EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SEGUNDA PARTE DO ART. 55 DA LEI 9.099 /95. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I ? Os embargos de declaração destinam-se, exclusivamente, à busca do aperfeiçoamento da decisão, viciados por obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o órgão julgador, ou ainda para corrigir erro material; II ? A contradição a que se refere o inciso I do artigo 1.022 , do Código de Processo Civil , ocorre quando se verifica dentro dos limites do julgado embargado (internamente), prejuízo na racionalidade da decisão, afetando-lhe a coerência. Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha1, ?a decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão?; III ? In casu, o Embargante alega a existência de contradição no acordão, pelo fato de ter alcançado êxito em seu Recurso Inominado, e não houve condenação do vencido ao pagamento da verbas sucumbenciais; IV ? Registro que nos Juizados Especiais a regra é a proibição de condenação das partes em ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios), ressalvados os casos de litigância de má-fé e/ou, em segundo grau, quando o recorrente for vencido2, quando então o ônus é em seu desfavor; V ? No caso concreto, a única possibilidade de haver condenação em ônus sucumbenciais (custas processuais e honorários advocatícios) seria se o recurso interposto pelo Embargante houvesse sido desprovido no todo, caso em que a condenação em ônus de sucumbência teria sido em seu desfavor. Friso que não há brecha nas legislações aplicáveis aos Juizados Especiais para que o Recorrido seja condenado em honorários advocatícios; VI ? Outro ponto que merece esclarecimento, é que muito embora o acórdão tenha atendido o pleito de indenização por danos morais suplicado pelo então Recorrente, o valor fixado não foi na totalidade, portanto, esse foi o motivo do parcial provimento do Recurso Inominado; VII ? Embargos declaratórios conhecidos e não acolhidos; VIII ? Sem condenação em custas e honorários, ante a ausência de previsão legal.