PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-78.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: LORRANE GALVAO DE BRITO Advogado (s): CELIA TERESA SANTOS, MARIA DA SAÚDE DE BRITO BOMFIM AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S .A. Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS NÃO URGENTES POR OFICIAIS DE JUSTIÇA NO PERÍODO DA PANDEMIA NO NOVO CORONAVÍRUS. INCAPACIDADE DE DESCONSTITUIR A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR DE ORIGEM; TÃO SÓ, E SE FOR O CASO, POSTERGAR A EXPEDIÇÃO DO RESPECTIVO MANDADO. SUPERVENIENTE PUBLICAÇÃO DO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 13, DE 04 DE MAIO DE 2021 E, MAIS RECENTEMENTE, DO ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 20, DE 15 DE JULHO DE 2021. ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DOS MANDADOS JUDICIAIS INDEPENDENTEMENTE DE SEREM CARACTERIZADOS COMO URGENTES. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E A AÇÃO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CASO DE AJUIZAMENTO PRÉVIO DA AÇÃO REVISIONAL E ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PACTUADAS. INOCORRÊNCIA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO POSTERIOR À AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E À PUBLICAÇÃO DA LIMINAR. RESTITUIÇÃO DO BEM AO DEVEDOR, LIVRE DE ÔNUS, DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA, INCLUSIVE AS PARCELAS VINCENDAS. DECRETO-LEI N. 911 /1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931 /2004. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. Em sede de agravo de instrumento, a apreciação se limita a um juízo perfunctório, no qual será aferido o acerto da decisão proferida em sede liminar pelo magistrado de origem. Desta forma, não cabe o esgotamento da matéria ou a apreciação definitiva da questão nesta via recursal, mas a sua apreciação à luz do atual momento processual. A alegação da recorrente sobre a impossibilidade de cumprimento de mandados não urgentes por oficiais de justiça no período da pandemia no Novo Coronavírus não é capaz de desconstituir a concessão da medida liminar de origem; tão só, e se for o caso, postergar a expedição do respectivo mandado, que sequer consta nos autos da ação primeva até o presente momento. Mais recentemente, o Ato Normativo conjunto nº 20, de 15 de julho de 2021, ao estabelecer novas diretrizes das atividades presenciais do Poder Judiciário da Bahia, no período da pandemia, causada pela COVID-19, trouxe a possibilidade de cumprimento dos mandados judiciais independentemente de serem caracterizados como urgentes. A jurisprudência já firmou o entendimento de que não existe conexão entre a ação de busca e apreensão e a ação revisional, podendo existir, entre elas, relação de prejudicialidade externa, o que acarreta a suspensão da ação de busca e apreensão se esta foi ajuizada enquanto já existia uma Ação Revisional em tramitação (art. 313 , inciso V alínea a do CPC/2015 ). Não havendo a alegada conexão, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora do devedor, conforme prevê o enunciado nº 380 da Súmula do STJ e, portanto, não tem o poder de suspender o andamento da ação de busca e apreensão se não adimplidas as parcelas pactuadas. Agravante/devedor propôs ação de consignação em pagamento posteriormente à ação de busca e apreensão e até mesmo à decisão antecipatória de tutela. Desse modo, não há que se falar em conexão, prevenção ou prejudicialidade externa, para que não se estimule o comportamento do devedor fiduciário, no sentido de que sempre que tiver ajuizada contra si uma ação de busca e apreensão venha a ajuizar uma outra ação tão somente para provocar o sobrestamento daquela. Não se identifica da ação de consignação em pagamento qualquer decisão suspendendo a eficácia das cláusulas contratuais existentes na avença celebrada entre os litigantes, ou mesmo autorizando o pagamento em juízo da avença, de modo a afastar a mora contratual imputada ao agravante. Para que seja restituído ao devedor o bem livre de ônus, o texto atual do art. 3º , parágrafos 1º e 2º , do Decreto-Lei nº 911 /1969 é claro no que se refere à necessidade de quitação de todo o débito, tal como cobrado pelo credor na inicial, no prazo de 05 (cinco) dias da execução da liminar. A matéria foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, em conformidade com o art. 543-C , do Código de Processo Civil de 1973 , tomando-se como representativo da controvérsia o Recurso Especial n. 1.418.593/MS , afetando-se à Segunda Seção Superior Tribunal de Justiça. A tese firmada foi a de que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931 /2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.” Ausente demonstração do pagamento da integralidade da dívida descrita na exordial da ação de origem, ou do ajuizamento prévio, pelo devedor agravante, de ação capaz de promover a suspensão da busca e apreensão, reputa-se acertada a decisão liminar proferida na origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-78.2021.8.05.0000 , em que figuram como agravante LORRANE GALVAO DE BRITO e como agravado ITAU UNIBANCO S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo o decisum interlocutório guerreado em todos os seus termos, nos termos do voto do relator. Salvador, .