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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Agravo de Instrumento: AI XXXXX-94.2018.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA CAMARA CÍVEL

Partes

Publicação

Relator

MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. XXXXX-94.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: ANDREIA CRISTINA DIAS DO NASCIMENTO Advogado (s): DANIELLE OLIVEIRA DE ALMEIDA NUNES AGRAVADO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. 2015/2016. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE REQUISITOS TAXATIVOS. ART. 1015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MATÉRIAS MERITÓRIAS. EXECUÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 393 STJ. IMPROVIMENTO.

I- A exceção de pré-executividade, ao contrário, porquanto dispensa a garantia do Juízo, é meio de defesa de caráter excepcional, restringindo-se à arguição de matérias de ordem pública e a outras questões suficientes a inviabilizar de plano a execução, sendo incompatível, nessa via, dilação probatória e impugnações substanciais ao título executivo.
II- A anotação de profissional autônomo nos cadastros do Setor de Arrecadação Fiscal da Fazenda Pública faz presumir potencial prestação de serviço.
III- Inexistindo prova cabal de que não houve efetiva prestação de serviço no período em que fora exigido o tributo, não pode ser afastada a ocorrência do fato gerador, revelando-se devida a respectiva cobrança.
IV- A simples anotação em carteira profissional de trabalho, por si só, não afasta a possibilidade do exercício de atividade como autônomo nas horas vagas.
V- Necessidade de prova contundentes de que haveria total impossibilidade de prestação de serviços durante o período em que o contribuinte manteve-se como empregado. Precedentes VI- Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º XXXXX-94.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador/BA, sendo Agravante ANDREIA CRISTINA DIAS DO NASCIMENTO e Agravado MUNICÍPIO DE SALVADOR. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo, nos termos do relatório e voto do Relator. Sala das Sessões, 15 de maio de 2018. Presidente Juiz Substituto Marcos Adriano Silva Ledo Relator Procurador (a) de Justiça
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