Ausência de Estudo Social em Jurisprudência

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20194039999 SP

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    E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. NULIDADE. - A concessão do benefício assistencial somente pode ser feita mediante a produção de prova eminentemente documental, notadamente o laudo pericial e o estudo social - É necessária a elaboração de laudo pericial detalhado e conclusivo a respeito da incapacidade e da miserabilidade da parte autora, a fim de se possibilitar a efetiva entrega da prestação jurisdicional ora buscada - No caso, ausente o estudo social - Sentença anulada. Apelação da parte autora prejudicada.

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  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: Ap XXXXX20184039999 SP

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL I - Dispõe o art. 5º , inc. LV , da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Consoante se depreende da leitura do mencionado dispositivo, em casos como este, no qual se pretende a concessão do benefício previsto no art. 203 , inc. V , da Constituição Federal , mister se faz a realização do estudo social para que seja averiguada a sua situação sócio-econômica, trazendo aos autos dados relevantes que comprovem ser a requerente possuidora ou não dos meios necessários de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por sua família. Dessa forma, a não realização do estudo social implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal. III- Matéria preliminar acolhida para anular a R. sentença. Apelação prejudicada quanto ao mérito.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20214049999

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    PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. A realização de estudo social para comprovar a situação de miserabilidade da parte autora é essencial para a análise do direito à concessão do benefício assistencial. 2. Determinada a reabertura da fase instrutória para realização de estudo socioeconômico.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164047202 SC XXXXX-07.2016.4.04.7202

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    DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL. SENTENÇA ANULADA. É imprescindível a realização de perícia médica e estudo social para o exame dos requisitos necessários à concessão de benefício assistencial.

  • TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20184019999

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    PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203 , V , DA CF/88 . LEI 8.742 /93. AUSÊNCIA DE LAUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À ORIGEM. 1. Trata-se de apelação interposta por Sufia Pereira Aprijo de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada em favor da parte autora. Nas razões de recurso, a parte autora requereu, em síntese, a anulação da sentença por ausência da produção de perícia socioeconômica no juízo de origem. 2. A Constituição Federal , em seu artigo 203 , inciso V , e a Lei n. 8.742 /93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. 3. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n. 8.742 /93. São eles: i) o requerente deve ser portador de deficiência ou ser idoso com 65 anos ou mais; ii) não receber benefício no âmbito da seguridade social ou de outro regime e iii) ter renda mensal familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (requisito para aferição da miserabilidade). 4. A realização de perícia socioeconômica é procedimento indispensável para comprovação da condição de miserabilidade daquele que requer benefício assistencial e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimento de sua produção, cabendo ao juiz, no silêncio dos demandantes, a sua designação, de ofício, em consonância com o art. 370 do CPC . 5. Na hipótese, constata-se a ausência do estudo social, não sendo possível, pois, aferir as condições reais do grupo familiar. Tal particularidade é imprescindível quando comprovada a deficiência física ou mental por perícia judicial ou o cumprimento do requisito etário, fazendo a parte autora jus ao benefício, desde que comprovada a condição de miserabilidade. De tal arte, ressoa como medida de rigor a anulação da sentença, a fim de que seja realizado o estudo social correspondente. 6. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja efetivada a realização da perícia socioeconômica, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.

  • TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL: ApCiv XXXXX20224039999 MS

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    E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. MISERABILIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Para a concessão do benefício assistencial, é necessária a comprovação do preenchimento dos requisitos da idade ou deficiência e, ainda, a miserabilidade, sendo que sua comprovação depende do resultado da prova técnica, especialmente a perícia médica e o estudo social. 2. Quanto ao requisito da miserabilidade, contudo, verifica-se que não foi elaborado Estudo Social, e, ao assim proceder, restringiu-se o exercício da ampla defesa, notadamente porque os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora efetivamente possuía essa condição, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização da prova socioeconômica. 3. A inexistência de Estudo Social caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 4. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Apelação da parte autora prejudicada.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-0

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    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA IDOSA. LEI 8.742 /1993. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. ESTUDO SOCIAL NÃO REALIZADO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Previdenciária ajuizada por Inez Maria dos Santos Silva contra o INSS, na qual se pleiteia a concessão de benefício assistencial denominado LOAS, por ser pessoa idosa. 2. De início, esclareço que, nos termos da jurisprudência do STJ, "o Ministério Público tem legitimidade para recorrer nos processos em que oficiou como custos legis, ainda que se trate de controvérsia relativa a direitos individuais disponíveis e as partes estejam devidamente representadas por advogados. Enunciado da Súmula n. 99 /STJ, art. 499 do Código de Processo Civil de 1973 , art. 996 do Código de Processo Civil de 2015 . Precedentes do STF e do STJ. Preliminar de ilegitimidade recursal do Parquet afastada" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/3/2017). 3. Ressalto ainda ser cabível a intervenção do Parquet no presente feito ante a disposição do art. 31 da Lei 8.742 /1993, segundo o qual "cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta lei". 4. Hipótese em que o pedido ao benefício assistencial não foi provido na origem, pois, conforme apontado no parecer ministerial, "o juízo de primeiro grau não permitiu a realização da indispensável prova (estudo social) para verificar se estariam preenchidos os pressupostos para concessão do benefício assistencial à autora hipossuficiente" (fl. 207, e-STJ). 5. Nos termos da jurisprudência do STJ há cerceamento de defesa quando a parte, embora pugnando pela produção de provas, tem obstado o ato processual e há julgamento contrário ao seu interesse com fundamento na ausência de provas de suas alegações. 6. Recurso Especial provido.

  • TRF-1 - RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: AGREXT XXXXX20194013816

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    EMENTA-VOTORECURSO CONTRA SENTENÇA. SEGURIDADE SOCIAL. ASSISTÊNCIA. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. HIV. SÚMULA 78 /TNU. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO E AUDIÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de recurso contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, diante da ausência de incapacidade para o trabalho.Pede o recorrente a reforma da sentença para que o INSS seja condenado a conceder o benefício assistencial a partir de 25/1/2018, data do requerimento administrativo, sustentando preencher todos os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Alega, em suma, que é incapaz de prover sua manutenção por causa do estigma social enfrentado pelos portadores de HIV.. 2. No caso de pessoa portadora de HIV, a análise da incapacidade deve ser feita de forma ampla, conforme inteligência da súmula 78 /TNU:Comprovado que o requerente de benefício é portador do vírus HIV, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo, em face da elevada estigmatização social da doença.Na hipótese, conquanto a perícia médica tenha indicado que o autor não está incapaz para as suas atividades laborais, nada foi esclarecido a respeito das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais do requerente, informações essas imprescindíveis, haja vista o que dispõem os incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do CPC/2015 .3. Ante o exposto, ANULO A SENTENÇA e determino o retorno dos autos ao juízo de origem para que, depois de realizado estudo socioeconômico e designada audiência, na qual o autor deve apresentar testemunhas que saibam informar a respeito das suas condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, seja proferida nova sentença. Sem custas e honorários advocatícios, regra do art. 55 da lei 9.099 /95.

  • TJ-MG - Apelação Cível: AC XXXXX60051915001 Santa Rita do Sapucaí

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    EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS, GUARDA, VISITAS E PARTILHA DE BENS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - LAUDO SOCIAL UNILATERALMENTE PRODUZIDO, CONTRARIANDO ORDEM DO PRÓPRIO JUÍZO PARA QUE O GENITOR FOSSE OUVIDO - NULIDADE DA SENTENÇA - IMPRESCINDIBILIDADE DO EXAME TÉCNICO PRETENDIDO PARA A DEFINIÇÃO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - CASSAÇÃO 1. A Constituição da Republica , em seu art. 5º , inciso LV , prevê o direito à ampla defesa e ao contraditório a todos os cidadãos. 2. O magistrado tem o poder-dever de garantir a produção das provas que se mostram pertinentes para elucidar o fato constitutivo invocado pela parte. 3. Tendo em vista a não realização de estudo social na residência do genitor, contrariando anterior determinação do próprio juízo, configurada está a violação ao direito de defesa da parte, que teve rejeitado pedido de guarda compartilhada e teve a visitação fixada por período inferior ao pretendido. 4. Sentença proferida com amparo em laudo social unilateral, em flagrante prejuízo à parte que não teve a oportunidade de ser ouvida. Impossibilidade de verificação, com segurança, se foi atendido o melhor interesse da criança. Nulidade reconhecida. Cassação. 5. Segundo recurso provido. Primeiro apelo prejudicado.

  • TJ-AM - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20198040000 AM XXXXX-98.2019.8.04.0000

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    Agravo de Instrumento. Ação de Divórcio Litigioso. Estudo Social. Realização. Necessidade. Suspensão. Direito de Visitas e Convivência. Genitor. Possibilidade. Princípio da Proteção Integral e Absoluta Prioridade do Menor. 1.O estudo psicossocial possui o objetivo de avaliar as condições de efetiva possibilidade do Genitor exercer o direito de visitas e convivência com o menor. 2.Havendo a demonstração nos autos, de questões que coloquem em risco a segurança e o bem estar do menor, as visitas podem ser suspensas até a realização do estudo social, em atenção aos princípios da proteção integral e absoluta prioridade. 3. Recurso conhecido e desprovido.

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