Cobrança da Tff em Valor Incompatível com a Realidade do Contribuinte em Jurisprudência

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20108050001

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    APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. TAXA INSTITUÍDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE INERENTE AO PODER DE POLÍCIA. CONTRIBUINTE/APELANTE CLASSIFICADO NA FAIXA A, DA TABELA DE RECEITA IV, DO CTRS, SOB CÓDIGO DE ATIVIDADE XXXXX-8.00. COBRANÇA DA TFF EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DO CONTRIBUINTE/APELANTE. À TODA EVIDÊNCIA, PODE O FISCO MUNICIPAL COBRAR A TFF COM BASE NA ATIVIDADE TRIBUTADA PELO MAIOR, COMO CONSTA DA PARTE FINAL DA REFERIDA TABELA. CONTUDO, A COBRANÇA DA TFF TEM COMO BASE A CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA E O FATURAMENTO ANUAL DA EMPRESA. NO CASO DOAS AUTOS, A CONTRIBUINTE/APELANTE PROVOU O SEU ENQUADRAMENTO NA FAIXA A, SOB O CÓDIGO XXXXX-8.00 (OUTRAS SOCIEDADE DE PARTICIPAÇÃO, EXCETO HOLDINGS"), BEM COMO QUE TEVE FATURAMENTO ANUAL INFERIOR A R$ 60.000,00 (SESSENTA MIL REAIS), MEDIANTE JUNTADA DE EXTRATO DE IMPOSTO DE RENDA E DIMOB (DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS). DOCUMENTOS IDÔNEOS, NÃO IMPUGNADOS PELO FISCO MUNICIPAL APELADO. PROVAS INEQUÍVOCAS. ELISÃO DA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE, CERTEZA E LIQUIDEZ DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO PROVIDA, SENTENÇA REFORMADA. (Classe: Apelação,Número do Processo: XXXXX-26.2010.8.05.0001 , Relator (a): João Augusto Alves de Oliveira Pinto, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/06/2016 )

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  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20188050001

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    EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO – TFF. TAXA INSTITUÍDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE INERENTE AO PODER DE POLÍCIA. CONTRIBUINTE/APELADA CLASSIFICADA NA FAIXA D DA TABELA DE RECEITA IV, DO CTRMS. COBRANÇA DA TFF EM VALOR INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DO CONTRIBUINTE. A TFF TEM COMO BASE A CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA E O FATURAMENTO ANUAL DA EMPRESA. APELADA COM FATURAMENTO IGUAL A ZERO. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DO FISCO. CLASSIFICAÇÃO DA APELADA NA FAIXA A. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cerne da questão que gira em torno da cobrança de TFF que não correspondem a faixa de classificação fiscal contida na Tabela de Receita nº IV, anexa à Lei nº 7.186 /06. Apelada classificada na faixa D, correspondendo a um faturamento anual superior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), o que na verdade deveria ser enquadrado na faixa A, correspondente a faturamento anual inferior ou igual a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Por fim, não se discute a possibilidade do Município em tributar pela atividade de valor maior, como consta na tabela IV, supra citada. Entretanto, como a Autora/Apelada funcionava, somente, como pontos de marketing, alocadas em stands em grandes shoppings centers de Salvador, não tendo prestado serviços ou comercializando produtos, com receita bruta anual igual a zero, não tem como ser classificada na faixa D de tributação por TFF e sim na faixa A, que corresponde a receita bruta anual de até R$60.000,00 (sessenta mil reais). Sentença mantida Honorários majorados. APELO. CONHECIDO e NÃO PROIBIDO.

  • TJ-BA - Apelação: APL XXXXX20048050001

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    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO (TFF). EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DO CONTRIBUINTE NO CADASTRO GERAL DE ATIVIDADES IMPUTÁVEL AO MUNICÍPIO. ATRIBUIÇÃO DE CNAE DIVERSO DA ATIVIDADE ECONÔMICA EFETIVAMENTE EXERCIDA E REGISTRADA EM SEU CONTRATO SOCIAL DESDE O REGISTRO INICIAL DA EMPRESA. SEGURADORA AO INVÉS DE CORRETORA DE SEGUROS. APELADA QUE SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DA DÍVIDA INSCRITA ATRAVÉS DE PROVA INEQUÍVOCA. NULIDADE DA CDA DECLARADA. CABIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DO PRINCIPIO DA CAUSALIDADE. TESE REPETITIVA XXXXX/STJ). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso concreto, observa-se dos documentos constitutivos da sociedade Apelada, em especial os instrumentos de alterações societárias juntados (fls. 27/39) conferem plausibilidade às alegações apresentadas pela Apelada no sentido de que nunca exerceu a atividade imputada pela Municipalidade, mas sim aquela de corretagem de seguros, conforme consta da sua própria designação empresarial cadastrada no fisco (fls. 04/05), emitida em 26/01/2004 para fins de ajuizamento. 2. A despeito da regularidade da descrição das atividades da Apelada nos documentos sociais de registro, verifica-se do cadastro municipal (fl. 05) que a atividade do contribuinte inauguralmente cadastrada era aquela do código XXXXX-7/00 – Seguro de Vida, sendo substituída pelos códigos XXXXX-7/01 e 02 após a extinção da primeira, que se deu, a toda evidência, com o advento, pela da Comissão Nacional de Classificação, da Resolução CONCLA nº 07 de 16/12/2002, publicada no DOU 24/12/2002, portanto em momento posterior aos fatos que originaram os débitos imputados na inicial, cujo vencimento mais antigo remonta ao mês de outubro do ano de 2002. 3. O CNAE XXXXX-1/01 teve a sua denominação alterada, passando de "Seguros de vida" para "Sociedade seguradora de seguros vida" por força da Resolução CONCLA nº 1 de 24/09/2013, a partir do que se tem ainda mais segurança para a determinação correta da classificação da atividade dos contribuintes, suporte essencial para que os agentes públicos possam regular o tratamento sócio-tributário dos contribuintes de maneira equivalente ao real sentido das legislações de suporte. 4. Com efeito, o equívoco na classificação interna da atividade da Apelada, decerto, se deu a erro de enquadramento promovido pela Municipalidade quando do manuseio das normas de regência relacionada à atualização dos códigos de atividade dos contribuintes, cuja integridade do cadastro, frise-se, é de sua responsabilidade para os fins ora colimados. 5. Assim, considerando-se que a Execução Fiscal resulta da cobrança da TFF sobre atividade inexistente no contrato social da Apelada mas sim de equívoco no enquadramento da sua atividade efetuado pela autoridade administrativa municipal ao praticar a atividade exegética ínsita ao próprio lançamento (art. 142 , CTN ), maculando-o, a anulação da consequente CDA é medida que se impõe, na linha do que corretamente dispôs a sentença de piso quanto aos pontos questionados. Precedentes desta Corte no corpo do voto. 6. É devida a verba honorária pela Apelante, tendo em vista que, segundo o princípio da causalidade, a Fazenda Pública deu causa ao ajuizamento da ação, devendo responder pelas despesas daí decorrentes e pelos honorários de advogado, principalmente em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-executividade. Aplicação da Tese Repetitiva XXXXX/STJ. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

  • TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX20188050000

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-94.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINA DIAS DO NASCIMENTO Advogado (s): DANIELLE OLIVEIRA DE ALMEIDA NUNES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. 2015/2016. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS TAXATIVOS. ART. 1015 , II , PARÁGRAFO ÚNICO , DO CPC . MATÉRIAS MERITÓRIAS. EXECUÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 STJ. IMPROVIMENTO. I- A exceção de pré-executividade, ao contrário, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo. II- A anotação de profissional autônomo nos cadastros do Setor de Arrecadação Fiscal da Fazenda Pública faz presumir potencial prestação de serviço. III- Inexistindo prova cabal de que não houve efetiva prestação de serviço no período em que fora exigido o tributo, não pode ser afastada a ocorrência do fato gerador, revelando-se devida a respectiva cobrança. IV- A simples anotação em carteira profissional de trabalho, por si só, não afasta a possibilidade do exercício de atividade como autônomo nas horas vagas. V- Necessidade de prova contundentes de que haveria total impossibilidade de prestação de serviços durante o período em que o contribuinte manteve-se como empregado. Precedentes VI- Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-94.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante ANDREIA CRISTINA DIAS DO NASCIMENTO e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, 15 de maio de 2018. Presidente Juiz Substituto Marcos Adriano Silva Ledo Relator Procurador (a) de Justiça

  • STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO: RE XXXXX SP

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    EMENTA Recurso extraordinário. Repercussão geral. Taxa municipal. Torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz. Fiscalização do funcionamento das estações. Impossibilidade. Fiscalização do uso e da ocupação do solo por tais torres e antenas. Possibilidade. Necessidade de observância das competências da União, como aquelas para legislar privativamente sobre telecomunicações, fiscalizar os serviços de telecomunicações e editar normas gerais sobre direito urbanístico. Proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 1. As competências da União para legislar sobre telecomunicações, editar normas gerais sobre direito urbanístico e fiscalizar os serviços de telecomunicações não se confundem com as competências dos municípios para editar leis sobre assuntos de interesse local, inclusive sobre uso e ocupação do solo, e fiscalizar, consideradas as torres e as antenas de transmissão e recepção de dados e voz instaladas em seus territórios, a observância de suas leis sobre uso e ocupação do solo. As competências de ambos os entes federados podem conviver harmonicamente. 2. Compete à União a taxa decorrente do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz (nesse sentido: Lei nº 5.070/66). 3. Respeitadas as competências da União e, nesse contexto, as leis por ela editadas, especialmente a Lei Geral de Telecomunicações , a Lei Geral de Antenas, a Lei do Fundo de Fiscalização das Telecomunicações e as leis sobre normas gerais de direito urbanístico, podem os municípios instituir taxa para fiscalização do uso e ocupação do solo por torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, observada a proporcionalidade com o custo da atividade municipal subjacente. 4. Declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 2.344, de 6 de dezembro de 2006, do Município de Estrela d’Oeste, com modulação dos efeitos, estabelecendo-se que a decisão produza efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento do mérito. Ficam ressalvadas as ações ajuizadas até a mesma data. 5. Fixação da seguinte tese para o Tema nº 919 de Repercussão Geral: “A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22 , IV , da Constituição Federal , não competindo aos municípios instituir referida taxa”. 6. Recurso extraordinário provido.

    Encontrado em: A TFF também é devida pelas mesmas contribuintes, mas anualmente, pela fiscalização do funcionamento das estações... de TFF (Lei nº 5.070 /66)... Gilmar Mendes , DJe de 15/3/11); c) tenha disciplinado condições de cobrança do valor de assinatura básica pelas empresas de telecomunicação (ADI nº 2.615/SC, red. do ac. Min

  • TJ-BA - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL XXXXX20208050001 SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA - BA

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    CONTRIBUINTE/APELADA CLASSIFICADA NA FAIXA D DA VALOR INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DO CONTRIBUINTE... Ressalta-se que a cobrança da TFF deve se ater ao faturamento real do Contribuinte, que predomina (para mais e para menos) caso haja uma divergência entre a realidade e a estimativa... Cerne da questão que gira em torno da cobrança de TFF que não correspondem a faixa de classificação fiscal contida na Tabela de Receita nº IV, anexa à Lei nº 7.186 /06

  • TJ-MG - Apelação Cível XXXXX20208130461

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    EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE OURO PRETO. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE MINERÁRIA. POTENCIAL IMPACTO AMBIENTAL LESIVO. CRITÉRIO LEGÍTIMO PARA DIFERENCIAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. PROTEÇÃO DA COLETIVIDADE. JUSTIÇA COMUTATIVA. DEMANDA DE FISCALIZAÇÃO MAIS MINUCIOSA PELO PODER PÚBLICO. CONJUGAÇÃO COM A ÁREA OCUPADA. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. INOCORRÊNCIA. MERA ELEVAÇÃO DO TETO DA TAXA. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO CONTRAPRESTACIONAL. RECURSO DESPROVIDO. - A taxa relativa ao exercício do poder de polícia, além de servir como contraprestação a uma atividade estatal de fiscalização, também é dirigida a limitar o exercício dos direitos individuais, ordenando-os a partir da lei em prol do resguardo de múltiplas dimensões do interesse público - De acordo com a jurisprudência recente do Supremo Tribunal Federal o valor da taxa cobrada em face do poder de polícia "deve ser bastante e suficiente para fazer face aos dispêndios da fiscalização, mas também contribuir para a ausência ou mitigação de danos à coletividade." (Tribunal Pleno, Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4.785, ADI n.º 4.786 e ADI 4.787 ; J. 01.08.2022, DJe 14.10/2022) - Existe uma correlação direta entre o potencial impacto social e ambiental da atividade e os serviços de fiscalização respectivos, sendo lícita a associação entre o custo da atividade estatal e o controle dos riscos ambientais decorrentes da atividade minerária, bem como a conclusão de que, quanto mais lesiva ao meio ambiente a atividade, mais demandado será o controle administrativo sobre a avaliação das ações, fiscalização de autorizações, licenciamentos, permissões e concessões para pesquisa, lavra, exploração e produção; e o monitoramento in loco dessas mesmas atividades. A extração de minério pode ser claramente traduzida como a unidade de risco ambiental a justificar uma fiscalização mais minuciosa pelo Poder Público e, consequentemente, mais gastos empregados no exercício do poder de polícia - É legítima a conjugação da natureza da atividade exercida nos estabelecimentos com a área a ser objeto de fiscalização como critérios de base de cálculo da taxa de fiscalização, de modo a bem espelhar o custo da atividade estatal - Hipótese na qual não houve aumento da base de cálculo da Taxa de Fiscalização e Funcionamento do Município de Ouro Preto pelas modificações introduzidas pelas Leis Municipais nº 880/2013 e nº 1.141/2019, mas tão somente a majoração do teto da taxa, o que não pode ser considerado medida confiscatória por manter o equilíbrio entre o livre exercício da atividade privada e o exercício de poder de polícia destinado à proteção de interesses coletivos.

  • TJ-BA - Embargos de Declaração: ED XXXXX20198050039

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    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. XXXXX-89.2019.8.05.0039.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA. Advogado (s): ALESSANDRA BITTENCOURT DE GOMENSORO, RICARDO DE OLIVEIRA COSENTINO EMBARGADO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado (s):ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS. ERRO MATERIAL CONSTATADO: CORREÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDO APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL REFERENTE AO NÚMERO DO PROCESSO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I - Inexiste omissão no julgado, pois os pedidos formulados foram examinados com base na legislação pertinente e de acordo com a atual jurisprudência. II - O Acórdão combatido analisou as questões postas a exame de forma clara e precisa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, restando evidenciado que a embargante visa, em verdade, revolver matéria já discutida e decidida, o que não se admite nessa via processual. III - – No caso em testilha, o embargante somente possui razão em relação ao erro material na indicação do número do processo de origem, eis que foi indicado Mandado de Segurança n. XXXXX-66.2017.8.05.0001 , quando o correto é Mandado de Segurança n. XXXXX-89.2019.8.05.0039. IV - Com efeito, os embargos merecem acolhimento neste ponto para correção do erro material, devendo constar no acórdão a seguinte redação: “Trata-se de Apelação Cível interposta por WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA em face da sentença proferida pela M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Camaçari (BA), nos autos do Mandado de Segurança, tombado sob o nº XXXXX-89.2019.8.05.0039 , que denegou a segurança vindicada” V – Embargos de declaração conhecido e acolhido parcialmente apenas para sanar o erro material. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração em Recurso de Apelação Cível n. XXXXX-89.2019.8.05.0039 .1.ED, da Comarca de Camaçari (BA), embargante WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORDESTE LTDA e embargado MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

    Encontrado em: Aduz a embargante omissão no Acórdão, afirmando que: “No caso concreto, a cobrança da TFF agride violentamente o patrimônio do contribuinte, caracterizando verdadeiro confisco indireto e, por isso, é inconstitucional... pois reduz o patrimônio do sujeito passivo de forma desproporcional, somente com base na presunção de sua capacidade contributiva, sem que realmente seja auferido se o valor integral da TFF é relativo... Tratando ao derredor do tema, vale destacar excerto tirado do Recurso Extraordinário nº 416.601 : “O Direito não pode ignorar a realidade sobre a qual se aplica

  • TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20098260000 SP XXXXX-41.2009.8.26.0000

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    APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA DIANTE DO PEQUENO VALOR DO TRIBUTO - DESCABIMENTO -DIREITO DO MUNICÍPIO À COBRANÇA CERCEAMENTO AO PODER PÚBLICO PARA COBRANÇA E ARRECADAÇÃO SEM LEI ESPECÍFICA AUTORIZANDO A REMISSÃO - RECURSO PROVIDO PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.

  • TJ-MT - XXXXX20218110000 MT

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO — EXECUÇÃO FISCAL — PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — NÃO OCORRÊNCIA — ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL — PRAZO DE CINCO (5) ANOS — NÃO ESCOAMENTO. SÓCIO COOBRIGADO — INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SUSCITADA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE — INADMISSIBILIDADE — NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. Deve ser afastada a prescrição da pretensão executiva, quando não evidenciado o escoamento do prazo de cinco (5) anos, previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional . “Conforme assentado em precedentes da Primeira Seção, inclusive sob o regime do artigo 543-C do CPC ( REsp 1.104.900 , Min. Denise Arruda, DJe 01/04/2009), é inadmissível exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa – CDA” (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PA ). Recurso não provido.

    Encontrado em: Notificado o contribuinte para pagar os valores faltantes ou se defender, dá-se a constituição definitiva do crédito tributário, o que inaugura o prazo prescricional para a sua cobrança (art. 174 , do... Estes tributos foram repassados pela RFB através da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para que a SEFAZ/MT efetue a cobrança junto aos contribuintes do Estado... Tipo de Processo : Aviso de Cobrança II Nº Aviso de Cobrança II: XXXXX Data: 10/08/2017 Número da CDA: XXXXX Data Inscrição CDA: 27/09/2017 Situação: Inscrito Nº Exec

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