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3 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: XXXXX-34.2022.8.07.0001 1741744

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Turma Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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Ementa

1. A busca pessoal é um meio de prova previsto no artigo 240, parágrafo 2º, do Código de Processo Penal, cuja realização independe de mandado (artigo 244 do Código de Processo Penal), condicionada a fundada suspeita de que o sujeito oculte consigo arma proibida ou objetos ou papeis que constituam corpo de delito.
2. O fato de alguém caminhar em via pública, próximo a sua residência, e esboçar nervosismo ao avistar a viatura policial, não configura fundada suspeita da ocultação de objeto ilícito, que justifique a busca pessoal.
3. Não comprovação de consentimento válido de morador para o ingresso no domicílio, nem verificada a justa causa ou situação flagrancial urgente a justificar o ingresso dos policiais na residência, sem o aguardo da autorização judicial, impõe-se o reconhecimento da ilicitude das provas obtidas mediante a violação de regra constitucional, bem como de todas que delas decorreram.
4. Tendo em vista que toda a droga, a arma de fogo e as munições apreendidas nos autos, atribuídas ao apelante, foram localizadas após revista pessoal ilícita e busca domiciliar também ilegal, é imprestável para a condenação, pois advinda de prova ilicitamente obtida, também o sendo, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes.

Acórdão

Decisão: ACOLHER PRELIMINAR. DAR PROVIMENTO. EXPEDIR ALVARÁ DE SOLTURA. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-df/2048857301

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