TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20218260161 SP XXXXX-31.2021.8.26.0161
RETORNO AULAS PRESENCIAIS/COVID -19 Pretensão do impetrante, em caráter liminar, de que a autoridade impetrada seja compelida a não convocá-lo para atividades presenciais, ou mesmo híbridas, antes do dia 27/07/2021, respeitando-se o decreto municipal e, em caráter definitivo, a concessão da segurança, a fim de que: a) seja declarada nula a convocação para retorno de atividades presenciais, a partir de 12/07/2021, anulando-se eventuais faltas decorrentes do não atendimento à convocação; e b) seja assegurado eventual retorno das atividades, de maneira híbrida, apenas a partir de 27/07/2021, em respeito ao Decreto Municipal 7.945, de 28 de maio de 2021 – Julgamento do AI XXXXX-05.2021.8.26.0000 , por esta Colenda 11ª Câmara de Direito Público, em que já solucionada a questão – Norma municipal que não pode disciplinar atividades atinentes à rede estadual de ensino - Ausência de demonstração de ilegalidade ou arbitrariedade na atuação da autoridade impetrada – Sentença extintiva do feito mantida, mas por fundamento diverso, qual seja, o art. 487 , inciso I , do CPC – Precedentes deste Egrégio Tribunal. Recurso desprovido.