APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL . CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 157, § 1º E § 2º, INC. II E § 2º-A, INC. I. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO. ART. 288, § Ú. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. A denúncia preenche todos os requisitos do artigo 41 do CPP , não sendo necessário detalhes da função de cada um dos agentes na empreitada criminosa. Não identificado qualquer dificuldade no exercício da ampla defesa. Além disso, a matéria foi atingida pela preclusão, eis que não atacada no momento oportuno. Preliminar rejeitada.PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TESE DEFENSIVA.Dispensável dedicação individualizada a cada um dos argumentos defensivos, ou mesmo da acusação. E mais, se eventualmente a decisão não apresentar suficiente clareza, quiçá omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, ou se até mesmo não for compreendida, caberá recurso, com os embargos de declaração, o que não ocorreu. Preliminar rejeitada.MÉRITO. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. ABSOLVIÇÃO.Réus que foram denunciados por roubo impróprio majorado, após praticarem abigeato de uma vaca, que foi cortada em pedaços no local da subtração. De acordo com o Ministério Público, ao perceberem a presença da vítima, os réus efetuaram disparos de arma de fogo, que atingiram o próprio veículo em que estavam. Todavia, existem muitos pontos nebulosos, que não explicam com exatidão as circunstâncias que envolveram o fato criminoso, não podendo ser descartado que o evento tenha ocorrido conforme contado pelos réus. Com efeito, embora presente prova da existência do abigeato, a autoria restou inconclusiva, uma vez que os elementos ao longo da instrução não ultrapassaram o mero conjunto indiciário. Os indícios, ainda que fortes, não foram convertidos em provas, permitindo o surgimento de dúvidas acerca da autoria, devendo ser aplicado o indubio pro reo. Absolvição dos réus decretada, com fundamento no art. 386 , inc. VII , do CPP .ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.É consolidado na jurisprudência que os requisitos para configuração do crime de associação criminosa são, entre outros, o concurso necessário de três ou mais pessoas, com fim específico de cometer crimes e a comprovação da estabilidade e permanência da associação criminosa. E nada disso restou comprovado. Elementos indiciários da fase policial que não servem para sustentar a existência de associação criminosa e nem mesmo a reincidência, que depende da demonstração de um liame entre os crimes que deve ser sustentado pela associação. Absolvição decretada, conforme art. 386 , VII , do CPP .PRELIMINARES REJEITADAS. APELOS DEFENSIVOS PROVIDOS. UNÂNIME.