Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-20.2020.8.21.7000 PANAMBI

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Quinta Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Ivan Leomar Bruxel

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_APR_00159712020208217000_34cdd.doc
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ART. 171, CAPUT. ESTELIONATO. LEI 10.741/2003. ARTS. 98, 102 E 106. ESTATUTO DO IDOSO. ABSOLVIÇÃO CONFIRMADA.

Primeiro fato: denúncia que trata de abandono de idoso e não provimento de necessidades básicas. O crime do art. 98 do EI trata de uma omissão total, ou seja, a negativa de fornecimento das necessidades básicas do idoso. O tipo penal não abrange mera irregularidade no fornecimento de alimentos. Em que pese prova de que a alimentação estivesse longe de ser adequada, bem como eventual ausência de nutricionista, aos idosos eram oferecidas três refeições diárias, não se encaixando a conduta no tipo penal em análise. Absolvição confirmada. Quarto fato: Acusação de crime de apropriação de proventos do idoso, entre outros rendimentos. Para caracterização do crime descrito no art. 102 do EI, não é suficiente a mera apropriação de bens ou valores do idoso, devendo existir comprovação de que a aplicação foi diversa da finalidade, que é a reversão em prol do decrépito. No caso, inexiste comprovação de que os proventos eram desviados de sua finalidade, ou mesmo utilizados pela ré para compra de objetos pessoais. Informações que dão conta de que os valores eram utilizados para pagar as despesas dos idosos. Permanecendo a dúvida, impositiva a absolvição. Quinto fato: Acusação de crime de indução de pessoa idosa, sem discernimento dos seus atos para o fim de administração de bens. Art. 106 do EI. Em que pese as procurações outorgadas em nome da ré, inexiste prova da ausência de discernimento metal do ofendido, a qual não é presumida. Procuração firmada em Tabelionato, com fé pública no sentido de que o outorgante estava em pleno gozo de suas faculdades mentais. Ausência de prova judicial em sentido diverso. Absolvição mantida. Sexto fato: Acusação de estelionato contra idoso. Inexiste prova de que a ré induziu em erro a vítima para obtenção de vantagem ilícita. Ademais, o empréstimo foi firmado com procuração outorgada pela vítima, inexistindo prova de que não podia fazê-lo. Informações de que o dinheiro foi utilizado em despesas com o próprio idoso, ausente prova judicial em contrário. Em todos os fatos, não foi ultrapassada a barreira do conjunto indiciário, que não se confunde com prova judicial. Permanecendo dúvida sobre o dolo, permanece também a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. UNÂNIME.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/1544513724

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Criminal: APR XXXXX-84.2020.8.21.7000 RS

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação: APL XXXXX-40.2008.8.12.0021 MS XXXXX-40.2008.8.12.0021

Alberto Diwan, Advogado
Artigoshá 9 anos

Breves considerações acerca dos aspectos criminais do Estatuto do Idoso

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-27.2012.8.24.0005 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-27.2012.8.24.0005

Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal de Justiça de Santa Catarina TJ-SC - Apelação Criminal: APR XXXXX-48.2017.8.24.0023 Tribunal de Justiça de Santa Catarina XXXXX-48.2017.8.24.0023