PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-11.2020.8.05.0080 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO Advogado (s): JOANNA GRASIELLE GONCALVES GUEDES APELADO: WASHINGTON NUNES CERQUEIRA Advogado (s):LUCAS DA ROCHA MICHELI ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. ROUBO DE AUTOMÓVEL. RECUSA ILEGÍTIMA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. TAXA DE PARTICIPAÇÃO. INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Trata-se de demanda reparatória na qual se discute o descumprimento contratual da ré, ante a negativa de pagamento da respectiva indenização securitária após a ocorrência de sinistro, ao argumento de ter incorrido a parte autora em situação excludente da proteção patrimonial requerida, restando suspensa a cobertura por inadimplência. 2. Programa de proteção veicular, firmado por entidade associativa e seus membros, que possui natureza jurídica similar à do contrato de seguro, pois o risco é partilhado entre os associados e eventual sinistro importará no pagamento de indenização. Quanto à taxa de participação, é indevido seu pagamento, embora conste do contrato celebrado entre as partes; posto que o contrato das “associações civis de proteção veicular” se equipara integralmente a um contrato de seguro. 3. De acordo com os autos, o Autor sido informado por preposto da Ré horas após a contratação de que o contrato estaria vigente, em contramão ao estipulado contratualmente. Ademais, mesmo diante da falta de apresentação de elementos que evidenciem o adimplemento do contrato de alienação fiduciária firmado com Instituição Financeira, não pode se furtar ao cumprimento da obrigação, com fundamento na violação do contrato, sob pena de quebra da boa-fé objetiva. 4. A Súmula 616 do STJ, segundo a qual “A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro.” Dano moral configurado e razoavelmente fixado. Vistos, relatados e discutidos estes autos n.º XXXXX-11.2020.8.05.0080 , em que figuram como apelante ASSOCIACAO GESTAO VEICULAR UNIVERSO e como apelada WASHINGTON NUNES CERQUEIRA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto da relatora. Sala de Sessões, de de 2022. Presidente Des.ª Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG13