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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 3º, IN FINE. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. Acusação de que as rés, em comunhão de esforços com adolescentes, teriam praticado o crime de latrocínio consumado. Caso em que os elementos angariados nos autos não ultrapassaram o mero conjunto indiciário, que não emprestam força probatória à fase judicializada. Assim, a absolvição das acusadas deve ser confirmada, com fundamento no art. 386 , inc. VII , do CPP . Absolvição confirmada, vencida a Relatora.APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO, POR MAIORIA.

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  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 1º E § 2º, INC. II E § 2º-A, INC. I. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. ART. 288, § Ú. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP , não sendo necessário detalhes da função de cada um dos agentes na empreitada criminosa. Não identificado qualquer dificuldade no exercício da ampla defesa. Além disso, a matéria foi atingida pela preclusão, eis que não atacada no momento oportuno. Preliminar rejeitada.PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA.Dispensável dedicação individualizada a cada um dos argumentos defensivos, ou mesmo da acusação. E mais, se eventualmente a decisão não apresentar suficiente clareza, quiçá omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, ou se até mesmo não for compreendida, caberá recurso, com os embargos de declaração, o que não ocorreu. Preliminar rejeitada.MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.Réus que foram denunciados por roubo impróprio majorado, após praticarem abigeato de uma vaca, que foi cortada em pedaços no local da subtração. De acordo com o Ministério Público, ao perceberem a presença da vítima, os réus efetuaram disparos de arma de fogo, que atingiram o próprio veículo em que estavam. Todavia, existem muitos pontos nebulosos, que não explicam com exatidão as circunstâncias que envolveram o fato criminoso, não podendo ser descartado que o evento tenha ocorrido conforme contado pelos réus. Com efeito, embora presente prova da existência do abigeato, a autoria restou inconclusiva, uma vez que os elementos ao longo da instrução não ultrapassaram o mero conjunto indiciário. Os indícios, ainda que fortes, não foram convertidos em provas, permitindo o surgimento de dúvidas acerca da autoria, devendo ser aplicado o indubio pro reo. Absolvição dos réus decretada, com fundamento no art. 386 , inc. VII , do CPP .ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.É consolidado na jurisprudência que os requisitos para configuração do crime de associação criminosa são, entre outros, o concurso necessário de três ou mais pessoas, com fim específico de cometer crimes e a comprovação da estabilidade e permanência da associação criminosa. E nada disso restou comprovado. Elementos indiciários da fase policial que não servem para sustentar a existência de associação criminosa e nem mesmo a reincidência, que depende da demonstração de um liame entre os crimes que deve ser sustentado pela associação. Absolvição decretada, conforme art. 386 , VII , do CPP .PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS. UNÂNIME.

  • TJ-GO - APELACAO CRIMINAL: APR XXXXX20128090100

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    RECEPTAÇÃO dolosa. Condenação. Pena: 1 ano e 6 meses de reclusão, regime inicial semiaberto, e 40 dias-multa. Réu solto. APELAÇÃO da defesa sustentando absolvição e/ou redução da pena e alteração do regime prisional. 1- O conjunto indiciário indica que o réu tinha conhecimento da origem ilícita do bem apreendido em seu posse. No caso, a prova do elemento subjetivo doloso é indireta (art. 239 do CPP ). O réu afirmou que o veículo tinha sido deixado por um cliente em sua oficina, para conserto, porém não comprovou esta suposta negociação. Os policiais confirmaram a apreensão do veículo na residência do réu, o qual ostenta duas condenações anteriores passadas em julgado por receptação. Não houve indicação do paradeiro do suposto cliente. 2- Fundamentação inidônea na dosimetria da pena: a culpabilidade foi negativada pela presença dos elementos do conceito analítico de crime, enquanto que em relação aos motivos houve fundamentação com elementos que já integram o tipo penal. Além disso, considerando que o réu possui duas condenações com trânsito em julgado, utilizadas para negativar a pena por maus antecedentes e reincidência, incide em bis in idem considerá-los também na personalidade do agente. 3- Pena reformulada: 1 ano e 4 meses de reclusão e 12 dias-multa. Mantido o regime inicial semiaberto por se tratar de réu reincidente. 4- Recurso parcialmente provido. Parecer acolhido.

  • TJ-SC - Agravo de Instrumento XXXXX20178240000

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    AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A NOMEAÇÃO DA FILHA/AGRAVADA COMO CURADORA PROVISÓRIA DO SEU GENITOR, ACOMETIDO PELO MAL DE ALZHEIMER, EXCLUSIVAMENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. PROVIMENTO JUDICIAL ACERTADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. INTERDITANDO QUE SUBITAMENTE CONSTITUI UNIÃO ESTÁVEL COM PACTO DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS E OUTORGA PODERES PARA GESTÃO DE TODO SEU PATRIMÔNIO. TENTATIVA DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS QUE SE MOSTRA EVIDENCIADA NOS AUTOS. RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA E DECLARAÇÕES DO INTERDITANDO QUE INDICAM DIFICULDADES NA CAPACIDADE DE GESTÃO DOS ATOS DA VIDA CIVIL. ELEMENTOS DE PROVA QUE RECOMENDAM A MANUTENÇÃO DA FILHA COMO CURADORA PROVISÓRIA PARA MELHOR PROTEÇÃO DOS INTERESSES DO INTERDITANDO. Diante da presença de espesso conjunto indiciário acenando para incapacidade do interditando gerir seus bens e os atos da vida civil, revela-se prudente a manutenção da interlocutória que nomeou sua filha como curadora provisória, tudo como a finalidade de salvaguardar os interesses daquele cujas deficiências serão melhor analisadas no curso do processo de interdição. A ordem legal de nomeação para curador de interdito, prevista no art. 1.775 do Código Civil , não é absoluta, devendo ser sopesado, mormente em fase de cognição não exauriente, o que aparentemente melhor privilegia os interesses do interditando. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. XXXXX-25.2017.8.24.0000 , de Tubarão, rel. Jorge Luis Costa Beber , Primeira Câmara de Direito Civil, j. 10-05-2018).

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX20208217000 PANAMBI

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    APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 171, CAPUT. ESTELIONATO. LEI 10.741 /2003. ARTS. 98, 102 E 106. ESTATUTO DO IDOSO . ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. Primeiro fato: denúncia que trata de abandono de idoso e não provimento de necessidades básicas. O crime do art. 98 do EI trata de uma omissão total, ou seja, a negativa de fornecimento das necessidades básicas do idoso. O tipo penal não abrange mera irregularidade no fornecimento de alimentos. Em que pese prova de que a alimentação estivesse longe de ser adequada, bem como eventual ausência de nutricionista, aos idosos eram oferecidas três refeições diárias, não se encaixando a conduta no tipo penal em análise. Absolvição confirmada. Quarto fato: Acusação de crime de apropriação de proventos do idoso, entre outros rendimentos. Para caracterização do crime descrito no art. 102 do EI, não é suficiente a mera apropriação de bens ou valores do idoso, devendo existir comprovação de que a aplicação foi diversa da finalidade, que é a reversão em prol do decrépito. No caso, inexiste comprovação de que os proventos eram desviados de sua finalidade, ou mesmo utilizados pela ré para compra de objetos pessoais. Informações que dão conta de que os valores eram utilizados para pagar as despesas dos idosos. Permanecendo a dúvida, impositiva a absolvição. Quinto fato: Acusação de crime de indução de pessoa idosa, sem discernimento dos seus atos para o fim de administração de bens. Art. 106 do EI. Em que pese as procurações outorgadas em nome da ré, inexiste prova da ausência de discernimento metal do ofendido, a qual não é presumida. Procuração firmada em Tabelionato, com fé pública no sentido de que o outorgante estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Ausência de prova judicial em sentido diverso. Absolvição mantida. Sexto fato: Acusação de estelionato contra idoso. Inexiste prova de que a ré induziu em erro a vítima para obtenção de vantagem ilícita. Ademais, o empréstimo foi firmado com procuração outorgada pela vítima, inexistindo prova de que não podia fazê-lo. Informações de que o dinheiro foi utilizado em despesas com o próprio idoso, ausente prova judicial em contrário. Em todos os fatos, não foi ultrapassada a barreira do conjunto indiciário, que não se confunde com prova judicial. Permanecendo dúvida sobre o dolo, permanece também a absolvição, com fundamento no art. 386 , VII , do CPP . APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. UNÂNIME.

  • TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX RS

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    APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 171, CAPUT. ESTELIONATO. LEI 10.741 /2003. ARTS. 98, 102 E 106. ESTATUTO DO IDOSO . ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA. Primeiro fato: denúncia que trata de abandono de idoso e não provimento de necessidades básicas. O crime do art. 98 do EI trata de uma omissão total, ou seja, a negativa de fornecimento das necessidades básicas do idoso. O tipo penal não abrange mera irregularidade no fornecimento de alimentos. Em que pese prova de que a alimentação estivesse longe de ser adequada, bem como eventual ausência de nutricionista, aos idosos eram oferecidas três refeições diárias, não se encaixando a conduta no tipo penal em análise. Absolvição confirmada.Quarto fato: Acusação de crime de apropriação de proventos do idoso, entre outros rendimentos. Para caracterização do crime descrito no art. 102 do EI, não é suficiente a mera apropriação de bens ou valores do idoso, devendo existir comprovação de que a aplicação foi diversa da finalidade, que é a reversão em prol do decrépito. No caso, inexiste comprovação de que os proventos eram desviados de sua finalidade, ou mesmo utilizados pela ré para compra de objetos pessoais. Informações que dão conta de que os valores eram utilizados para pagar as despesas dos idosos. Permanecendo a dúvida, impositiva a absolvição.Quinto fato: Acusação de crime de indução de pessoa idosa, sem discernimento dos seus atos para o fim de administração de bens. Art. 106 do EI. Em que pese as procurações outorgadas em nome da ré, inexiste prova da ausência de discernimento metal do ofendido, a qual não é presumida. Procuração firmada em Tabelionato, com fé pública no sentido de que o outorgante estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Ausência de prova judicial em sentido diverso. Absolvição mantida.Sexto fato: Acusação de estelionato contra idoso. Inexiste prova de que a ré induziu em erro a vítima para obtenção de vantagem ilícita. Ademais, o empréstimo foi firmado com procuração outorgada pela vítima, inexistindo prova de que não podia fazê-lo. Informações de que o dinheiro foi utilizado em despesas com o próprio idoso, ausente prova judicial em contrário. Em todos os fatos, não foi ultrapassada a barreira do conjunto indiciário, que não se confunde com prova judicial. Permanecendo dúvida sobre o dolo, permanece também a absolvição, com fundamento no art. 386 , VII , do CPP .APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. UNÂNIME.

  • TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20124047206 SC XXXXX-70.2012.4.04.7206

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    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇAO. ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo prescricional para a Fazenda postular pelo redirecionamento não se conta da citação inicial da empresa originalmente executada, mas, sim, da vinda aos autos do conjunto indiciário apto a configurar a formação de grupo econômico e a sucessão empresarial. 2. O fundamento jurídico dessa interpretação assenta-se no fato de que a prescrição objetiva não só garantir a segurança jurídica, como também punir o credor que permanece inerte e não busca satisfazer o seu crédito em tempo hábil. Razão pela qual o início da prescrição vincula-se ao momento em que o credor pode exercer seu direito de cobrar e não o faz por inércia, consoante consagrado pelo princípio da actio nata. 3. É possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando diversas pessoas jurídicas exerçam suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial. Quer dizer: com unidade de controle. E, ainda, quando se visualizar confusão de patrimônio, fraudes, abuso de direito e má-fé, com prejuízo a credores. 4. Nesses casos, a responsabilidade tributária estende-se a todos integrantes do grupo econômico, tanto pela desconsideração da personalidade jurídica em virtude do desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil ), quanto pela existência de solidariedade decorrente da existência de interesse comum na situação que constitui o fato gerador da obrigação tributária (art. 124 , I , do Código Tributário Nacional ). 5. No caso em tela, a sentença foi exaustiva ao examinar a legitimidade do apelante.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20118020012 Girau do Ponciano

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL E USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. DECOTE DAS QUALIFICADORAS. VIABILIDADE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA MANTER A QUALIFICADORA REFERENTE À MOTIVAÇÃO FÚTIL. RELATOS DE PESSOAS QUE PRESENTES NA CENA DO CRIME NO SENTIDO DE QUE O FATO DE A VÍTIMA TER DERRUBADO A MOTO DO ACUSADO FOI O MOTIVO DAS LESÕES DESCRITAS NO LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. INEXISTÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE QUE A VÍTIMA NÃO PODE SE DEFENDER DAS AGRESSÕES, QUE FORAM PERPETRADAS NO CURSO DE UMA LUTA CORPORAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. II - Não há como acatar a tese de legítima defesa, ao menos neste momento, já que não se comprovou de forma inequívoca que o réu tinha motivo para acreditar estar acobertado por excludente de ilicitude. III O mesmo raciocínio se aplica quando da análise das qualificadoras imputadas na pronúncia: somente devem ser excluída se claramente dissociada dos conjunto indiciário. No presente caso há conjunto indiciário mínimo tão somente para manter a qualificadora referente à motivação fútil, inexistindo, por outro lado, indícios suficientes quanto à ocorrência de emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Por esse motivo, deve ser afastada a qualificadora prevista no art. 121 , § 2º , IV , do CP . IV - Recurso-crime conhecido e improvido.

  • TJ-AL - Recurso em Sentido Estrito XXXXX20128020001 Maceió

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    PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA Ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO USO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DE LEGÍTIMA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA. CADERNO PROCESSUAL SUFICIENTE A INDICAR A PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DA AUTORIA DOS FATOS SUPOSTAMENTE CRIMINOSOS. DECOTE DA QUALIFICADORA. VIABILIDADE CONDICIONADA À AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE SUA OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CONJUNTO INDICIÁRIO MÍNIMO QUE JUSTIFIQUE A SUA MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I - Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual. II - Não há como acatar a tese de legítima defesa, ao menos neste momento, já que não se comprovou de forma inequívoca que o réu foi previamente agredido pela vítima ou que esta tenha agredido ou ameaçado o acusado previamente. III O mesmo raciocínio se aplica quando da análise da qualificadora imputada na pronúncia: somente deve ser excluída se claramente dissociada do conjunto indiciário. No presente caso, inexistem indícios suficientes quanto à ocorrência de emprego de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido. Por esse motivo, deve ser afastada a qualificadora prevista no art. 121 , § 2º , IV , do CP . IV - Recurso-crime conhecido e provido em parte.

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