DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECORRENTE PRONUNCIADO PELA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ART. 121 , § 2º , INCISO II C/C 14 , INCISO II , DO CÓDIGO PENAL . PLEITO RECURSAL DEFENSIVO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. INVIABILIDADE. SÓ SE REVELA ADEQUADA A EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA, NO ÂMBITO DA PRONÚNCIA, SE CONSTATADA SUA MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA NA SITUAÇÃO SOB COMENTO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO E. STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL. 1. Trata-se de Recurso em Sentido Estrito, manejado por Luis Carlos Nascimento Santana, face à decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença, Dra. Adida Alves dos Santos, que o pronunciou pela prática do delito insculpido no Art. 121 , § 2º , inciso II c/c 14 , inciso II , do Código Penal (homicídio tentado, qualificado por motivo fútil). 2. Narra a denúncia, em apertada síntese, que "no dia 05 de fevereiro do ano de 2003, aproximadamente às 23:00 h, no interior da sede do Sítio Estância Verde, nesta cidade, o denunciado tentou ceifar a vida de João Paulo Cathala Loureiro de Carvalho, devidamente qualificado nos autos, desferindo tiro de espingarda e golpes de arma branca, tipo facão, contra esta, consoante depreende-se do Laudo de Exame Pericial colacionado às fls., causando-lhe as lesões descritas que tornaram por vitimar o ofendido, não ocasionando a morte deste por circunstâncias alheias à vontade do autor." 3. Regularmente instruído o feito, o ora Recorrente fora pronunciado pelo decisum fustigado, o qual afirmou que "a materialidade do delito está evidenciada nos Laudos de Exame de Lesões Corporais acostado às fls. 23/24 e de Lesões Complementares juntado às fls. 32/33", consignando, ainda, que "O acervo probatório coligido demonstra haver indícios suficientes da autoria." Concluiu, ademais, a decisão recorrida, que "a qualificadora de motivo fútil quando analisada com a dinâmica dos fatos registrados nos autos, não se desvela manifestamente improcedente", arrematando, por fim, que "havendo indícios de que o Réu seja o autor do delito, impõe-se a sua pronúncia, a qual encerra mero juízo de admissibilidade". 4. Inconformado, o ora Irresignado manejou o pertinente Recurso Stricto Sensu, pugnando pela reforma da decisão de pronúncia, consignando, a esse respeito, que "No que tange à aplicação da qualificadora do motivo fútil, observa-se que tal exacerbante não pode incidir." Sustenta, nesse sentido, que "A existência de contenda anterior entre a vítima e o Recorrente, por si só, afasta a qualificadora do motivo fútil". 5. O Parecer da Douta Procuradoria de Justiça, de lavra do Eminente Procurador Ulisses Campos Araújo, pugna pelo improvimento do Recurso, asseverando, nessa senda, que "representa, a pronúncia, mera decisão sobre a admissibilidade da acusação". Sobre o assunto, afirma, ainda, o Parquet, em seu judicioso Opinativo, que "se houve ou não a execução da qualificadora por parte do acusado no caos concreto, cabe o devido julgamento ao Conselho de Sentença". 6. De acordo com o caput do Art. 413 , do Código de Processo Penal , "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." O § 1º da mesma norma estabelece que "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." 7. A jurisprudência pacífica desta Turma Criminal, preceitua ser o "Decote das qualificadoras permitido apenas quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do conselho de sentença." ( Recurso em Sentido Estrito nº XXXXX-69.2019.8.05.0001 , Rel. Des. João Bôsco de Oliveira Seixas, 03/09/2021). Acerca do assunto, estabelece a uníssona linha de raciocínio esposada pelo E. STJ que "a exclusão de qualificadora constante na denúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida [
]". ( AgRg no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/05/2020, DJe 03/06/2020). 8. Da leitura atenta dos fólios, verifica-se a existência de indícios de autoria acerca da tentativa de homicídio qualificado, não se observando, neste contexto, a manifesta improcedência que permite excluir da pronúncia a qualificadora referente ao motivo fútil. 9. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO DE PRONÚNCIA EM TODOS OS SEUS TERMOS, NA ESTEIRA DO PARECER MINISTERIAL.