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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Cível: AC XXXXX-36.2014.8.24.0012 Caçador XXXXX-36.2014.8.24.0012

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara de Direito Civil

Julgamento

Relator

Luiz Cézar Medeiros

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-SC_AC_00031623620148240012_28fa2.pdf
Inteiro TeorTJ-SC_AC_00031623620148240012_fef1b.rtf
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Ementa

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRETENSÃO RESISTIDA - AUSÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

De acordo com o princípio da causalidade, o litigante só é responsável pelos encargos sucumbenciais se der causa à propositura da ação. Uma vez que a ação adjudicatória foi ajuizada no exclusivo interesse do autor, sem qualquer indicativo de negativa administrativa por parte dos réus ou resistência à pretensão, impertinente a condenação destes em ônus sucumbenciais. Logo, em face do princípio da causalidade, mesmo que julgada procedente a ação, incabível a condenação dos requeridos em verba honorária e custas processuais.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/943378460

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