EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSÓRCIO - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CONSORCIADO EXCLUÍDO - RESTITUIÇÃO DEVIDA POR MEIO DO SISTEMA SORTEIO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APLICAÇÃO CONFORME ARTIGO 85 , § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . - A restituição do montante devido ao consorciado excluído deve ser feita em até trinta dias após o encerramento do grupo (conforme orientação do Tribunal Superior - Resp XXXXX-RS ), ou ainda, quando da contemplação de sua quota por sorteio (nos termos do art. 22 , da Lei nº 11.795 /08)- Para os honorários de sucumbência os valores devem ser estabelecidos em percentuais, entre 10 e 20% do valor da causa, em consonância com os preceitos legais estabelecidos pelo Novo Código de Processo Civil , a saber, artigo 85 , § 2º.
APELAÇÃO - GRUPO DE CONSÓRCIO - DEVOLUÇÃO PARCELAS PAGAS - MOMENTO ADEQUADO. O consorciado desistente ou excluído tem direito à restituição das parcelas pagas ao consórcio, acrescida de correção monetária a partir do efetivo desembolso, nos termos da súmula 35 do STJ e com juros de mora, após encerramento do grupo. V.V.: DES. ANTÔNIO BISPO (REVISOR) APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - CDC - APLICABILIDADE - DEVOLUÇÃO IMEDIATA - POSSIBILIDADE. A relação havida entre o consorciado e a administradora possui natureza de consumo, figurando esta última como típica fornecedora de serviços, consoante disciplinam os artigos 2º e 3º do CDC . É nula a cláusula contratual que determina a devolução de valores pagos por consorciado desistente apenas após o término do consórcio, na medida em que coloca o consumidor numa posição de desvantagem exagerada, proporcionando um desequilíbrio contratual que acaba ferindo os princípios da equidade e da função social do contrato. Devem ser restituídos ao consorciado desistente todos os valores por ele pagos, incluindo-se a taxa de adesão, à exceção da multa contratual, no percentual de 2%, nos termos do CDC e da taxa de administração V.V.P.: DES. MAURÍLIO GABRIEL EMENTA: APELAÇÃO - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS - FORNECEDORA DE SERVIÇOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CONSORCIADO DESISTENTE - VALORES QUITADOS - DEVOLUÇÃO - MOMENTO. 1. A administradora de consórcios é fornecedora de serviços e, por isto, a sua relação com os consorciados deve ser examinada à ótica das regras constantes do Código de Defesa do Consumidor . 2. O consorciado desistente tem direito a receber, de imediato, as parcelas quitadas em favor da administradora do consórcio, sendo irrelevante o momento do encerramento das atividades do grupo.
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CIDADÃO (IBDCI). PERTINÊNCIA TEMÁTICA DO IBDCI. ACÓRDÃO QUE, A DESPEITO DE RECONHECER ALGUMA GENERALIDADE DOS ESTATUTOS, NÃO VE AFRONTA AOS ARTS. 81 , III, E 82 , IV , DA LEI N.º 8.078 /90. REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 7 DO STJ QUANTO AO PONTO. LEGITIMIDADE RECONHECIDA, NO CASO DE EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES ENVOLVENDO A LEGITIMIDADE DO IBDCI, PORÉM PELA PERSPECTIVA DA SUPOSTA PECHA DO DESVIO DE FINALIDADE. DISTINGUISHING. NECESSIDADE. CLÁUSULA PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 408 DO CC/02 E 53 , § 2º , DO CDC . PREFIXAÇÃO DE DANOS. TRIBUNAL QUE NO EXAME DO CONTRATO VÊ EXCESSIVA ONEROSIDADE, DECIDINDO PELA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS.SÚMULAS N.os 5 E 7 DO STJ. REEMBOLSO DE CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS PELO CONSORCIADO EXCLUÍDO OU DESISTENTE. ADMINISTRADORA RÉ QUE PROCURA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO ARGUINDO MAIOR VANTAGEM PARA O CONSUMIDOR NA SIMPLES OBESERVÂNCIA DA DATA CONTRATUALMENTE PREVISTA. TESE QUE DEMANDA REEXAME DE PROVA, SÚMULA E SOBRE O CONCEITO DE "ENCERRAMENTO DE GRUPO" REFERIDO NO JULGADO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Diante do inegável papel que as associações civis reservam à promoção da cidadania, numa interpretação excessivamente restritiva de sua pertinência temática, corre-se o risco de negar o acesso de importantes entes à Justiça, e, numa interpretação mais liberal, o risco de permitir que entes desprovidos de propósito verdadeiro se proliferem em detrimento da mesma cidadania e, em última análise, da própria prestação jurisdicional como um todo. 2. Sobre a pertinência temática, adotou o acórdão recorrido a tese de que não houve um generalismo qualificado dos objetivos institucionais descritos no estatuto da associação, sendo que para derruir tal premissa importaria revisitar a leitura do material probatório, providência vedada na estreita via do recurso especial.Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 3. A convivência no presente contrato de consórcio entre o art. 6 , V , do CDC e o art. 408 do CC (cláusula penal genérica) e art. 53 , § 2º , do CDC (cláusula penal específica do consórcio), vista pela Corte estadual, força convir que a reinterpretação da cláusula contratual penal em face de sua economicidade e caráter protetivo do grupo consorcial, desafiaria mesmo o conteúdo das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ. 4. O interesse processual se traduz pela necessidade e adequação do provimento postulado diante do conflito de direito material trazido a juízo. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, o reembolso dos créditos não utilizados pelos consorciados desistentes ou excluídos, mesmo anteriores à Lei n.º 11.795 /2008, deve se dar em até 30 (trinta) dias após o encerramento do grupo, compreendida tal data como a da última assembleia de contemplação do grupo do art. 31 , caput, da Lei n.º 11.795 /2008 e não daquela a que se refere o art. 32 da mesma Lei. 6. Agravo interno não provido.
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0529 em 22/03/2021 • TJSP
Obviamente que, o fundo de reserva, deve ser devolvido ao consorciado excluido igualmente a todos os consorciados, portanto, não faz sentido sua dedução quando da devolução de valores... Por obvio, que as multas são abusivas e não há transparência quanto a forma de cobrança da taxa de administração e de correção do consorciado excluído, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor ; Destarte... excluídos, sendo que a Requerida segue recebendo as prestações
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0529 em 15/09/2021 • TJSP
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço... A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciadosexcluídos, nos termos do art. 30... CONTEMPLADO E EXCLUIDO
Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2021.8.26.0529 em 17/03/2021 • TJSP
O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço... A contemplação é a atribuição ao consorciado do crédito para a aquisição de bem ou serviço, bem como para a restituição das parcelas pagas, no caso dos consorciadosexcluídos, nos termos do art. 30... CONTEMPLADO E EXCLUIDO
Por sua vez, a Jurisprudência atual é farta e harmoniosa ao firmar o entendimento pela restituição das prestações de consórcio pagas ao consorciado desistente ou excluído, com a devida atualização monetária... Incidem sobre o presente caso as disposições da Lei nº 11.795 /2008 que prevê no art. 32 , § 2º , a incidência de prescrição quinquenal da pretensão do consorciado ou do excluído contra o grupo ou administradora... desistente ou excluído configura direito indiscutível, sob pena de ser contemplado o enriquecimento ilícito da Administradora
Dispõe o art. 30 da Lei n. 11.797 que o consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual... excluído (§ 2.º)... e à restituição aos consorciadosexcluídos dos respectivos grupos, bem como para outros pagamentos previstos no contrato de participação em grupo de consórcio, por adesão”
Percebe-se que a Seção V que trata da exclusão do Grupo, foi quase por completo vetada, restando apenas o dispositivo 30 para tratar do consorciado excluído... O consorciado excluído não contemplado terá direito à restituição da importância paga ao fundo comum do grupo, cujo valor deve ser calculado com base no percentual amortizado do valor do bem ou serviço... Os §§ 1º, 2º e 3º do art. 30 e os incisos II e III do art. 31 da proposição tratam da devolução dos valores pagos ao participante excluído