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26 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJBA • PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL • Municipais (5972) • XXXXX-88.2020.8.05.0001 • Órgão julgador 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Assuntos

Municipais (5972)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teore1e98e13bc74f5ed037b4867b35f4147490cc721.pdf
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24/03/2022

Número: XXXXX-88.2020.8.05.0001

Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL

Órgão julgador: 2a V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

Última distribuição : 15/06/2020

Valor da causa: R$ 4.369,48

Assuntos: Municipais

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes Procurador/Terceiro vinculado CONSTRUTORA LINK EIRELI - EPP (AUTOR) PEDRO HENRIQUE SILVA PLATON BEZERRA

(ADVOGADO) MUNICIPIO DE SALVADOR (REU)

Documentos

Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 11922 15/07/2021 17:37 Certidão de publicação no DJe Certidão de publicação no DJe

7078

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

Certifico que o ato abaixo foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico em 30/06/2021. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada. O prazo terá início em 01/07/2021

Prazo (dias) Término do prazo

10 16/07/2021.

Teor do ato: "body { font-size: 12pt; font-family:" Times New Roman "; text-align: justify; line-height: 100%; } body { font-size: 12pt; font-family:" Times New Roman "; text-align: justify; line-height: 100%; } PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

2a V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA

SENTENÇA

XXXXX-88.2020.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Cível

Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana

Autor: Construtora Link Eireli - Epp

Advogado: Pedro Henrique Silva Platon Bezerra (OAB:0045318/BA)

Reu: Municipio De Salvador

Sentença:

Poder Judiciário - Fórum Regional do Imbuí

2a Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sala 103

Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd.01, Imbuí - CEP: 41.720-400

Fax (71) 3372-7361 email: ssa-2vsje-fazenda@tjba.jus.br

Processo nº XXXXX-88.2020.8.05.0001

Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Municipais]

Reclamante: AUTOR: CONSTRUTORA LINK EIRELI - EPP

Reclamado (a): REU: MUNICIPIO DE SALVADOR

SENTENÇA

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.

Nesta demanda o Autor afirma equívoco na cobrança da TFF, afirmando que a renda bruta da empresa lhe credenciaria a ser enquadrado na Faixa de Receita ‘A’, tendo o Município feito o enquadramento na Faixa ‘C’ - circunstância que acarreta maior ônus financeiro para o Contribuinte.

Nesse cenário, o Autor faz as seguintes postulações: i. Reconhecer o direito de ser enquadrado na Faixa de Receita ‘A’ enquanto seus rendimentos se mantiverem contabilizados em até R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

Procedidas as citações e intimações.

Oferecida a contestação.

Voltaram os autos conclusos.

É o breve relatório. Decido.

DO MÉRITO

Cinge-se o presente feito à demanda de ver declarada a inexistência de relação jurídica tributária entre a Parte Autora e o Município de Salvador, no tocante a Taxa de Fiscalização e Funcionamento- TFF, por um erro de fato praticado pelo Ente Público.

No âmbito municipal, o art. 4º, da Lei 1786/2006, CTM, define que o fato gerador da TFF é a fiscalização de estabelecimentos comerciais no que pertine ao cumprimento de normas administrativas do Código de Polícia Administrativa referentes à higiene, poluição, costumes, ordem e tranquilidade e segurança pública.

O Código Tributário Municipal, consig que a TFF é submetida a sistemática de exigibilidade, nos termos dos arts. 140, § 4º e 142, do mesmo diploma legal. Eis a literalidade dos referidos dispositivos legais, in verbis:

Art. 140. A Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF, fundada no poder de polícia do Município quanto ao saneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a sua fiscalização quanto às normas administrativas constantes do Código de Polícia Administrativa relativas à higiene, poluição do meio ambiente, costumes, ordem, tranqüilidade e segurança pública.

§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador da TFF:

I - a 1º de janeiro, de cada exercício civil para contribuintes já inscritos, podendo a autoridade fiscal realizar a diligência necessária à verificação do cumprimento das normas legais a que se refere este artigo, a qualquer momento no curso do ano respectivo.

II - na data do início da atividade, para os contribuintes que se inscreverem no curso do exercício civil, calculada proporcionalmente aos meses restantes do exercício, contados a partir do mês do pedido de inscrição ou da inscrição de ofício.

Art. 142. O lançamento da taxa será feito com base na declaração do contribuinte ou de ofício, de acordo com os critérios e normas previstos em Ato do Poder Executivo.

A taxa de fiscalização e funcionamento por possuir incidência direta, com fato gerador periódico, estabelece uma presunção de continuidade do exercício da atividade econômica dos contribuintes com inscrição ativa no cadastro da Fazenda Municipal. Contudo, trata-se de presunção relativa, sendo passível de prova em sentido contrário, ou seja da inocorrência do fato gerador.

Ressalta-se que a cobrança da TFF deve se ater ao faturamento real do Contribuinte, que predomina (para mais e para menos) caso haja uma divergência entre a realidade e a estimativa. Dessa forma, na hipótese de a Autora ter declarado uma estimativa de faturamento de R$ 100.000,00, e tendo este faturamento sido inferior ao projetado, caberia à mesma formalizar um requerimento administrativo à SEFAZ, que obviamente não pode ‘adivinhar’ o faturamento real da Autora, senão depois de regularmente comunicada.

A dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 204 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:

Art. 204. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.

Pela leitura do dispositivo legal acima transcrito, percebe-se que a presunção de certeza e liquidez pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite. Dessa forma, caberia à Autora fazerqualquer prova que demonstre o vício da certidão de dívida ativa.

Acerca do ônus da prova, assim estabelece o Código de Processo Civil:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Da análise dos autos, ante a análise do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica dos últimos 5 anos (2020 a 2015). A empresa não tem faturamento a 5 anos Excelência. Não poderia assim ser enquadrada na faixa D sem faturamento.

Não se pode esquecer que a TFF é uma taxa que pressupõe fiscalização, de modo que ante as provas juntadas aos autos deve-se perceber que o Réu poderia fazer fiscalização e constatar a realidade dos fatos, de modo que merece procedência o pleito autoral.

Vide julgado abaixo julgado do Tribunal de Justiça da Bahia sobre o tema:

EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TFF. TAXA INSTITUÍDA EM RAZÃO DA ATIVIDADE INERENTE AO PODER DE POLÍCIA. CONTRIBUINTE/APELADA CLASSIFICADA NA FAIXA D DA VALOR INCOMPATÍVEL COM A REALIDADE DO CONTRIBUINTE. A TFF TEM COMO BASE A CLASSIFICAÇÃO DA ATIVIDADE DA PESSOA JURÍDICA E O FATURAMENTO ANUAL DA EMPRESA. APELADA COM FATURAMENTO IGUAL A ZERO. ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DO FISCO. CLASSIFICAÇÃO DA APELADA NA FAIXA A. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Cerne da questão que gira em torno da cobrança de TFF que não correspondem a faixa de classificação fiscal contida na Tabela de Receita nº IV, anexa à Lei nº 7.186/06. Apelada classificada na faixa D, correspondendo a um faturamento anual superior a R$2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), o que na verdade deveria ser enquadrado na faixa A, correspondente a faturamento anual inferior ou igual a R$60.000,00 (sessenta mil reais). Por fim, não se discute a possibilidade do Município em tributar pela atividade de valor maior, como consta na tabela IV, supra citada. Entretanto, como a Autora/Apelada funcionava, somente, como pontos de marketing, alocadas em stands em grandes shoppings centers de Salvador, não tendo prestado serviços ou comercializando produtos, com receita bruta anual igual a zero, não tem como ser classificada na faixa D de tributação por TFF e sim na faixa A, que corresponde a receita bruta anual de até R$60.000,00 (sessenta mil reais). Sentença mantida Honorários majorados. APELO. CONHECIDO e NÃO PROIBIDO. (Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia: Processo nº XXXXX-61.2018.8.05.0001)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS DA EXORDIAL, nos termos do art. 487, I do CPC, para ordenar a retificação do enquadramento da parte Autora, para enquadrá-la na faixa A retroativamente aos últimos cinco anos. Devem ser anulados os créditos tributários decorrentes do lançamento equivocado da parte Autora em outra categoria que não seja a A nos últimos cinco anos contados da distribuição desta ação.

Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.

Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.

Intimem-se.

SALVADOR, 23 de junho de 2021

ANGELA BACELLAR BATISTA

Juíza de Direito

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SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 15 de julho de 2021.

(documento gerado e assinado automaticamente pelo PJe)

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