COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL RECURSO INOMINADO PROCESSO Nº XXXXX-37.2014.8.05.0001 RECORRENTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN LTDA RECORRIDO (A): MARIA DA CONCEICÃO FREIRE SANTOS JUÍZA RELATORA: MARY ANGÉLICA SANTOS COÊLHO EMENTA RECURSO INOMINADO – CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS - CONSUMIDOR – CONTRATO DE CONSÓRCIO – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO CONSÓRCIO. DEVOLUÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DEVOLUÇÃO DEVIDA A PARTIR DO 31º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. NÃO RELATADA NENHUMA CONDUTA OFENSIVA AO PATRIMÔNIO MORAL DO AUTOR- RECORRENTE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO CAPAZ DE GERAR DANO MORAL, À INTIMIDADE, À HONRA, À PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado promovido pela parte RÉ com o objetivo de ver reformada a sentença que julgou procedente em parte o pedido de devolução dos valores pagos em consórcio, para restituir DE FORMA SIMPLES a quantia R$ 339,15 (trezentos e trinta e nove reais e quinze centa- vos), corrigido pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do ajuizamento da ação. Declarou rescindido o contrato entre as partes, sem ônus para a parte autora. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO 1 COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade para ingresso no juízo de apreciação recursal. Dele, conheço. Cumpre observar que se trata de relação de consumo estabelecida entre as partes, haja vista que os litigantes se enquadram nos artigos 2º e 3º do CDC , pois a requerida prestou, a todo o grupo consorciado, serviços de administração do consórcio. O requerimento de restituição dos valores pagos ao consórcio mostra-se pertinente em razão do CDC , contudo, cabe analisar se há procedibilidade dos pedidos constantes da exordial. No que concerne à restituição dos valores pagos ao consorciado excluído/desistente, a novel legislação que dispõe sobre o Sistema de Consórcio - Lei 11.795 /08, somente aborda, no seu art. 22 , a possibilidade de tal restituição dá-se através da contemplação em sorteio. Restando, portanto, silente quanto à possível devolução imediata dos valores pagos. Impende salientar que os artigos da referida lei que disciplinavam a restituição das parce- las pagas pelo consorciado excluído do grupo (art. 29, §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e incisos II e III do art. 31) sofreram veto presidencial, configurando uma lacuna jurídica. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, REsp XXXXX/RS , Rel. Min. Luís Felipe Salomão, nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil : "É válida a cláusula que prevê a restituição dos valores pagos pelo consorciado desistente em até trinta dias após o encerramento do plano" O valor a ser restituído ao consumidor sofrerá o desconto da taxa administrativa. O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que as administradoras de consórcio possuem liberdade para fixar a respectiva taxa de administração, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.177 /91. Com efeito, a correção monetária deverá incidir sobre o montante das quantias pagas mensalmente, deduzida a taxa de administração. No que tange ao índice de correção, o art. 30 da Lei de Regência, prevê que devem ser considerados os "rendimentos da aplicação financeira a que estão sujeitos os recursos dos consorciados". Muito embora a lei estabeleça que o índice de correção deverá ser estabelecido em relação aos rendimentos da aplicação financeira, tem-se que essa não merece prosperar, porquanto a atualização dos valores, conforme jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, deve ser procedida pelo IGP-M, que é o índice que melhor repõe a perda inflacionária. 2 COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL Neste diapasão: PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. 30 DIAS APÓS O TÉRMINO DO GRUPO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DEVIDOS. SÚMULA 35 STJ. 1. Arestituição dos valores pagos pelo desistente deve se dar somente após 30 dias do encerramento do grupo de consórcio. 2. Os valores a serem restituídos ao consorciado desistente devem ser acrescidos de correção monetária, contada de cada desembolso, e de juros de mora, que incidem a partir do trigésimo dia seguinte ao encerramento do grupo, data limite para restituição dos valores pagos 3. Não havendo disposição na sentença acerca de eventual abusividade de cláusula penal, carece o apelante de interesse recursal quanto ao pedido de declaração de legalidade de tais encargos. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJ-DF - 20161010012712 XXXXX-05.2016.8.07.0010 (TJ-DF) Data de publicação: 03/11/2016 Não restaram configurados os danos morais alegados, visto que não houve comprovação de danos sofridos, o que ocorreu caracteriza mero aborrecimento. Ante todo o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a ré a devolução dos valores pagos pela autora ao final do grupo do consórcio, ou seja, após o 31 dia após o encerramento, devendo ser abatidos dos valores o redutor e a multa penal compensatória, conforme descrito no Regulamento Geral do Consórcio e mais a taxa de administração como pactuado (Taxa de administração – Ausência de limitação – Súmula 538 do STJ: "As ad- ministradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração) e segu- ro, se contratado. Sem custas e honorários. É como voto. Salvador, Sala das Sessões, em 10 de novembro de 2016. MARY ANGÉLICA SANTOS CÔELHO Juíza Relatora ACÓRDÃO Realizado Julgamento do Recurso do processo acima epigrafado. A QUARTA TURMA, composta dos Juízes de Direito, MARY ANGELICA SANTOS COELHO, MARTHA C. S. DE OLIVEIRA, JUSTINO DE FARIAS FILHO decidiu, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO para condenar a ré a devolução dos valores pagos pela autora ao final do grupo do consórcio, ou seja, após o 31 dia após o encerramento, devendo ser abatidos dos valores o redutor e a multa penal compensatória, conforme descrito no Regulamento Geral do Consórcio e mais a taxa de 3 COJE – COORDENAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS 4ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL administração como pactuado (Taxa de administração – Ausência de limitação – Súmula 538 do STJ:"As administradoras de consórcio têm liberdade para estabelecer a respectiva taxa de administração) e seguro, se contratado. Sem custas e honorários. Salvador, 10 de novembro de 2016. MARTHA C. S. DE OLIVEIRA Juíza Presidente MARY ANGÉLICA SANTOS CÔELHO Juíza Relatora 4