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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Estado da Bahia TJ-BA - Conflito de competência: CC XXXXX-43.2019.8.05.0000

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS

Partes

Publicação

Relator

JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO
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Ementa

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seções Cíveis Reunidas Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA n. XXXXX-43.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Seções Cíveis Reunidas SUSCITANTE: JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA Advogado (s): SUSCITADO: JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA Advogado (s): ACORDÃO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DEBATE SOBRE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ART. 70, II, B DA LOJ. INCOMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. ATRIBUIÇÃO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA.

1. Nos termos do art. 70, II, b da LOJ (Lei estadual n. 10.845/2007), compete aos juízes das Varas da Fazenda Pública processar e julgar, em matéria administrativa, ou seja, não fiscal, “os mandados de segurança contra atos das autoridades dos Municípios e do Estado da Bahia, suas autarquias ou pessoas naturais ou jurídicas, que exerçam funções delegadas do Poder Público, no que entender com essas funções, ressalvada a competência originária do Tribunal de Justiça e de seus órgãos fracionários”.
2. No caso, a situação se amolda a esse dispositivo, uma vez que a ação mandamental foi proposta contra o representante de uma concessionária de serviço público de abastecimento de água e saneamento, ou seja, sociedade de economia mista que, por delegação, executa uma função do Poder Público, sendo discutido o procedimento de licitação atrelado ao serviço prestado.
3. Conflito julgado procedente para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para processar e julgar a ação de n. XXXXX-74.2018.8.05.0113. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. XXXXX-43.2019.8.05.0000, em que figuram como suscitante o JUÍZO DA 5ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ITABUNA e como suscitado o JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE ITABUNA. ACORDAM os magistrados integrantes da Seções Cíveis Reunidas do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna para processar e julgar a ação de n. XXXXX-74.2018.8.05.0113.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-ba/1120998338

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