CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E USUCAPIÃO E VARA CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. CONTENDA DE NATUREZA CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO. CANCELAMENTO DE REGISTRO DE IMÓVEL. CONSENTÂNEO LÓGICO DE EVENTUAL NULIDADE DO ATO JURÍDICO. COMPETÊNCIA DE VARA CÍVEL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 19.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM. 1. O âmago do presente Conflito Negativo de Competência reside em verificar se a Ação Reivindicatória, c/c Cancelamento de Registro de Imóvel, c/c com Pedido de Tutela de Urgência, possui relação direta com a matéria de Registros Públicos, capaz de atrair a competência para o douto Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos e Usucapião da Comarca de Manaus/AM. 2. No caso dos autos, vê-se facilmente que a pretensão da Autora da ação originária gravita sobre a anulação, por defeito do ato jurídico, da transferência do imóvel realizada pelo Requerido, e, em cadeia, o cancelamento do registro do imóvel em favor do Réu. Sendo assim, é de clareza meridiana que qualquer alteração ou cancelamento registral será consequência do desfazimento do negócio jurídico, acaso reconhecido, na seara cível, a ocorrência de simulação, consoante explicitado na exordial. 3. Com efeito, o objeto da lide não diz respeito ao ato registral propriamente dito, mas à validade do negócio que o antecedeu, argumentando a parte Autora que houvera simulação no negócio jurídico de transferência do imóvel, a ensejar a aplicação do art. 167 do Código Civil , segundo o qual "é nulo o negócio jurídico simulado", ou mesmo do art. 171 do mesmo Diploma Legal, que traz as hipóteses de anulação. 4. Outrossim, não cabe a Vara de Registros Públicos processar e julgar toda e qualquer ação que, ao final, tenha como consequência o cancelamento de registro, o que afastaria a real finalidade de sua criação e atentaria contra a celeridade processual. Em outras palavras, não há expressa previsão legal de competência para que a Vara de Registros Públicos e Precatórias possa processar e julgar toda e qualquer ação que tenha como objeto o cancelamento de registro, tal como o de matrícula de imóveis. 5. Logo, como a pretensão da Autora é desconstituir um negócio jurídico e, tratando-se de competência em razão da matéria, deve a mesma ser atribuída ao Juízo da Vara Cível, especificamente, aquele da Comarca na qual encontra-se situado e registrado o imóvel em litígio, qual seja, o douto Juízo de Direito da 19.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, que é competente para julgar Feito que visa à anulação de negócio jurídico. 6. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 19.ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS/AM PARA JULGAR O FEITO.