DE BENEFÍCIOS PRÓPRIOS DOS PROGRAMAS DE REFORMA AGRÁRIA. PREJUÍZOS FINANCEIROS E MORAIS POR PARTE DOS AGRICULTORES REASSENTADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.

I - Nos termos do Decreto nº 1.775/96, compete ao INCRA proceder com prioridade ao reassentamento das famílias retiradas da área demarcada como território indígena (território KIRIRI, Município de Banzaê/BA), sendo inválido, para os fins legais, o Convênio firmado entre o Ministério de Desenvolvimento Agrário e o Governo do Estado da Bahia, por meio da Coordenação de Desenvolvimento Agrário do Estado da Bahia, realizado de forma emergencial, o que redundou na realocação dos ocupantes para a Fazenda Diamante, na zona rural do Município de Ribeira do Pombal/BA.
II - Na hipótese dos autos, a não inclusão das referidas famílias em programa de reassentamento do INCRA privou-lhes de uma série de benefícios próprios dos programas de reforma agrária, como linhas de crédito com juros inferiores e com condições bem mais favoráveis, créditos específicos para construção de casas e para a obtenção de água para consumo humano, cobrança de valores referentes à terra apenas após a consolidação do trabalho e a produtividade da comunidade, entre outros. Por outro lado, as péssimas condições de negócio levaram a grande maioria dos agricultores reassentados à impossibilidade de honrar o contrato bancário firmado, o que resultou na negativação de seus nomes nos cadastros restritivos de crédito. Ademais, consta dos autos que houve tratamento diferenciado do grupo formado pelos ora interessados em relação a outro grupo que ocupava a mesma área, o qual foi reassentado pelo INCRA e encaminhado para a Fazenda Muriti, no Município de Tucano/BA, com total assistência do Instituto.
III - Nesse contexto, não há que se falar em "livre adesão das famílias a outro programa de assentamento", sendo que houve, sim, conforme comprovados nos autos, uma solução imediatista, arranjada pelos órgãos públicos a fim de retirar o remanescente dos ocupantes da área demarcada, diante da qual os agricultores não tiveram a oportunidade de livre escolha.
IV - Em sendo assim, mostra-se extremamente irônico, em um primeiro momento, forçar a adesão dessas famílias ao programa de reassentamento da CDA e, em um segundo momento, impedir o acesso ao reassentamento pelo INCRA porque formalmente já se encontram "assentados pelo INCRA" em razão de terem sido submetidas àquele programa da CDA. Com efeito, as referidas famílias não receberam benefício algum do programa do INCRA, mas sofreram o ônus de uma situação jurídica a que não deram causa. Assim, não se afigura aplicável ao caso a regra inserta no inciso IV do art. , do Decreto nº 1.775/96, que veda o acesso ao Programa de Reforma Agrária a "ex-beneficiário (a) ou beneficiário (a) de regularização fundiária executada direta ou indiretamente pelo INCRA, ou de projetos de assentamento oficiais ou outros assentamentos rurais de responsabilidade de órgãos públicos", sendo devido o reassentamento pleiteado.
V - De igual forma, quanto ao pedido indenizatório, merece prosperar a pretensão recursal, tendo em vista que os contornos fático-jurídicos da questão posta em debate revelam a flagrante omissão do INCRA em exercer suas atribuições legais e o nexo de causalidade entre o ato omissivo e os danos materiais suportados por essas famílias, consubstanciados nos diversos prejuízos de ordem financeira decorrentes do reassentamento realizado pela CDA.
VI - No que se refere ao pagamento de danos morais, o entendimento jurisprudencial atualizado já pacificado em nossos tribunais, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, cristalizou-se no sentido de que o dano moral, prescinde de comprovação, provado o fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam, impõe-se a condenação. Precedentes.
VII - Assim, considerando, pois, que restou demonstrada a ocorrência do evento danoso, consubstanciado o equivocado reassentamento promovido pela CDA, que, no contexto explicitado, afigura-se causa suficiente a ensejar a reparação dos danos morais, na espécie, diante do sofrimento e da angústia decorrentes da perda repentina da terra de onde tiravam o sustento de suas famílias, sem o devido encaminhamento para outro lugar, em condições dignas e próprias para o restabelecimento de suas vidas.
VIII - Para o arbitramento dos danos morais, inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido, sendo que tais parâmetros foram observados na espécie.
IX - Na hipótese, as condições econômicas das partes e a finalidade da reparação, bem assim, a responsabilidade do promovido pelos danos causados, afigura-se razoável a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de dano moral para cada família, valor que, mesmo não sendo o ideal, na medida em que a dor moral não tem preço, mostra-se compatível com a situação verificada nos autos.
X - Apelação provida para reformar a sentença monocrática e julgar procedente o pedido inicial, condenando o INCRA a promover o reassentamento das 50 (cinquenta) famílias mencionadas na petição inicial, em conformidade com o Decreto nº 1.775/96, assim como a indenizar os interessados pelos danos materiais suportados, a serem definidos em liquidação de sentença por arbitramento, e pelos danos morais experimentados, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada família, em ambos os casos acrescidos de juros de mora e correção monetária, nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar os juros desde o reassentamento e a atualização monetária, também a partir da data do evento danoso, em relação aos danos materiais, e, acerca dos danos morais, a partir de sua fixação no presente julgamento.

Acórdão

A Turma,por unanimidade,deu provimento à apelação do autor ministerial.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-1/2101694472

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