Ausência de Consentimento Válido do Morador em Jurisprudência

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MG XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ENTRADA FRANQUEADA PELO MORADOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ILEGALIDADE RECONHECIDA. IDENTIDADE DE SITUAÇÃO DO CORRÉU E PACIENTE. AGRAVO MINISTERIAL DESPROVIDO. 1. Conforme mais recente orientação jurisprudencial, traduzida pelol julgado da Sexta Turma no HC XXXXX/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 2/3/2021, DJe 15/3/2021, o consentimento do morador para a entrada dos policiais no imóvel será válido, apenas, se documentado por escrito e, ainda, for registrado em gravação audiovisual. Ausente a comprovação de que a autorização do morador foi livre e sem vício de consentimento, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da busca domiciliar e consequentemente de toda a prova dela decorrente (fruits of the poisonous tree). No mesmo sentido: HC XXXXX/RS , Rel. RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 30/3/2021, DJe 6/4/2021. 2. Na hipótese, embora os policiais afirmem que a entrada no imóvel foi autorizada por morador, a defesa técnica nega essa versão. Assim, na ausência de provas de que o consentimento foi livremente prestado, é caso de reconhecimento da ilegalidade, para declarar a invalidade das provas obtidas mediante violação domiciliar e todas aquelas dela decorrentes. 3. Constata-se da dinâmica dos fatos narrados no acórdão impugnado que não há prova autônoma e válida a subsidiar a acusação contra ora agravado, uma vez que todo o entorpecente foi apreendido - de forma ilegal- na residência em que estavam o paciente e corréu. Logo, nos termos da decisão agravada, é caso de se estender os efeitos da ordem concedida nesta impetração ao ora agravado, conforme dispõe o art. 580 do CPP . 4. Agravo regimental desprovido.

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  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º , XI , da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO , Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS . 3. Não houve, no caso, referência à prévia investigação, monitoramento ou campanas no local. Não houve, da mesma forma, menção a eventual movimentação de pessoas na residência típica de comercialização de drogas. Também não se tratava de averiguação de denúncia robusta e atual acerca da ocorrência de tráfico naquele local. Há apenas a descrição de que, quando o réu avistou os policiais militares, saiu correndo para o interior do imóvel e, em razão disso, os policiais ingressaram em sua residência. 4. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige- se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrantedelito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 5. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo, portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP . 6. As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes policiais de que a proprietária do imóvel teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em desfavor do réu. 7. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º , LVI , da Constituição da Republica ), é nula a prova derivada de conduta ilícita - no caso, a apreensão de drogas e de matéria-prima, insumo ou produto destinado à preparação de entorpecentes -, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 8. Agravo regimental não provido.

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS: AgRg no RHC XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM ENDEREÇO ALHEIO AO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA NÃO AUTORIZA REALIZAÇÃO DE BUSCA DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 5º , XI , da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito ( RE n. 603.616/RO , Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS . 3. Na hipótese dos autos, ao dar cumprimento ao mandado de busca e apreensão, a polícia ingressou na residência do acusado, cujo endereço não constava do pedido da autoridade policial nem da decisão judicial que autorizou a medida invasiva em outros locais, o que macula a validade da diligência. 4. De acordo com a jurisprudência desta Corte, o mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza a realização de busca domiciliar.Assim, conquanto conste que os agentes estavam dando cumprimento a mandado de prisão preventiva expedido em desfavor do réu, isso não bastava para autorizar a realização de busca e apreensão dentro do domicílio dele. 5. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti), a Sexta Turma desta Corte Superior de Justiça, à unanimidade, propôs nova e criteriosa abordagem sobre o controle do alegado consentimento do morador para o ingresso em seu domicílio por agentes estatais. Na ocasião, foram apresentadas as seguintes conclusões: a) Na hipótese de suspeita de crime em flagrante, exige-se, em termos de standard probatório para ingresso no domicílio do suspeito sem mandado judicial, a existência de fundadas razões (justa causa), aferidas de modo objetivo e devidamente justificadas, de maneira a indicar que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito; b) O tráfico ilícito de entorpecentes, em que pese ser classificado como crime de natureza permanente, nem sempre autoriza a entrada sem mandado no domicílio onde supostamente se encontra a droga. Apenas será permitido o ingresso em situações de urgência, quando se concluir que do atraso decorrente da obtenção de mandado judicial se possa objetiva e concretamente inferir que a prova do crime (ou a própria droga) será destruída ou ocultada; c) O consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados ao crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação; d) A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato.Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo; e) A violação a essas regras e condições legais e constitucionais para o ingresso no domicílio alheio resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do (s) agente (s) público (s) que tenha (m) realizado a diligência. 6. A Quinta Turma desta Corte, por ocasião do julgamento do HC n. 616.584/RS (Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 6/4/2021), alinhou-se à jurisprudência da Sexta Turma em relação a essa matéria, seguindo, portanto, a compreensão adotada no referido HC n. 598.051/SP . 7. As regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação não comprovada dos agentes policiais de que o réu haveria livre e espontaneamente franqueado a entrada no seu domicílio a fim de que os agentes procurassem objetos incriminadores em seu desfavor. 8. Como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º , LVI , da Constituição da Republica ), é nula a prova derivada de conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão das referidas substâncias. 9. Agravo regimental não provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1741744

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    APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ILEGAL BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MERO NERVOSISMO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. JUSTA CAUSA E URGÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DE PROPRIETÁRIO. PROVA ILÍCITA. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A busca pessoal é um meio de prova previsto no artigo 240 , parágrafo 2º , do Código de Processo Penal , cuja realização independe de mandado (artigo 244 do Código de Processo Penal ), condicionada a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida ou objetos ou papeis que constituam corpo de delito. 2. O fato de alguém caminhar em via pública, próximo a sua residência, e esboçar nervosismo ao avistar a viatura policial, não configura fundada suspeita da ocultação de objeto ilícito, que justifique a busca pessoal. 3. Não comprovação de consentimento válido de morador para o ingresso no domicílio, nem verificada a justa causa ou situação flagrancial urgente a justificar o ingresso dos policiais na residência, sem o aguardo da autorização judicial, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a violação de regra constitucional, bem como de todas que delas decorreram. 4. Tendo em vista que toda a droga, a arma de fogo e as munições apreendidas nos autos, atribuídas ao apelante, foram localizadas após revista pessoal ilícita e busca domiciliar também ilegal, é imprestável para a condenação, pois advinda de prova ilicitamente obtida, também o sendo, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 5. Preliminar acolhida. Recurso provido.

  • TJ-DF - XXXXX20228070001 1741744

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    Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. NULIDADE. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE ILEGAL BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. MERO NERVOSISMO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. JUSTA CAUSA E URGÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DE PROPRIETÁRIO. PROVA ILÍCITA. ILICITUDE DAS PROVAS DERIVADAS. FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A busca pessoal é um meio de prova previsto no artigo 240 , parágrafo 2º , do Código de Processo Penal , cuja realização independe de mandado (artigo 244 do Código de Processo Penal ), condicionada a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida ou objetos ou papeis que constituam corpo de delito. 2. O fato de alguém caminhar em via pública, próximo a sua residência, e esboçar nervosismo ao avistar a viatura policial, não configura fundada suspeita da ocultação de objeto ilícito, que justifique a busca pessoal. 3. Não comprovação de consentimento válido de morador para o ingresso no domicílio, nem verificada a justa causa ou situação flagrancial urgente a justificar o ingresso dos policiais na residência, sem o aguardo da autorização judicial, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a violação de regra constitucional, bem como de todas que delas decorreram. 4. Tendo em vista que toda a droga, a arma de fogo e as munições apreendidas nos autos, atribuídas ao apelante, foram localizadas após revista pessoal ilícita e busca domiciliar também ilegal, é imprestável para a condenação, pois advinda de prova ilicitamente obtida, também o sendo, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 5. Preliminar acolhida. Recurso provido.

  • TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX20218060000 CE XXXXX-30.2021.8.06.0000

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    HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33 , CAPUT, DA LEI 11.343 /06, E ART. 16 , § 1.º , INC. IV , DA LEI 10.826 /03). PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE ILEGALIDADE DO FLAGRANTE E NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. OCORRÊNCIA. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E SEM DILIGÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ARROMBAMENTO. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ÔNUS ESTATAL. NULIDADE DAS PROVAS COLETADAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PRECEDENTES ATUAIS DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANULAÇÃO DA DEMANDA PENAL. DEMAIS TESES PREJUDICADAS. 2. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de habeas corpus nº XXXXX-30.2021.8.06.0000, formulado por Márcio Borges de Araújo, em favor de Bruno da Silva, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da Juiz de Direito da 5ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação penal originária nº XXXXX-44.2021.8.06.0001 . Acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da ordem requestada para conceder-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 23 de junho de 2021. Des. Sérgio Luiz Arruda Parente Presidente do Órgão Julgador Des. Antônio Pádua Silva Relator

  • TJ-DF - XXXXX20228070007 1712770

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    APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA/MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. PROVA ILÍCITA. PRELIMINAR ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 5º , inciso XI , da Constituição Federal consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 2. A mera informação de que havia na região notícia de tentativa de homicídio e disparo de arma de fogo, não legitima a entrada dos policiais na residência de alguém, que esteja passando pela rua e sai correndo quando visualiza os policiais, sem autorização. 3. Inexistente consentimento válido para o ingresso na residência do acusado, nem verificada situação flagrancial urgente a justificar a entrada sem o aguardo da autorização judicial, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a violação do domicílio, bem como de todas que delas decorreram. Precedente: HC XXXXX/SP , Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021). 4. A absolvição do réu pelo delito de posse ilegal de arma/munições de uso permitido é medida de rigor, nos termos do artigo 386 , inciso II , do Código de Processo Penal . 5. Recurso provido.

  • TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20208160058 Campo Mourão XXXXX-09.2020.8.16.0058 (Acórdão)

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    APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA POSSE DE ARMAS DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO – ARTIGO 12 , CAPUT, DA LEI Nº. 10.826 /03 – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - 1) REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CONHECIMENTO - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - 2) PRELIMINAR – ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO MORADOR – DESPROVIMENTO – CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR – PRINCÍPIO DA CONVENIÊNCIA DAS LIBERDADES PÚBLICAS – APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES – APREENSÃO LÍCITA – CRIME DE NATUREZA PERMANENTE – FLAGRÂNCIA CARACTERIZADA - 2) PLEITO ABSOLUTÓRIO, ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS E LAUDO DE EFICIÊNCIA E PRESTABILIDADE - MEIOS DE PROVAS IDÔNEOS PARA ENSEJAR CONDENAÇÃO – DOLO EVIDENCIADO – CRIME ABSTRATO QUE NÃO EXIGE RESULTADO NATURALÍSTICO – PERICULOSIDADE SOCIAL DEVIDAMENTE CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C. Criminal - XXXXX-09.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 11.04.2022)

  • TJ-DF - XXXXX20208070001 1701181

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    APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE ÁREA PRIVATIVA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A DOMICÍLIO. CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. JUSTA CAUSA E URGÊNCIA NÃO VERIFICADAS. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DE PROPRIETÁRIO. PROVA ILÍCITA. FURTO DA ÁRVORE ENVENENADA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO. 1. Considerando a não comprovação de consentimento válido do proprietário para o ingresso na área privada do estabelecimento comercial ou a revista no seu veículo, e não verificada justa causa ou situação flagrancial urgente a amparar a medida, sem o aguardo da autorização judicial, de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a violação de regra constitucional, bem como de todas que delas decorreram. 2. Tendo em vista que toda a droga apreendida nos autos, atribuída ao apelante, só foi localizada após a violação de área privativa de seu estabelecimento comercial, houve integral perecimento da materialidade do fato, em função da impossibilidade de se considerar a prova obtida a partir de violação aos limites constitucional e legalmente definidos. 3. Preliminar acolhida. Recurso provido.

  • STJ - HABEAS CORPUS: HC XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

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    HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ACESSO A DADOS CONTIDOS NO CELULAR DO RÉU. RESERVA DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO VÁLIDO DO MORADOR. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Os dados armazenados nos aparelhos celulares ? envio e recebimento de mensagens via SMS, programas ou aplicativos de troca de mensagens, fotografias etc. ?, por dizerem respeito à intimidade e à vida privada do indivíduo, são invioláveis, nos termos em que previsto no inciso X do art. 5º da Constituição Federal , só podendo, portanto, ser acessados e utilizados mediante prévia autorização judicial, com base em decisão devidamente motivada que evidencie a imprescindibilidade da medida, capaz de justificar a mitigação do direito à intimidade e à privacidade do agente. 2. Por ocasião da prisão em flagrante do paciente, o celular que portava foi apreendido, desbloqueado e nele verificada a existência de fotos que indicavam a possível prática do delito de tráfico de drogas. Ainda antes do acesso aos dados constantes do seu celular, os agentes estatais procederam à revista pessoal do acusado, não encontraram nada de ilícito em seu poder, tampouco no interior do seu veículo automotor. 3. Pelos documentos constantes dos autos, não se verifica, portanto, nenhum argumento ou situação que pudesse justificar a necessidade e a urgência, em caráter excepcional, de as autoridades policiais poderem acessar, de imediato (e, portanto, sem prévia autorização judicial), os dados armazenados no aparelho celular do paciente. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos, o que se depreende é que não haveria nenhum prejuízo às investigações se os policiais, após a apreensão do telefone celular, houvessem requerido judicialmente a quebra do sigilo dos dados nele armazenados. 4. Pela leitura da sentença condenatória e do acórdão impugnado, é possível identificar, ainda, que não houve outros elementos informativos produzidos por fonte independente ou cuja descoberta fosse inevitável, porquanto o contexto da abordagem do ora paciente, aliado aos dados obtidos por meio do acesso ao seu celular e a posterior apreensão de drogas é que formaram a convicção do Parquet pelo oferecimento de denúncia pela possível prática do crime previsto no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006 e o posterior convencimento das instâncias ordinárias pela condenação do réu no tocante à prática do referido delito. 5. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de violação dos dados armazenados no aparelho celular do paciente ? e, portanto, violação da sua intimidade e da sua vida privada ?, o que torna imprestável, no caso concreto, a prova ilicitamente obtida (art. 5º , LVI , da Constituição da Republica ) e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes e a própria ação penal, porque apoiada exclusivamente nessa diligência policial. 6. Uma vez reconhecida a ilicitude das provas obtidas por meio da medida invasiva, bem como de todas as que delas decorreram, fica prejudicada a análise do pretendido reconhecimento da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas . 7. Ordem concedida, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do acesso ao celular do paciente, bem como de todas as que delas decorreram e, consequentemente, absolvê-lo em relação à prática do delito descrito no art. 33 , caput, da Lei n. 11.343 /2006, com fulcro no art. 386 , II , do Código de Processo Penal (Processo n. XXXXX-80.2019.8.19.0001 , da Vara Criminal da Comarca de Maricá ? RJ)

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