Ausência de Circunstância Manifestamente Improcedente em Jurisprudência

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  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX RS

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E DE SUFICIENTES INDÍCIOS DA AUTORIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI NÃO VERIFICADA. QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE, UMA VEZ AUSENTE O REQUISITO DA SURPRESA. Para o juízo de pronúncia, basta o convencimento quanto à materialidade do fato e a constatação de indícios suficientes de autoria ou participação. A pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação. Conjunto probatório convergente e que empresta viabilidade acusatória, sendo impositiva a pronúncia dos réus, com base no princípio in dubio pro societate. Desclassificação. Não demonstrada a ausência de animus necandi, mormente pelo teor das lesões sofridas pela vítima (facada no pescoço). Caso que aponta, primo ictu oculli, para a existência de animus necandi, não havendo falar em desclassificação para delito não doloso contra a vida neste momento processual, devendo as teses da defesa serem submetidas ao Conselho de Sentença.A qualificadora prevista no art. 121 , § 2º , I , do CP (motivo torpe) deve ser afastada, já que não foi demonstrado que o delito foi motivado por vingança. Ademais, a vingança, por si só, não configura motivo torpe (precedentes). A briga banal ocorrida antes do delito autorizaria no máximo o configurar do motivo fútil, pelo que não foram os réus denunciados, mas não do motivo torpe. Merece ser expungida da decisão de pronúncia a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto não foi ela minimamente demonstrada. Vítima que, pelo conjunto trazido aos autos, além de ter brigado com os acusados momentos antes, visualizou sua aproximação. Elemento surpresa não demonstrado. Qualificadora afastada, por manifestamente improcedente. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

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  • TJ-MG - Rec em Sentido Estrito XXXXX20655141001 Contagem

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    EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS - INOCORRÊNCIA DA HIPÓTESE DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA QUANTO À QUALIFICADORA DO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA - PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE - NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO TEMA AO CONSELHO DE SENTENÇA - AFASTAMENTO NECESSÁRIO SOMENTE QUANTO À QUALIFICADORA ALUSIVA AO MOTIVO FÚTIL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na fase de pronúncia, só é admissível a exclusão de circunstâncias qualificadoras quando manifestamente improcedentes e, havendo dúvida de como se deu a dinâmica delitiva, verificável pela prova testemunhal, deve ser a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima submetida ao Tribunal do Júri, único juízo natural para decidir a quaestio. Precedentes do STF e STJ. 2. Verificando-se que o motivo fútil imputado é manifestamente improcedente, sem qualquer respaldo probatório nos autos, referida qualificadora deve ser afastada. 3. Recurso provido em parte.

  • TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20208217000 SÃO LUIZ GONZAGA

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORA AFASTADA. A existência do fato restou demonstrada e há suficientes indícios de autoria. Nesta primeira fase processual indaga-se da viabilidade acusatória, a sinalizar que a decisão de pronúncia não é juízo de mérito, mas de admissibilidade. No caso em tela, o réu teria matado a vítima mediante disparo de arma de fogo. Acusado que admite a prática delitiva. Confissão que é reforçada pelas demais testemunhas. 2. Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, é de ser afastada. Ausência de testemunhas presenciais. Versão do réu (confissão) que indica que houve prévia discussão e que a vítima foi alvejada quando estava de frente. Prova pericial que demonstra que a vítima foi atingida pela frente, rechaçando a tese de surpresa. Qualificadora manifestamente improcedente. Exclusão. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • TJ-BA - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20038050271

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    DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121 , § 2º , INCISO II C/C 14 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . PLEITO RECURSAL DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. SÓ SE REVELA ADEQUADA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, NO ÂMBITO DA PRONÚNCIA, SE CONSTATADA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA SITUAÇÃO SOB COMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Luis Carlos Nascimento Santana, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, Dra. Adida Alves dos Santos, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no Art. 121 , § 2º , inciso II c/c 14 , inciso II , do Código Penal (homicídio tentado, qualificado por motivo fútil). 2. Narra a denúncia, em apertada síntese, que "no dia 05 de fevereiro do ano de 2003, aproximadamente às 23:00 h, no interior da sede do Sítio Estância Verde, nesta cidade, o denunciado tentou ceifar a vida de João Paulo Cathala Loureiro de Carvalho, devidamente qualificado nos autos, desferindo tiro de espingarda e golpes de arma branca, tipo facão, contra esta, consoante depreende-se do Laudo de Exame Pericial colacionado às fls., causando-lhe as lesões descritas que tornaram por vitimar o ofendido, não ocasionando a morte deste por circunstâncias alheias à vontade do autor." 3. Regularmente instruído o feito, o ora Recorrente fora pronunciado pelo decisum fustigado, o qual afirmou que "a materialidade do delito está evidenciada nos Laudos de Exame de Lesões Corporais acostado às fls. 23/24 e de Lesões Complementares juntado às fls. 32/33", consignando, ainda, que "O acervo probatório coligido demonstra haver indícios suficientes da autoria." Concluiu, ademais, a decisão recorrida, que "a qualificadora de motivo fútil quando analisada com a dinâmica dos fatos registrados nos autos, não se desvela manifestamente improcedente", arrematando, por fim, que "havendo indícios de que o Réu seja o autor do delito, impõe-se a sua pronúncia, a qual encerra mero juízo de admissibilidade". 4. Inconformado, o ora Irresignado manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, pugnando pela reforma da decisão de pronúncia, consignando, a esse respeito, que "No que tange à aplicação da qualificadora do motivo fútil, observa-se que tal exacerbante não pode incidir." Sustenta, nesse sentido, que "A existência de contenda anterior entre a vítima e o Recorrente, por si só, afasta a qualificadora do motivo fútil". 5. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, de lavra do Eminente Procurador Ulisses Campos Araújo, pugna pelo improvimento do Recurso, asseverando, nessa senda, que "representa, a pronúncia, mera decisão sobre a admissibilidade da acusação". Sobre o assunto, afirma, ainda, o Parquet, em seu judicioso Opinativo, que "se houve ou não a execução da qualificadora por parte do acusado no caos concreto, cabe o devido julgamento ao Conselho de Sentença". 6. De acordo com o caput do Art. 413 , do Código de Processo Penal , "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." O § 1º da mesma norma estabelece que "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." 7. A jurisprudência pacífica desta Turma Criminal, preceitua ser o "Decote das qualificadoras permitido apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do conselho de sentença." ( Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-69.2019.8.05.0001 , Rel. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, 03/09/2021). Acerca do assunto, estabelece a uníssona linha de raciocínio esposada pelo E. STJ que "a exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida […]". ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). 8. Da leitura atenta dos fólios, verifica-se a existência de indícios de autoria acerca da tentativa de homicídio qualificado, não se observando, neste contexto, a manifesta improcedência que permite excluir da pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.

  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20218120049 MS XXXXX-53.2021.8.12.0049

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO EM DECORRÊNCIA DA LEGÍTIMA DEFESA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PROVA CABAL SOBRE OS REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL – PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS – DECISÃO DE PRONÚNCIA CONFIRMADA - ABSOLVIÇÃO DO CRIME CONEXO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER – MANTIDA A PRONÚNCIA - AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO IMPROVIDO. I. No caso, inexistem provas cabais sobre a ocorrência da excludente de ilicitude da legítima defesa, haja vista a explicitação de um cenário no qual indícios apontam que a reação do recorrente não foi proporcional à suposta ação da vítima. Assim sendo, impossível privilegiar o depoimento do acusado em detrimento da versão acusatória, porquanto tal ônus compete aos Jurados, os quais são constitucionalmente incumbidos de eleger as provas que deverão preponderar na reconstrução da dinâmica dos fatos. II. Quanto ao delito de ocultação de cadáver, considerando-se que constam dos autos indicos de elementos probatórios hábeis a lastrear um édito condenatório - haja vista a presença de prova ritualmente formada - imperiosa a manutenção da pronúncia. III. Inviável o decote das qualificadoras do motivo fútil e do recurso que dificultou a defesa da vítima, se dos autos, nota-se que há informações indicando que o delito teria ocorrido porque a vítima imputou ao autor uma entrega errada de carregamento de suínos, bem como que por isso o pronunciado agiu de inopino, surpreendendo-o e o atacando com um pedaço de pau, situação que ceifou-lhe a vida. Destarte, considerando que tais qualificadoras não se mostram manifestamente improcedentes, estas devem ser submetidas ao crivo do Tribunal Popular. IV. Recurso improvido, com o parecer.

  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20188120005 Aquidauana

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    Des. Zaloar Murat Martins de Souza , j: 13/12/2021, p: 15/12/2021) Classe/Assunto: Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza Comarca: Aquidauana Órgão julgador: 3ª Câmara Criminal Data do julgamento: 13/12/2021 Data de publicação: 15/12/2021 Ementa: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO

  • TJ-MS - Recurso em Sentido Estrito: RSE XXXXX20108120035 MS XXXXX-72.2010.8.12.0035

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    RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECURSO IMPROVIDO. I – Desponta do caderno processual que o apelante, teoricamente, cometeu o delito em questão imbuído por motivo fútil, pois existem elementos a indicar que o recorrente teria tentado ceifar a vida da vítima em decorrência de desentendimento de somenos importância ocorrido anteriormente entre ambos por conta de ciúmes. II – Recurso desprovido, com o parecer.

  • TJ-RS - "Recurso Especial" 70081438871 RS

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    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVA TESTEMUNHAL INDIRETA. DESCRIÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. AUSENTE CIRCUNSTÂNCIA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. ENUNCIADOS NºS 7 E 83 DA SÚMULA DO STJ. RECURSO NÃO ADMITIDO. (Recurso Especial, Nº 70081438871, Segunda Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Almir Porto da Rocha Filho, Julgado em: 21-05-2019)

  • TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: RSE XXXXX20228110000

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    PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº XXXXX-32.2022.8.11.0000 RECORRENTE: FELIPE NATAN NASCIMENTO SILVA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - 14.XXXXX/0001-57 EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ART. 121 , § 2º , INCISOS II , III , IV , ART. 121 , § 2º , INCISO IV , C/C O ART. 14 , INCISO II , E ART. 211 , TODOS DO CÓDIGO PENAL – CRIME CONEXO – COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA PARA APRECIAÇÃO DO FATO – AFASTAMENTO INVIÁVEL – PREQUESTIONAMENTO – SINGELA MENÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI – INSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. “O entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte de que, nos termos do art. 78 , inc. I , do CPP , uma vez reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados. Precedentes. [...] (STJ, AgRg no HC n. 753.256/PR ). O prequestionamento, para fins de interposição de recursos às instâncias superiores, deve confrontar os dispositivos que entende vulnerados no acórdão, não se revelando suficiente o mero apontamento de artigos ou súmulas.

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