17 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX-25.2019.8.19.0054
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
Des(a). ANDREA MACIEL PACHA
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Apelo da Ré aduzindo não se tratar de relação de consumo. Sustenta que o Autor confessou que cochilou no volante, o que exclui o dever de indenizar. Subsidiariamente, requer a transferência do "salvado" para seu nome e a imposição ao Apelado do pagamento de taxa de participação. Embora a Ré atue sob a forma de associação, é inegável que introduziu no mercado de consumo serviço de "proteção veicular". Esse serviço prestado, em sua essência, em nada difere do contrato de seguro, tal como definido no art. 757 do CC. Relação de consumo. Responsabilidade objetiva. Art. 14. CDC. Sono é um estado fisiológico que não ostenta conduta voluntária. Não constatado que o autor tenha ingerido quaisquer substâncias ilícitas ou bebida alcoólica que pudessem agravar o risco. Indenização devida. Taxa de participação incabível. Equiparação da associação à seguradora. Em caso de sinistro com perda total, não é possível exigir do consumidor qualquer tipo de franquia, nos termos do art. 6º da Circular-SUSEP nº 269/2004. No entanto, o "salvado" deverá ser transferido à Associação nos termos do art. 786 do CC. Reforma parcial da sentença. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.