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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-77.2020.5.02.0609 SP

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Turma - Cadeira 5

Publicação

Relator

SERGIO ROBERTO RODRIGUES
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Ementa

EMENTA: GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 244, II, DO C. TST.

A proteção estabelecida no artigo 10, II, b, do Ato das Disposições Transitórias da CF/88 abarca não só a proteção à maternidade, saúde e manutenção do posto de serviço da trabalhadora, mas, sobretudo, a existência digna do nascituro. Justamente por isso, o C. TST firmou o entendimento, por meio da Súmula 244, I, de que a responsabilidade do empregador, na hipótese vertente, é de cunho objetivo, ou seja, independe de pedido de reintegração na esfera judicial ou do efetivo retorno da trabalhadora às suas funções. Logo, a recusa da reclamante em retornar ao trabalho não configura renúncia ao direito à estabilidade gestacional, tampouco a ausência de pedido de reintegração no emprego retrata hipótese de abuso de direito. Com efeito, dá-se provimento ao recurso, para deferir o pagamento de indenização substitutiva, considerando-se, aqui, os salários relativos ao período da dispensa até 05 (cinco) meses após o parto, além dos demais consectários legais.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-2/1217023446

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